PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1002587-16.2026.8.26.0309 Fazenda Pública do Estado de São Paulo artigo 487art. 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/09artigo 55Lei nº 9.099/95 17/04/202101/09/202531/10/202501/10/202530/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1437/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a incluí-la na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio convertida em pecúnia, procedendo ao respectivo apostilamento e à sua incidência sobre as parcelas vincendas, bem como ao pagamento das diferenças pagas a menor, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 17/04/2021), excluído o recálculo sobre o valor das férias efetivamente gozadas; e Condenar a ré ao pagamento da Bonificação por Resultados referente ao período de avaliação de 01/09/2025 a 31/10/2025 de forma proporcional aos dias de efetivo exercício da autora, descontado o período de licença-prêmio gozado entre 01/10/2025 e 30/10/2025; tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Os juros e a correção monetária observarão os critérios fixados pelo C. STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo C. STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) até o início da vigência da EC nº 113/2021, aplicando-se, portanto, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização, consideradas tanto a redação original da Emenda Constitucional 113/2021 quanto aquela que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional 136/2025. No âmbito das Fazendas Estaduais e Municipais, os efeitos da EC nº 136/2025 restringem-se à fase posterior ao pedido de emissão de requisitório/precatório, devendo a atualização seguir a partir de então as diretrizes estabelecidas pelo DEPRE. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Advogados(s): Valter Arruda (OAB 95671/SP)