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Processo 0025690-41.2017.8.26.0000Processo 1019910-30.2025.8.26.0451 Município de PiracicabaNilton Cesar Rodrigues da Silva o reconheceu o direito do autor ao recebimento do abono-desempenho no percentual deartigo 66art. 1
Remetido ao DJE Relação: 0764/2026 Teor do ato: Vistos. A sentença de fls. 672/676 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nilton Cesar Rodrigues da Silva contra o Município de Piracicaba. O juízo reconheceu o direito do autor ao recebimento do abono-desempenho no percentual de 15%, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. O autor apresentou embargos de declaração às fls. 686/689, alegando a existência de omissões no julgado. Sustenta que a sentença não se manifestou expressamente sobre os reflexos da verba no FGTS, em horas extras sobre férias-prêmio e em feriados ou folgas remuneradas. Além disso, o embargante aponta omissão quanto ao pedido de pagamento do abono durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, nos termos do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.972/1972. Requer o acolhimento do recurso para que as omissões sejam sanadas e a sentença devidamente integrada. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, pois preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, a irresignação do embargante procede em parte para integrar a sentença e sanar pontos que carecem de maior detalhamento. Quanto ao pedido de reflexos no FGTS, assiste razão ao autor. O documento de fls. 1 comprova que o servidor foi admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por ter natureza remuneratória habitual, o abono-desempenho deve integrar a base de cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia, conforme a legislação trabalhista vigente. A omissão da sentença nesse ponto deve ser corrigida para incluir expressamente tal reflexo na condenação. Por outro lado, o pedido de reflexos em horas extras, feriados e folgas remuneradas não deve ser acolhido. A tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Tema 12 (IRDR nº 0025690-41.2017.8.26.0000) restringiu os reflexos do abono-desempenho ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias. Como a gratificação possui natureza propter laborem e caráter excepcional, sua incidência não se estende automaticamente a outras verbas que não foram expressamente previstas no precedente vinculante. No que diz respeito ao pagamento do abono durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, a sentença de fls. 674/675 já abordou o tema ao citar o artigo 66 do Estatuto dos Servidores Públicos de Piracicaba. Contudo, para evitar dúvidas na fase de liquidação, convém reforçar no dispositivo que a vantagem deve ser mantida durante as situações elencadas na Lei Municipal nº 1.972/1972, conforme já fundamentado anteriormente com base no entendimento do Tribunal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Nilton Cesar Rodrigues da Silva, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de fls. 672/676, que passa a constar com a seguinte redação em seu dispositivo: a) CONDENAR o réu ao pagamento do abono-desempenho em prol do autor, no percentual de 15%, com reflexos nos cálculos do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e do FGTS, enquanto estiver exercendo o cargo lotado na Secretaria de Saúde; b) ESCLARECER que o pagamento do referido abono deve ser mantido durante os períodos considerados de efetivo exercício, conforme o rol taxativo do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.972/1972; c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com os consectários legais já fixados na decisão embargada. No mais, permanecem mantidos todos os demais termos e fundamentos da sentença tal como lançados. Intime-se. Advogados(s): Marcio Antonio Lino (OAB 299682/SP)