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Processo 2030073-47.2025.8.26.0000Processo 1010700-06.2023.8.26.0004Processo 1000237-82.2020.8.26.0271 Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 39ª Vara CívelForo Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cívelart. 1022Art. 202Lei nº 14.010/2020art. 3º 21/05/2025
Remetido ao DJE Relação: 0947/2026 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração propostos às fls. 358/362, porque tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, eis que ausentes os requisitos do art. 1022, incs. I e II, do CPC, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, afinal não há prova mínima da existência de benfeitorias. Na realidade, o embargante pretende a reforma da sentença, devendo manifestar o seu o inconformismo pela via recursal apropriada. Nesse sentido: Embargos de declaração. Alegação de omissão, obscuridade, erro material e contradição. Inocorrência. Mera exposição de discordância (ou falta de compreensão) para com o v. acórdão. Nítido propósito infringente. Inexistência de lacuna por suprir. Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2030073-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025). Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento ao recurso das rés. Alegação de existência de omissão no julgado. Inconformismo da parte apelante. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Pretensão meramente infringente da embargante. Prescrição. Inocorrência. Interrupção da prescrição. Art. 202, VI, do CC. Incidência da Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Suspensão da prescrição. Rediscussão da matéria já decidida. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010700-06.2023.8.26.0004; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025). Finalmente, vale registrar que as ambiguidades, obscuridades, contradições e omissões sanáveis por meio de embargos de declaração são apenas as internas, constantes do próprio julgado, resultantes da presença de proposições ou fundamentos conflitantes e logicamente incompatíveis entre si, e não as supostamente existentes entre as razões da decisão recorrida e a lei, a jurisprudência, outros julgados ou ao entendimento da parte. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos. Intimem-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Silvania dos Santos Vieira (OAB 401450/SP)