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Processo 0002743-57.2014.8.26.0045Processo 0004253-13.2011.8.26.0045 José Rubens Tadeu de Barros Ângela Maria Barbosa de Barros que assim o declare por sentençaartigo 355art. 4°Lei n° 1.060/50artigo 344artigo 1art. 487artigo 487artigo 221artigo 68 10/02/1994
Remetido ao DJE Relação: 0486/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por José Rubens Tadeu de Barros e Ângela Maria Barbosa de Barros, alegando possuir a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde meados de 1992, de um terreno de 254,73 m² situado na Rua Sebastião Martins Guimarães, nº 259, Parque Rodrigo Barreto, em Arujá. Afirmam que edificaram sua moradia no local, razão pela qual pleiteiam a declaração de domínio. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (pgs. 61/63). O Oficial de Registro de Imóveis prestou informações esclarecendo que o loteamento foi objeto de regularização fundiária e que está registrado sob o nº 15.648 (pg. 78/79). Os confrontantes Rosangela, Luciana e Adão foram citados nas pgs. 126/128 e não se manifestaram no feito. A Fazenda Municipal não manifestou oposição ao pedido inicial (pgs. 144). A titular do domínio, Imobiliária e Construtora Continental Ltda., apresentou contestação intempestiva às pgs. 186/207. Em sua defesa, alegou preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentou a precariedade da posse, afirmando que os autores são locatários do imóvel conforme contrato firmado em 10/02/1994, estando inadimplentes desde abril de 1996. Mencionou a existência de ação de despejo em apenso (processo nº 0002743-57.2014.8.26.0045) e pleiteou a improcedência da ação. A intempestividade da contestação foi reconhecida a fls. 243/244. Houve réplica (pgs. 213/218/), na qual os autores rebateram as teses da defesa, alegando a prescrição de eventuais débitos locatícios e a consolidação da posse ad usucapionem. Edital nas pgs. 256/257. As demais Fazendas, notificadas, não se manifestaram nos autos (pgs. 276/277). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. No que tange a impugnação à gratuidade, anoto que da contratação de profissional liberal autônomo, por si só, evidentemente, não se pode extrair tenha o impugnado condições de prover as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, única condição para que, a teor do preceito gizado pelo art. 4°, da Lei n° 1.060/50, seja deferido o benefício questionado. De resto, o ônus da prova quanto à existência de efetivas possibilidades do benefíciário da assistência judiciária gratuita prover, por si só, sem prejuízo de sua subsistência, as custas e despesas processuais, como cediço, recai sobre o impugnante que, no presente feito, nada fez para tanto. Posto isso, REJEITO a impugnação ao benefício da assistência judiciária. No mérito, a pretensão é procedente. A intempestividade da contestação foi reconhecida a fls. 243/244, aplicando-se o artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores. Embora a presunção de veracidade seja relativa, os documentos acostados à inicial corroboram a narrativa autoral. A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige a posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, prazo que se reduz para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em tela, os autores comprovaram a ocupação do imóvel há longo período. O atestado da Sabesp confirma a ligação de água no local em julho de 1998 (pg. 36). Há registros escolares de filho do casal na região desde o ano 2000 (pgs. 30 e 33). Ademais, as contas de energia elétrica e carnês de IPTU em nome dos autores datam de 2001 em diante (pgs. 41, 48 e 56). Ainda que exista a suposta relação locatícia, a alegação da requerida de que a inadimplência datava de 1996 e a sua inércia em reaver o bem por quase duas décadas (fls. 192) permitiram a transmutação da natureza da posse. A posse deixou de ser direta (derivada de contrato) para tornar-se posse própria com animus domini, uma vez que os autores passaram a agir como donos, edificando moradia e arcando com os tributos do imóvel. A ação de despejo mencionada pela ré só foi ajuizada em 2014 (pg. 192), quando o prazo da prescrição aquisitiva já havia se consumado em favor dos autores, considerando a posse iniciada na década de 90. Ademais, não houve manifestação dos confrontantes e nem oposição das Fazendas, preenchendo o autor os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial. Considerando o reconhecimento da usucapião em favor dos autores, opera-se a aquisição originária da propriedade. Como consequência lógica, a ação de despejo (processo nº 0002743-57.2014.8.26.0045) deve ser julgada improcedente, uma vez que a parte ré naqueles autos (ora autores) passou a ser a legítima proprietária do imóvel, não subsistindo qualquer relação locatícia ou dever de desocupação em favor da antiga titular do domínio. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de José Rubens Tadeu de Barros e Ângela Maria Barbosa de Barros sobre o imóvel de matrícula nº 15.648. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação de despejo em apenso (processo nº 0002743-57.2014.8.26.0045), em razão do reconhecimento do domínio em favor dos ocupantes. Em consequência, JULGO EXTINTO os processos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença àqueles. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em ambos os feitos. SERVIRÁ A PRESENTE, por copia digitada, como CARTA DE SENTENÇA para o registro da propriedade na matrícula do imóvel, desde que acompanhada da guia de recolhimento, ressalvada a eventual concessão de gratuidade processual. Tratando-se de processo digital, fornecida a senha, fica suprida a formaldiade prevista no artigo 221 e seus parágrafos, das NSCGJ. Anoto que eventual concessão de gratuidade se estende aos atos a serem praticados no Registro Imobiliário (artigo 68 NSCGJ Extrajudicial) Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. Arujá, 09 de março de 2026. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Judite Girotto (OAB 47217/SP), Renato dos Santos (OAB 284485/SP)