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Processo 1505026-17.2026.8.26.0446 art. 55Lei nº 11.343/06artigo 55
Remetido ao DJE Relação: 0851/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. No ato de notificação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se pretende constituir Defensor particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado defensor dativo, certificando-se. Neste caso, promova-se a nomeação de defensor dativo ao réu, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, com urgência, o qual deverá ser intimado para apresentar a aludida defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que, caso o acusado constitua defensor, será cancelada a nomeação. 2. A defesa deverá, em vez de arrolar testemunhas de antecedentes, trazer declaração escrita dessas pessoas, em substituição a seu depoimento. Não haverá nenhum prejuízo ao réu. Visa-se a evitar delongas e despesas inúteis, bem como a evitar sobrecarregar a pauta de audiência, sempre em vista da duração razoável do processo e da eficiente administração da Justiça. Apresentada defesa, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução debates e julgamento. 3. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem (2518677/2026 - DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 679459 - DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 2518677 - 02º D.P. HORTOLÂNDIA) 4. Requisite-se as certidões dos feitos constantes da F.A. do réu e a certidão de eventos Criminais pelo Cartório Distribuidor, caso ainda não tenham vindo aos autos. 5. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 6. Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, para que a DELEGACIA DE POLÍCIA (DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 02º D.P. HORTOLÂNDIA) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Advogados(s): Sabrina Araujo de Santana dos Santos (OAB 23147/MS)