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Processo 1523839-29.2020.8.26.0050 MATEUS SILVA DE ARAUJO o das Execuções CriminaisMinistro Rogerio Schietti Cruzo da execuçãoo antecipadamente.Ministro Carlos Pires Brandãoartigo 201, § 2ºartigo 480artigo 479, § 1ºartigo 1art. 804art. 123 do CPP 19/05/2042
Remetido ao DJE Relação: 0366/2026 Teor do ato: F. 865/879: Cumpra-se o v. Acórdão. Cadastre-se no histórico de partes. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de MATEUS SILVA DE ARAUJO, CPF 900.759.698-58 (validade 19/05/2042). Cumprido o mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo respectivo. Comunique-se ao IIRGD e ao TRE. Se o caso, comunique-se a(s) vítima(s), pelo correio, endereço eletrônico ou telefone/WhatsApp eventualmente constantes dos autos, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 480 das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público. Nos termos do artigo 479, § 1º, das NSCGJ, intime-se o réu para pagamento das custas no prazo de 60 dias; transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se na forma do artigo 1.098 das NSCGJ. Anoto que a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser aferida na fase de execução. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no AREsp n. 394.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.) e "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) 2. A concessão do benefício da justiça gratuita não exime o condenado do pagamento das custas processuais, operando-se apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme previsão legal. 3. A avaliação da capacidade financeira do condenado para fins de dispensa ou cobrança de custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da execução, não competindo à instância superior realizar tal juízo antecipadamente. (...)" (STJ. AgRg no REsp n. 2.138.983/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Anote-se a incineração dos bens (f. 1151/1153). Com relação ao(à)(s) demais objetos apreendidos, aguarde-se por 90 dias a contar do trânsito em julgado eventual pedido de restituição. Transcorrido o prazo sem requerimentos, certifique-se e proceda-se na forma do art. 123 do CPP. Cumprido integralmente o presente e, após, as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se e abra-se vista às partes. P.I.C. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP), Hebert Cardoso (OAB 288258/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP)