PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0065/2026 Teor do ato: Sendo assim, como no presente caso a demora não pode ser atribuível à inércia ou à desídia do juízo, mas sim às próprias peculiaridades do feito, não há que se falar em constrangimento ilegal. Sendo assim, indefiro o pedido formulado. Cumpra-se integralmente o despacho anterior, providenciando-se o agendamento da audiência. Advogados(s): Emilio Martin Stade (OAB 274955/SP), Higor Henrique de Oliveira (OAB 388848/SP)