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Remetido ao DJE Relação: 0773/2026 Teor do ato: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com esteio nas disposições da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, resolvo o mérito da presente contenda e julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de: a) confirmar, em caráter definitivo, a inversão do ônus da prova em desfavor das requeridas, dada a latente hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações; b) condenar as rés Assurant Seguradora S.A., Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e VMT Telecomunicações S.A., solidariamente, a restituírem à autora a quantia integral despendida na aquisição do aparelho celular, fixada em R$ 3.252,49, bem como o valor correspondente ao prêmio do seguro contratado, no importe de R$ 598,23, devendo ambos os montantes serem acrescidos de correção monetária calculada com base nos índices oficiais a partir da data de cada desembolso, e de juros moratórios estabelecidos na taxa de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação; c) condenar as rés, de forma solidária e conjugada, a restituírem à autora, em dobro, o valor indevidamente cobrado sob o pretexto de brinde e atrelado à venda casada da caixa de som, montante este estipulado na quantia originária de R$ 762,00, perfazendo o total dobrado de R$ 1.524,00, cujo valor final deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso lesivo, incidindo juros de mora de 1% ao mês contados retroativamente a partir da citação; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização de cunho compensatório e punitivo-pedagógico pela configuração irrefutável de danos morais, no importe arbitrado de R$ 8.000,00, sujeito a incidência de correção monetária contabilizada a partir da data de prolação desta sentença e ao cômputo de juros de mora no patamar de 1% ao mês, a fluir de forma contínua desde a citação. Fica facultado às partes demandadas, mediante sua exclusiva responsabilidade logística e financeira, e somente em momento posterior ao trânsito em julgado e ao adimplemento voluntário e integral de todas as obrigações pecuniárias ora estipuladas, providenciarem a retirada do aparelho celular defeituoso no domicílio da autora, sob pena de caracterização de abandono e autorização tácita para que a promovente providencie o descarte do bem. Condeno, por fim, a integralidade do polo passivo, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e das despesas decorrentes do andamento do feito, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, se o caso, cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I Advogados(s): Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB 110224/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Helcio Jose Alonso Meca (OAB 332473/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)