Nilton Cesar Rodrigues da Silva
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Nilton Cesar Rodrigues da Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 254 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, remessa, expedida, intimacao, expedicao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1019910-30.2025.8.26.0451- Órgão julgador
- 02 FAZENDA PUBLICA DE PIRACICABA
- Última atualização
- 05/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0881/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0881/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 0881/2026 Teor do ato: Ordem nº 2025/006449 Vistos. Tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos …
Remetido ao DJE Relação: 0881/2026 Teor do ato: Ordem nº 2025/006449 Vistos. Tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/2009. Às contrarra…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 12/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 12/05/2026
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. A sentença de fls. 672/676 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nilton Cesar Rodrigues da Silva contra o Município de Piracicaba. O juízo reconheceu o dire…
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. A sentença de fls. 672/676 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nilton Cesar Rodrigues da Silva contra o Município de Piracicaba. O juízo reconheceu o direito do autor ao recebimento do abono-desemp…
Remetido ao DJE Relação: 0764/2026 Teor do ato: Vistos. A sentença de fls. 672/676 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nilton Cesar Rodrigues da Silva contra o Município de Piracicaba. O juízo re…
Remetido ao DJE Relação: 0764/2026 Teor do ato: Vistos. A sentença de fls. 672/676 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nilton Cesar Rodrigues da Silva contra o Município de Piracicaba. O juízo reconheceu o direito do autor ao recebimento …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0070/2026 Data da Publicação: 21/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0070/2026 Data da Publicação: 21/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0064/2026 Data da Publicação: 20/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0064/2026 Data da Publicação: 20/01/2026
Remetido ao DJE Relação: 0070/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico e Portal das Fazendas o seguinte ato ordinatório: Man…
Remetido ao DJE Relação: 0070/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico e Portal das Fazendas o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05…
Remetido ao DJE Relação: 0064/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Julgo o feito no estado em que se encontra (art. 355, I,…
Remetido ao DJE Relação: 0064/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Julgo o feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), ante a desnecessidade de produção…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1369/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1369/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 1369/2025 Teor do ato: Ordem nº 2025/006449 Vistos. Proceda a serventia a correção da classe processual, a fim de ficar constando "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública". Process…
Remetido ao DJE Relação: 1369/2025 Teor do ato: Ordem nº 2025/006449 Vistos. Proceda a serventia a correção da classe processual, a fim de ficar constando "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública". Processe-se pelo Rito do Juizado Especial da Fazen…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Certidão Urgente Expedida CERT REMESSA CR SEM MIDIA
Certidão Urgente Expedida CERT REMESSA CR SEM MIDIA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WPAA.26.70118848-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/06/2026 09:49
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WPAA.26.70118848-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/06/2026 09:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0881/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0881/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Recebido o recurso Com efeito suspensivo Ordem nº 2025/006449 Vistos. Tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/2009. Às contrarrazõ
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Ordem nº 2025/006449 Vistos. Tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/2009. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intime-se. Piracicaba, 25 de maio de 2026. Mauricio Habice Juiz de Direito
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Remetido ao DJE Relação: 0881/2026 Teor do ato: Ordem nº 2025/006449 Vistos. Tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/2009. Às cont
Remetido ao DJE Relação: 0881/2026 Teor do ato: Ordem nº 2025/006449 Vistos. Tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/2009. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intime-se. Piracicaba, 25 de maio de 2026. Mauricio Habice Juiz de Direito Advogados(s): Marcio Antonio Lino (OAB 299682/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que o recurso interposto é tempestivo e isento de preparo. Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que o recurso interposto é tempestivo e isento de preparo. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WPAA.26.80066418-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/05/2026 13:54
Recurso Interposto Nº Protocolo: WPAA.26.80066418-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/05/2026 13:54
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 12/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 12/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. A sentença de fls. 672/676 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nilton Cesar Rodrigues da Silva contra o Município de Piracicaba. O juízo reconheceu o direito do autor ao recebimento do abono-d
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. A sentença de fls. 672/676 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nilton Cesar Rodrigues da Silva contra o Município de Piracicaba. O juízo reconheceu o direito do autor ao recebimento do abono-desempenho no percentual de 15%, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. O autor apresentou embargos de declaração às fls. 686/689, alegando a existência de omissões no julgado. Sustenta que a sentença não se manifestou expressamente sobre os reflexos da verba no FGTS, em horas extras sobre férias-prêmio e em feriados ou folgas remuneradas. Além disso, o embargante aponta omissão quanto ao pedido de pagamento do abono durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, nos termos do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.972/1972. Requer o acolhimento do recurso para que as omissões sejam sanadas e a sentença devidamente integrada. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, pois preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, a irresignação do embargante procede em parte para integrar a sentença e sanar pontos que carecem de maior detalhamento. Quanto ao pedido de reflexos no FGTS, assiste razão ao autor. O documento de fls. 1 comprova que o servidor foi admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por ter natureza remuneratória habitual, o abono-desempenho deve integrar a base de cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia, conforme a legislação trabalhista vigente. A omissão da sentença nesse ponto deve ser corrigida para incluir expressamente tal reflexo na condenação. Por outro lado, o pedido de reflexos em horas extras, feriados e folgas remuneradas não deve ser acolhido. A tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Tema 12 (IRDR nº 0025690-41.2017.8.26.0000) restringiu os reflexos do abono-desempenho ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias. Como a gratificação possui natureza propter laborem e caráter excepcional, sua incidência não se estende automaticamente a outras verbas que não foram expressamente previstas no precedente vinculante. No que diz respeito ao pagamento do abono durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, a sentença de fls. 674/675 já abordou o tema ao citar o artigo 66 do Estatuto dos Servidores Públicos de Piracicaba. Contudo, para evitar dúvidas na fase de liquidação, convém reforçar no dispositivo que a vantagem deve ser mantida durante as situações elencadas na Lei Municipal nº 1.972/1972, conforme já fundamentado anteriormente com base no entendimento do Tribunal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Nilton Cesar Rodrigues da Silva, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de fls. 672/676, que passa a constar com a seguinte redação em seu dispositivo: a) CONDENAR o réu ao pagamento do abono-desempenho em prol do autor, no percentual de 15%, com reflexos nos cálculos do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e do FGTS, enquanto estiver exercendo o cargo lotado na Secretaria de Saúde; b) ESCLARECER que o pagamento do referido abono deve ser mantido durante os períodos considerados de efetivo exercício, conforme o rol taxativo do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.972/1972; c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com os consectários legais já fixados na decisão embargada. No mais, permanecem mantidos todos os demais termos e fundamentos da sentença tal como lançados. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Remetido ao DJE Relação: 0764/2026 Teor do ato: Vistos. A sentença de fls. 672/676 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nilton Cesar Rodrigues da Silva contra o Município de Piracicaba. O juízo reconheceu o direito do autor ao recebim
Remetido ao DJE Relação: 0764/2026 Teor do ato: Vistos. A sentença de fls. 672/676 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nilton Cesar Rodrigues da Silva contra o Município de Piracicaba. O juízo reconheceu o direito do autor ao recebimento do abono-desempenho no percentual de 15%, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. O autor apresentou embargos de declaração às fls. 686/689, alegando a existência de omissões no julgado. Sustenta que a sentença não se manifestou expressamente sobre os reflexos da verba no FGTS, em horas extras sobre férias-prêmio e em feriados ou folgas remuneradas. Além disso, o embargante aponta omissão quanto ao pedido de pagamento do abono durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, nos termos do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.972/1972. Requer o acolhimento do recurso para que as omissões sejam sanadas e a sentença devidamente integrada. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, pois preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, a irresignação do embargante procede em parte para integrar a sentença e sanar pontos que carecem de maior detalhamento. Quanto ao pedido de reflexos no FGTS, assiste razão ao autor. O documento de fls. 1 comprova que o servidor foi admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por ter natureza remuneratória habitual, o abono-desempenho deve integrar a base de cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia, conforme a legislação trabalhista vigente. A omissão da sentença nesse ponto deve ser corrigida para incluir expressamente tal reflexo na condenação. Por outro lado, o pedido de reflexos em horas extras, feriados e folgas remuneradas não deve ser acolhido. A tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Tema 12 (IRDR nº 0025690-41.2017.8.26.0000) restringiu os reflexos do abono-desempenho ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias. Como a gratificação possui natureza propter laborem e caráter excepcional, sua incidência não se estende automaticamente a outras verbas que não foram expressamente previstas no precedente vinculante. No que diz respeito ao pagamento do abono durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, a sentença de fls. 674/675 já abordou o tema ao citar o artigo 66 do Estatuto dos Servidores Públicos de Piracicaba. Contudo, para evitar dúvidas na fase de liquidação, convém reforçar no dispositivo que a vantagem deve ser mantida durante as situações elencadas na Lei Municipal nº 1.972/1972, conforme já fundamentado anteriormente com base no entendimento do Tribunal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Nilton Cesar Rodrigues da Silva, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de fls. 672/676, que passa a constar com a seguinte redação em seu dispositivo: a) CONDENAR o réu ao pagamento do abono-desempenho em prol do autor, no percentual de 15%, com reflexos nos cálculos do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e do FGTS, enquanto estiver exercendo o cargo lotado na Secretaria de Saúde; b) ESCLARECER que o pagamento do referido abono deve ser mantido durante os períodos considerados de efetivo exercício, conforme o rol taxativo do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.972/1972; c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com os consectários legais já fixados na decisão embargada. No mais, permanecem mantidos todos os demais termos e fundamentos da sentença tal como lançados. Intime-se. Advogados(s): Marcio Antonio Lino (OAB 299682/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Certidão Encaminhada Expedida Certifico e dou fé, que decorreu prazo sem a manifestação do requerido. Nada Mais.
Certidão Encaminhada Expedida Certifico e dou fé, que decorreu prazo sem a manifestação do requerido. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0070/2026 Data da Publicação: 21/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0070/2026 Data da Publicação: 21/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0064/2026 Data da Publicação: 20/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0064/2026 Data da Publicação: 20/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WPAA.26.70006034-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/01/2026 09:29
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WPAA.26.70006034-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/01/2026 09:29
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Ato ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico e Portal das Fazendas o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos d
Ato ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico e Portal das Fazendas o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2° do CPC.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Remetido ao DJE Relação: 0070/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico e Portal das Fazendas o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte contrária, no prazo
Remetido ao DJE Relação: 0070/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico e Portal das Fazendas o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2° do CPC. Advogados(s): Marcio Antonio Lino (OAB 299682/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Julgada Procedente a Ação Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Julgo o feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), ante a desnecessidade de produção de outras provas
Julgada Procedente a Ação Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Julgo o feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), ante a desnecessidade de produção de outras provas e a manifestação das partes. No mais, eventual prescrição se dará nos termos da Súmula nº 85 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do prazo de cinco anos contados do ajuizamento, não afetando o fundo de direito propriamente dito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, a Lei Municipal nº 3.925/95 instituiu o abono-desempenho aos "servidores em exercício na Secretaria da Saúde", a eles ofertando incremento até 60% (sessenta por cento) sobre a referência salarial (arts. 5º a 7º da Lei 3.925/95). A Lei instituidora da vantagem não especifica cargos ou carreiras que a ela farão jus, limitando-se a estabelecer a necessidade de se tratar de servidor vinculado às "Unidades de Saúde do Município", requisito atendido pela autora. Confira-se: Art. 1° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, em caráter excepcional e de natureza transitória, um abono-desempenho aos integrantes das Unidades de Saúde do Município. § 1° O abono-desempenho somente será conferido aos servidores em atividade e efetivo exercício em funções e cargos inerentes às Unidades de Saúde. § 2° O abono-desempenho instituído por esta Lei é extensivo aos ocupantes de cargos comissionados, nas condições especificadas no parágrafo anterior. Art. 2° Cada Unidade de Saúde fica integrada em um Grupo Operacional, assim distribuído e composto: I - Grupo de Base - funções que não exigem uma formação específica: a) atendente II - Grupo de Apoio - funções que demandam cursos de primeiro e segundo graus específicos e. profissionalizantes; a) auxiliar de enfermagem b) auxiliar de consultório dentário c) outros III - Grupo Superior - funções que exigem curso superior: a) cirurgião dentista b) enfermeiro c) médico d) outros Sequer a exigência de avaliação se revela como empecilho à pretensão, já que a autora não poderá ser prejudicada por uma omissão imputável exclusivamente à Administração Pública. Veja-se que o artigo 2º, I, "a", inclui os atendentes, que NÃO possuem formação específcia, pelo que o autor faz jus à percepção do abono-desempenho. Tomo o cuidado, porém, de esclarecer - embora, a rigor, o autor sequer tenha feito este requerimento - que se trata de vantagem que, por expressa dicção legal, possui caráter excepcional e natureza transitória, perdurando apenas enquanto estiver o autor em efetivo exercício de cargos e funções vinculados às Unidades de Saúde. Noutras palavras, trata-se de gratificação propter laborem, paga em caráter temporário e precário, que não se incorporará aos vencimentos para qualquer finalidade. Outra não foi, aliás, a conclusão a que chegou o E. TJ/SP no IRDR nº 0025690-41.2017.8.26.0000, relatado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Servidores públicos municipais integrantes das Unidades de Saúde do Município de Piracicaba Admissão do IRDR somente quanto à natureza, características e extensão da gratificação de abono-desempenho, instituída pela Lei Municipal nº 3.925/1995. Concessão da benesse atrela da à lotação do servidor em Unidade de Saúde do Município de Piracicaba e seu efetivo exercício em funções e cargos inerentes às Unidades de Saúde, condicionada, ainda, à avaliação individual do servidor e à análise da eficácia geral da Unidade de Saúde municipal Transitoriedade e precariedade da gratificação Pagamento habitual do abono e eventual omissão da Administração Pública em realizar as avaliações que não desvirtua a natureza da verba- Inadmissibilidade de incorporação nos vencimentos e de extensão a inativos e pensionistas Consequente impossibilidade de incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária Ademais, art. 1º, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, aplicável por força do art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 219/2008, que veda o cômputo desta gratificação na base de cálculo da contribuição previdenciária. Fixação da tese jurídica: O abono-desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba, trata-se de gratificação de natureza 'propter laborem' concedida em expresso caráter excepcional e transitório, mediante o preenchimento de certas condições e requisitos específicos, que não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões, nem tampouco integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo integrar a base de cálculo do décimo-terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972. Gratificação de pronto-socorro, instituída pela Lei Municipal nº 3.454/1992, alterada pela Lei Municipal nº 3.915/1995 - Pleito de cômputo na base de cálculo da contribuição previdenciária Inadmissibilidade - Gratificação devida aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, que se enquadrem nas condições previstas na lei instituidora Caráter transitório e precário da verba, sendo indevido seu cômputo na base de cálculo da contribuição previdenciária Inteligência do § 1º, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004 que exclui esta vantagem da base de contribuição previdenciária, aplicável por força do disposto no art.3º, da Lei Complementar Municipal nº 219/2008.Consectários legais - De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810). Matéria de ordem pública, permitindo aplicação ou alteração de ofício sem que se configure reformatio in pejus. Precedentes do C. STJ neste sentido. Dessa forma, sem prejuízo do pagamento do valor do adicional, no percentual de 15%, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento, o autor fará jus apenas aos reflexos destes, durante o período de exercício e percepção do adicional, sobre o terço constitucional de férias e o 13º salário, devendo a quantia ser paga mesmo nas hipóteses de afastamento previstas no art. 66 do Estatuto dos Servidores, excluídas outras verbas e repercussões. Aliás, diga-se que tal consequência foi expressamente abordada pela relatora do IRDR supramencionado, no seguintes termos: "Fazem jus, portanto, os servidores municipais, ao recebimento do abono-desempenho nos períodos em que os afastamentos são considerados de efetivo exercício na forma do art. 66 do Estatuto, em especial os de férias (inciso I) e para o cálculo do seu terço, os de férias-prêmio (inciso XI) e os de licença-saúde (inciso XII). [...] O valor da parcela recebida a título de abono-desempenho(ou prêmio-desempenho, como discriminado no comprovante de pagamento) deve ser considerado para fins de cálculo de décimo terceiro salário por força do que dispõe o art. 7º, VIII e art. 1º da Lei Municipal nº 1.618/1968, alterada pela Lei Municipal nº 3.086/1989,bem como para fins de cálculo do terço constitucional, consoante art. 7º,XVII, da Constituição Federal" Logo, o pedido deve ser acolhido, observado que a questão do apostilamento feito pelo Município será adequadamente apurada na liquidação, pela exibição dos holerites do servidor. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que Nilton Cesar Rodrigues da Silva move contra Município de Piracicaba, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento do abono-desempenho em prol do autor, no percentual de 15%, com seus reflexos nos cálculos do terço constitucional de férias e do 13º salário e outros períodos elencados como de efetivo exercício no art. 66 da Lei Municipal nº 1.972/1972 (efetuando o apostilamento quanto a isso), enquanto estiver exercendo o cargo de auxiliar administrativo lotado na Secretaria de saúde b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas do abono desempenho nos moldes descritos no item "a", observada a prescrição quinquenal, até a data do apostilamento, o que será adequadamente apurado em liquidação. Os valores devidos à parte demandante, observada a prescrição quinquenal, serão pagos com correção monetária e juros de mora conforme segue: a) até a citação: IPCA-E como índice de correção monetária. b) após a citação: IPCA-E como índice de correção monetária e mais juros de mora pelos índices de poupança (EC 136/2025 e Temas 810/STF e 905/STJ). Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Piracicaba, 16 de janeiro de 2026. Mauricio Habice Juiz de Direito
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Remetido ao DJE Relação: 0064/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Julgo o feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), ante a desnecessidade de pro
Remetido ao DJE Relação: 0064/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Julgo o feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), ante a desnecessidade de produção de outras provas e a manifestação das partes. No mais, eventual prescrição se dará nos termos da Súmula nº 85 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do prazo de cinco anos contados do ajuizamento, não afetando o fundo de direito propriamente dito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, a Lei Municipal nº 3.925/95 instituiu o abono-desempenho aos "servidores em exercício na Secretaria da Saúde", a eles ofertando incremento até 60% (sessenta por cento) sobre a referência salarial (arts. 5º a 7º da Lei 3.925/95). A Lei instituidora da vantagem não especifica cargos ou carreiras que a ela farão jus, limitando-se a estabelecer a necessidade de se tratar de servidor vinculado às "Unidades de Saúde do Município", requisito atendido pela autora. Confira-se: Art. 1° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, em caráter excepcional e de natureza transitória, um abono-desempenho aos integrantes das Unidades de Saúde do Município. § 1° O abono-desempenho somente será conferido aos servidores em atividade e efetivo exercício em funções e cargos inerentes às Unidades de Saúde. § 2° O abono-desempenho instituído por esta Lei é extensivo aos ocupantes de cargos comissionados, nas condições especificadas no parágrafo anterior. Art. 2° Cada Unidade de Saúde fica integrada em um Grupo Operacional, assim distribuído e composto: I - Grupo de Base - funções que não exigem uma formação específica: a) atendente II - Grupo de Apoio - funções que demandam cursos de primeiro e segundo graus específicos e. profissionalizantes; a) auxiliar de enfermagem b) auxiliar de consultório dentário c) outros III - Grupo Superior - funções que exigem curso superior: a) cirurgião dentista b) enfermeiro c) médico d) outros Sequer a exigência de avaliação se revela como empecilho à pretensão, já que a autora não poderá ser prejudicada por uma omissão imputável exclusivamente à Administração Pública. Veja-se que o artigo 2º, I, "a", inclui os atendentes, que NÃO possuem formação específcia, pelo que o autor faz jus à percepção do abono-desempenho. Tomo o cuidado, porém, de esclarecer - embora, a rigor, o autor sequer tenha feito este requerimento - que se trata de vantagem que, por expressa dicção legal, possui caráter excepcional e natureza transitória, perdurando apenas enquanto estiver o autor em efetivo exercício de cargos e funções vinculados às Unidades de Saúde. Noutras palavras, trata-se de gratificação propter laborem, paga em caráter temporário e precário, que não se incorporará aos vencimentos para qualquer finalidade. Outra não foi, aliás, a conclusão a que chegou o E. TJ/SP no IRDR nº 0025690-41.2017.8.26.0000, relatado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Servidores públicos municipais integrantes das Unidades de Saúde do Município de Piracicaba Admissão do IRDR somente quanto à natureza, características e extensão da gratificação de abono-desempenho, instituída pela Lei Municipal nº 3.925/1995. Concessão da benesse atrela da à lotação do servidor em Unidade de Saúde do Município de Piracicaba e seu efetivo exercício em funções e cargos inerentes às Unidades de Saúde, condicionada, ainda, à avaliação individual do servidor e à análise da eficácia geral da Unidade de Saúde municipal Transitoriedade e precariedade da gratificação Pagamento habitual do abono e eventual omissão da Administração Pública em realizar as avaliações que não desvirtua a natureza da verba- Inadmissibilidade de incorporação nos vencimentos e de extensão a inativos e pensionistas Consequente impossibilidade de incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária Ademais, art. 1º, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, aplicável por força do art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 219/2008, que veda o cômputo desta gratificação na base de cálculo da contribuição previdenciária. Fixação da tese jurídica: O abono-desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba, trata-se de gratificação de natureza 'propter laborem' concedida em expresso caráter excepcional e transitório, mediante o preenchimento de certas condições e requisitos específicos, que não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões, nem tampouco integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo integrar a base de cálculo do décimo-terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972. Gratificação de pronto-socorro, instituída pela Lei Municipal nº 3.454/1992, alterada pela Lei Municipal nº 3.915/1995 - Pleito de cômputo na base de cálculo da contribuição previdenciária Inadmissibilidade - Gratificação devida aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, que se enquadrem nas condições previstas na lei instituidora Caráter transitório e precário da verba, sendo indevido seu cômputo na base de cálculo da contribuição previdenciária Inteligência do § 1º, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004 que exclui esta vantagem da base de contribuição previdenciária, aplicável por força do disposto no art.3º, da Lei Complementar Municipal nº 219/2008.Consectários legais - De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810). Matéria de ordem pública, permitindo aplicação ou alteração de ofício sem que se configure reformatio in pejus. Precedentes do C. STJ neste sentido. Dessa forma, sem prejuízo do pagamento do valor do adicional, no percentual de 15%, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento, o autor fará jus apenas aos reflexos destes, durante o período de exercício e percepção do adicional, sobre o terço constitucional de férias e o 13º salário, devendo a quantia ser paga mesmo nas hipóteses de afastamento previstas no art. 66 do Estatuto dos Servidores, excluídas outras verbas e repercussões. Aliás, diga-se que tal consequência foi expressamente abordada pela relatora do IRDR supramencionado, no seguintes termos: "Fazem jus, portanto, os servidores municipais, ao recebimento do abono-desempenho nos períodos em que os afastamentos são considerados de efetivo exercício na forma do art. 66 do Estatuto, em especial os de férias (inciso I) e para o cálculo do seu terço, os de férias-prêmio (inciso XI) e os de licença-saúde (inciso XII). [...] O valor da parcela recebida a título de abono-desempenho(ou prêmio-desempenho, como discriminado no comprovante de pagamento) deve ser considerado para fins de cálculo de décimo terceiro salário por força do que dispõe o art. 7º, VIII e art. 1º da Lei Municipal nº 1.618/1968, alterada pela Lei Municipal nº 3.086/1989,bem como para fins de cálculo do terço constitucional, consoante art. 7º,XVII, da Constituição Federal" Logo, o pedido deve ser acolhido, observado que a questão do apostilamento feito pelo Município será adequadamente apurada na liquidação, pela exibição dos holerites do servidor. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que Nilton Cesar Rodrigues da Silva move contra Município de Piracicaba, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento do abono-desempenho em prol do autor, no percentual de 15%, com seus reflexos nos cálculos do terço constitucional de férias e do 13º salário e outros períodos elencados como de efetivo exercício no art. 66 da Lei Municipal nº 1.972/1972 (efetuando o apostilamento quanto a isso), enquanto estiver exercendo o cargo de auxiliar administrativo lotado na Secretaria de saúde b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas do abono desempenho nos moldes descritos no item "a", observada a prescrição quinquenal, até a data do apostilamento, o que será adequadamente apurado em liquidação. Os valores devidos à parte demandante, observada a prescrição quinquenal, serão pagos com correção monetária e juros de mora conforme segue: a) até a citação: IPCA-E como índice de correção monetária. b) após a citação: IPCA-E como índice de correção monetária e mais juros de mora pelos índices de poupança (EC 136/2025 e Temas 810/STF e 905/STJ). Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Piracicaba, 16 de janeiro de 2026. Mauricio Habice Juiz de Direito Advogados(s): Marcio Antonio Lino (OAB 299682/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WPAA.26.80000130-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/01/2026 09:42
Contestação Juntada Nº Protocolo: WPAA.26.80000130-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/01/2026 09:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Evolução da Classe Processual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1369/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1369/2025 Data da Publicação: 04/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 451.2025/057008-0 Situação: Aguardando cumprimento em 03/12/2025 14:00:40 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 451.2025/057008-0 Situação: Aguardando cumprimento em 03/12/2025 14:00:40 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Determinada a citação Ordem nº 2025/006449 Vistos. Proceda a serventia a correção da classe processual, a fim de ficar constando "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública". Processe-se pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Publica. Cite-se o
Determinada a citação Ordem nº 2025/006449 Vistos. Proceda a serventia a correção da classe processual, a fim de ficar constando "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública". Processe-se pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Publica. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico. Intime-se. Piracicaba, 01 de dezembro de 2025. Mauricio Habice Juiz de Direito
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Remetido ao DJE Relação: 1369/2025 Teor do ato: Ordem nº 2025/006449 Vistos. Proceda a serventia a correção da classe processual, a fim de ficar constando "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública". Processe-se pelo Rito do Juizado Especial da
Remetido ao DJE Relação: 1369/2025 Teor do ato: Ordem nº 2025/006449 Vistos. Proceda a serventia a correção da classe processual, a fim de ficar constando "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública". Processe-se pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Publica. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico. Intime-se. Piracicaba, 01 de dezembro de 2025. Mauricio Habice Juiz de Direito Advogados(s): Marcio Antonio Lino (OAB 299682/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019910-30.2025.8.26.0451 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.