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Processo 1021132-62.2025.8.26.0506 Gustavo Dantas Casillo GonçalvesITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. artigo 487Lei 14.905/24art. 389Lei nº 14.905/24artigo 85, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0449/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.646,79 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), referente à compra realizada no estabelecimento "Casas Maycon" em 06 de janeiro de 2025. 2. CONDENAR a instituição financeira ré, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., a restituir em dobro à parte autora, GUSTAVO DANTAS CASILLO GONÇALVES, a quantia de R$ 6.646,79 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), o que totaliza R$ 13.293,58 (treze mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos). 3. CONDENAR a instituição financeira ré, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., a pagar à parte autora, GUSTAVO DANTAS CASILLO GONÇALVES, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A reparação por danos materiais terá o valor total corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a data do pagamento da fatura, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do pagamento da fatura até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Nos danos morais, incidirá correção monetária a partir da sentença pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, e, a partir de então, pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Erika Louise Mizuno (OAB 325842/SP), Eduardo Figueiredo Rivaben (OAB 427892/SP)