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Processo 0001213-30.2025.8.26.0369Processo 2179872-04.2024.8.26.0000Processo 0000002-72.1996.8.26.0369Processo 1001449-67.2022.8.26.0369 Fazenda Pública do Estado de São PauloMilton Jorge CassebNilton Nedes Lopes Vara Cível da Comarca de São José do Rio Pretpartigo 99, § 1ºLei nº 11.101/05art. 83Lei 11.101/05art. 99, § 1º 31/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 0159/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2.235/2.245: Trata-se de petição pendente de apreciação apresentada por Milton Jorge Casseb e Antonio Santana Neto, requerendo a habilitação de crédito de honorários obtidos contra a massa falida, no valor de R$ 4.148.077,39 (atualizado até 31/08/2025), originário de ação de execução (autos nº 1003/96, da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Pretp/SP), para compor o quadro de credores da presente ação de falência. 1.1. Conforme bem apontado pela Administradora Judicial, a habilitação/impugnação de créditos não pode ser realizada diretamente nos autos principais da ação de falência. No mais, o credor deve aguardar a publicação do edital do artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/05, a fim de que possa apresentar sua habilitação ou divergência administrativa de crédito. 2. Fls. 2.246/2.251: Trata-se de requerimento pendente de apreciação apresentado por Gerdau Aços Longos S/A ("Gerdau"), consistente em proposta comercial visando à aquisição de ativos metálicos ao valor de R$ 400,00 por tonelada. 2.1. A fls. 2.260/2.264 foi apresentada impugnação pela Usina Petribu S/A, na qualidade de credora hipotecária, em face da proposta formulada pela Gerdau. 2.2. Verifico que é o caso de se indeferir a proposta feita pela empresa Gerdau Aços Longos S/A ("Gerdau") visando à aquisição de ativos metálicos ao valor de R$ 400,00 por tonelada. Isso, porque, do ponto de vista econômico, é muito mais viável a venda do parque industrial montado e em lote único, em conjunto com os terrenos, devendo-se privilegiar a venda dos bens sob as melhores condições possíveis, de modo que, diante da discordância da Administradora Judicial e da manifestação do Ministério Público (fls. 2.402/2.403), não há outro caminho senão o indeferimento da proposta formulada. 2.3. Ademais, não se pode desconsiderar que o parque industrial da falida Destilaria Água Limpa deve ser considerado como unidade produtiva indivisível, como bem sustentado pela credora hipotecária Usina Petribu, dada sua natureza comercial e funcional, de modo que a retirada de equipamentos diversos inviabiliza a preservação da destilaria como conjunto, havendo risco de prejuízo ao valor total do ativo, que poderá ser reduzido acaso a venda fragmentada dos ativos metálicos fosse deferida. Fica, portanto, indeferida e rejeitada a proposta formulada pela "Gerdau". 3. Fls. 2.258/2.259: Anote-se a ciência da Administradora Judicial acerca da juntada do resultado da pesquisa realizada junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme fls. 2.270/2.271. 4. Fls. 2.280 e fls. 2.369/2.371: Anote-se as respostas do Banco do Brasil, acerca do ofício de fls. 2.274 e da Caixa Econômica Federal, acerca do ofício de fls. 2.273, informando a inexistência de operações financeiras ativas e/ou valores naquelas instituições financeiras em nome da falida, bem como a solicitação do Banco do Brasil para que eventuais consultas, bloqueios e transferências/depósitos judiciais de valores sejam efetuados exclusivamente pelo SISBAJUD. 5. Fls. 2.285/2.293: Trata-se de manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo informando acerca da impossibilidade de protocolar diretamente o Incidente de Classificação de Créditos Públicos (ICCP). Pede a classificação e habilitação dos créditos elencados no demonstrativo anexo, em suas respectivas classes, conforme critérios do art. 83 da Lei 11.101/05. Juntou documentos (fls. 2.294/2.365). 5.1. Diante da manifestação da Administradora Judicial a fls. 2.373/2.374, informando que em consideração à apresentação de extensa documentação pela Fazenda Pública credora, por medida de celeridade e economia processual, realizou a instauração do referido ICCP, conforme comprovante de protocolo juntado a fls. 2.376, dê-se ciência à Fazenda Pública, acerca da instauração dos autos dependentes (feito nº 0001213-30.2025.8.26.0369 - Classificação de Crédito Público em Falência de Empresários, Sociedades), a fim de que lá se manifeste, ratificando e/ou complementando o que for necessário, se o caso. 6. Fls. 2.377/2.375: Trata-se de manifestação da falida informando, em suma: a) acerca do paradeiro dos veículos localizados por meio da pesquisa RENAJUD; b) a existência de fatos novos relacionados à existência de nova relação de bens que não teriam constado no laudo de avaliação anteriormente apresentado nos autos pelo senhor perito. Requer: i) a expedição de mandado de arrecadação dos veículos que se encontram no parque industrial, integrando-os formalmente ao acervo a ser liquidado, concluindo-se a fase de arrecadação; ii) a intimação do senhor perito para apresentar novo laudo de avaliação complementar, incluindo todos os bens que ainda não foram objeto de análise, conforme lista anexa, sanando-se as omissões que alega macularem o trabalho técnico e geram incertezas quanto ao real valor do ativo; iii) a suspensão de qualquer ato preparatório para a realização de leilão dos bens da massa falida, de modo que a alienação judicial somente seja autorizada após a integral conclusão da arrecadação de todos os bens de forma correta, adequada e precisa, e a efetiva apresentação e homologação do laudo de avaliação que esteja completo, unificado e fidedigno, sob pena de nulidade. Juntou documentos (fls. 2.391/2.397). 6.1. Diante do quanto alegado e pleiteado pela falida a fls. 2.377/2.375, inclusive, noticiando a existência de fatos novos que alega interferir na homologação do(s) laudo(s), a manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 6.2. No mesmo prazo, diante do alegado, diga a Administradora Judicial se verifica ou não a viabilidade da publicação do edital de fls. 2.232 (edital do laudo de avaliação), desde já, conforme pleiteado a fls. 2.271/2.272, ou, ainda, se pretende que se aguarde eventual complementação do laudo pericial pelo senhor perito, para posterior publicação do edital de fls. 2.232. Após, voltem-me conclusos. 6.3. Sem prejuízo, contudo, providencie a z. Serventia, de imediato e com urgência, a publicação do edital de fls. 2.233 (edital do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05), conforme pleiteado pela Administradora Judicial, ficando anotado o diferimento das custas para quando houver disponibilidade financeira nos autos. 7. Fls. 2.398/2.399: Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por Nilton Nedes Lopes, na qualidade de terceiro interessado, para fins de recebimento de intimações e publicações no presente feito. Defiro, anotando-se no cadastro processual como interessado. 8. Fls. 2.410/2.462: Anote-se a juntada das decisões proferidas pela Superior Instância (Agravo de Instrumento nº 2179872-04.2024.8.26.0000 e demais recursos seguintes), com trânsito em julgado e confirmação da decisão que decretou a falência. 9. Fls. 2.463/2.465: Manifeste-se a Administradora Judicial sobre o requerimento de juntada da certidão de habilitação de crédito formulado por Jacqueline Lilian Prudenciado e Outros, emitida nos autos nº 0000002-72.1996.8.26.0369. Ainda, anote-se o nome do procurador da interessada para fins de recebimento de intimações e publicações no presente feito. 10. Após a manifestação da Administradora Judicial, dê-se ciência ao Ministério Público. 11. Intime-se. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP)