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Processo 1515809-67.2025.8.26.0393 CARLOS ALBERTO COELHOJOÃO PEDRO FÉLIX DA SILVA constituído ou impossibilidade de fazê-lo. OLei nº 11.343/06art. 394, § 4ºLei nº 11.719/08art. 396-Aart. 397artigo 50, § 3ºLei 11.343/06Lei 12.961/14
Recebida a denúncia Vistos. RECEBO A DENÚNCIA contra os réus CARLOS ALBERTO COELHO e JOÃO PEDRO FÉLIX DA SILVA, uma vez que, em tese, a conduta dos acusados apresenta-se como figura típica penal, além de existirem provas suficientes da materialidade do crime e indícios de autoria. Comunique-se. Citem-se os réu para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, por cautela, o Oficial de Justiça indagar junto aos acusados se possuem advogado constituído ou impossibilidade de fazê-lo. O(a) oficial de justiça deverá solicitar ao (a) réu(ré), ainda, o número de seu telefone celular e endereço eletrônico. Devidamente citados, aguarde pelo prazo de dez (10) dias eventual apresentação de resposta à acusação. No silêncio, providencie a serventia a nomeação de defensor(a) dativo para patrocinar o interesse dos acusados, o qual deverá ser intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo de dez (10) dias, ou, em 48 horas, manifestar se pretende intimação pessoal por oficial de justiça. Deixo consignado, por oportuno, que, apesar de se tratar de crime previsto na Lei nº 11.343/06, cujo rito veio especificado nos arts. 55 e ss., prevalece, atualmente, o rito previsto no Código de Processo Penal, por expressa disposição do art. 394, § 4º, deste Código, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. Aliás, o rito do Código de Processo Penal realça ainda mais os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, garantindo a arguição de preliminares e todas as teses de defesa (art. 396-A), além da possibilidade de absolvição sumária (art. 397). Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. Determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ou eventual contraprova, em conformidade com o artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, com alteração dada pela Lei 12.961/14. Providencie a Serventia as devidas atualizações no sistema, tais como afixação de tarjas, histórico de partes, cadastramento de testemunhas e conferência dos dados do processo. Solicite-se o comprovante de depósito judicial, requisitando-se transferência. Mantenho a custódia dos bens e dinheiro apreendidos até final decisão com trânsito em julgado. Int.