Gustavo Dantas Casillo Gonçalves
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Gustavo Dantas Casillo Gonçalves em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 1,1 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, certidao, relacao, expedida, protocolo. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1021132-62.2025.8.26.0506- Órgão julgador
- 10 CIVEL DE RIBEIRAO PRETO
- Última atualização
- 02/06/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0626/2026 Data da Publicação: 30/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0626/2026 Data da Publicação: 30/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 0626/2026 Teor do ato: Ciência à parte adversa acerca da apelação interposta, ficando intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Havendo objetos ou mídias a serem…
Remetido ao DJE Relação: 0626/2026 Teor do ato: Ciência à parte adversa acerca da apelação interposta, ficando intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Havendo objetos ou mídias a serem remetidos à 2ª Instância, esses serão enca…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0449/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0449/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor…
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.646,79 (seis mil, seiscentos e qua…
Remetido ao DJE Relação: 0449/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexigibilid…
Remetido ao DJE Relação: 0449/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.646,79 (seis…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70090600-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2026 16:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70090600-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2026 16:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70050670-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 19:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70050670-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 19:31
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0011/2026 Data da Publicação: 12/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0011/2026 Data da Publicação: 12/01/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Intime-se o requerido para que traga aos autos documentos relacionados à compra contestada, como comprovante da venda, nota fiscal e códigos de segurança da transaç…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Intime-se o requerido para que traga aos autos documentos relacionados à compra contestada, como comprovante da venda, nota fiscal e códigos de segurança da transação, no prazo de 15 dias. Após, ao autor par…
Remetido ao DJE Relação: 0011/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerido para que traga aos autos documentos relacionados à compra contestada, como comprovante da venda, nota fiscal e códigos de segurança da tran…
Remetido ao DJE Relação: 0011/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerido para que traga aos autos documentos relacionados à compra contestada, como comprovante da venda, nota fiscal e códigos de segurança da transação, no prazo de 15 dias. Após, ao autor …
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70551393-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 16:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70551393-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1125/2025 Data da Publicação: 09/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1125/2025 Data da Publicação: 09/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1125/2025 Teor do ato: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exi…
Remetido ao DJE Relação: 1125/2025 Teor do ato: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da p…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. 1.Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiênc…
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. 1.Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição am…
Remetido ao DJE Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. 1.Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência…
Remetido ao DJE Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. 1.Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição amig…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70230696-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2026 17:04
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70230696-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2026 17:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0626/2026 Data da Publicação: 30/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0626/2026 Data da Publicação: 30/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência à parte adversa acerca da apelação interposta, ficando intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Havendo objetos ou mídias a serem remetidos à 2ª Instância, esses serão encaminhadas
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência à parte adversa acerca da apelação interposta, ficando intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Havendo objetos ou mídias a serem remetidos à 2ª Instância, esses serão encaminhadas por malote e, ressalvados os casos de isenção de taxas, a parte apelante deverá recolher as custas pelo envio das mídias (nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo 152 das Normas da CGJ). Decorrido o prazo, independentemente da apresentação destas, os autos serão encaminhados ao Eg. Tribunal de Justiça.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Remetido ao DJE Relação: 0626/2026 Teor do ato: Ciência à parte adversa acerca da apelação interposta, ficando intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Havendo objetos ou mídias a serem remetidos à 2ª Instância, esses serão
Remetido ao DJE Relação: 0626/2026 Teor do ato: Ciência à parte adversa acerca da apelação interposta, ficando intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Havendo objetos ou mídias a serem remetidos à 2ª Instância, esses serão encaminhadas por malote e, ressalvados os casos de isenção de taxas, a parte apelante deverá recolher as custas pelo envio das mídias (nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo 152 das Normas da CGJ). Decorrido o prazo, independentemente da apresentação destas, os autos serão encaminhados ao Eg. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Erika Louise Mizuno (OAB 325842/SP), Eduardo Figueiredo Rivaben (OAB 427892/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70201617-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/04/2026 18:29
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70201617-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/04/2026 18:29
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0449/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0449/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.646,79 (seis mil, seiscentos
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.646,79 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), referente à compra realizada no estabelecimento "Casas Maycon" em 06 de janeiro de 2025. 2. CONDENAR a instituição financeira ré, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., a restituir em dobro à parte autora, GUSTAVO DANTAS CASILLO GONÇALVES, a quantia de R$ 6.646,79 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), o que totaliza R$ 13.293,58 (treze mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos). 3. CONDENAR a instituição financeira ré, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., a pagar à parte autora, GUSTAVO DANTAS CASILLO GONÇALVES, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A reparação por danos materiais terá o valor total corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a data do pagamento da fatura, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do pagamento da fatura até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Nos danos morais, incidirá correção monetária a partir da sentença pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, e, a partir de então, pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Remetido ao DJE Relação: 0449/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.646,79
Remetido ao DJE Relação: 0449/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.646,79 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), referente à compra realizada no estabelecimento "Casas Maycon" em 06 de janeiro de 2025. 2. CONDENAR a instituição financeira ré, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., a restituir em dobro à parte autora, GUSTAVO DANTAS CASILLO GONÇALVES, a quantia de R$ 6.646,79 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), o que totaliza R$ 13.293,58 (treze mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos). 3. CONDENAR a instituição financeira ré, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., a pagar à parte autora, GUSTAVO DANTAS CASILLO GONÇALVES, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A reparação por danos materiais terá o valor total corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a data do pagamento da fatura, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do pagamento da fatura até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Nos danos morais, incidirá correção monetária a partir da sentença pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, e, a partir de então, pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Erika Louise Mizuno (OAB 325842/SP), Eduardo Figueiredo Rivaben (OAB 427892/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70090600-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2026 16:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70090600-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2026 16:05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70050670-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 19:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.26.70050670-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 19:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0011/2026 Data da Publicação: 12/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0011/2026 Data da Publicação: 12/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Intime-se o requerido para que traga aos autos documentos relacionados à compra contestada, como comprovante da venda, nota fiscal e códigos de segurança da transação, no prazo de 15 dias. Após, ao auto
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Intime-se o requerido para que traga aos autos documentos relacionados à compra contestada, como comprovante da venda, nota fiscal e códigos de segurança da transação, no prazo de 15 dias. Após, ao autor para manifestação em 15 dias. Então, tornem conclusos na fila "conclusos - sentença". Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Remetido ao DJE Relação: 0011/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerido para que traga aos autos documentos relacionados à compra contestada, como comprovante da venda, nota fiscal e códigos de segurança da transação, no prazo de 15 dias. Após, ao a
Remetido ao DJE Relação: 0011/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerido para que traga aos autos documentos relacionados à compra contestada, como comprovante da venda, nota fiscal e códigos de segurança da transação, no prazo de 15 dias. Após, ao autor para manifestação em 15 dias. Então, tornem conclusos na fila "conclusos - sentença". Intime-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Erika Louise Mizuno (OAB 325842/SP), Eduardo Figueiredo Rivaben (OAB 427892/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70582930-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/09/2025 11:07
Réplica Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70582930-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/09/2025 11:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70551393-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 16:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70551393-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 16:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1125/2025 Data da Publicação: 09/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1125/2025 Data da Publicação: 09/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Remetido ao DJE Relação: 1125/2025 Teor do ato: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios
Remetido ao DJE Relação: 1125/2025 Teor do ato: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Erika Louise Mizuno (OAB 325842/SP), Eduardo Figueiredo Rivaben (OAB 427892/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70352691-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2025 16:51
Contestação Juntada Nº Protocolo: WRPR.25.70352691-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2025 16:51
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA768617268TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Diligência : 15/05/2025
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA768617268TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Diligência : 15/05/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. 1.Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composiç
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. 1.Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). 2.Cite-se, por carta AR, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia. Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código). Intime-se e cumpra-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Remetido ao DJE Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. 1.Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição
Remetido ao DJE Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. 1.Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). 2.Cite-se, por carta AR, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia. Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código). Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Erika Louise Mizuno (OAB 325842/SP), Eduardo Figueiredo Rivaben (OAB 427892/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Mudança de Magistrado Juiz Titular vaga 1 (10ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar.
Mudança de Magistrado Juiz Titular vaga 1 (10ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza auxiliar.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que efetuei consulta da(s) guia(s) DARE que acompanham a petição inicial, verifiquei sua regular inutilização (Comunicado CG 219/2021).
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que efetuei consulta da(s) guia(s) DARE que acompanham a petição inicial, verifiquei sua regular inutilização (Comunicado CG 219/2021).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1021132-62.2025.8.26.0506 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.