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Remetido ao DJE Relação: 1479/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. Sustenta o embargante a existência de omissão, alegando que o julgado não se manifestou expressamente sobre as parcelas vincendas no curso do processo até o efetivo apostilamento. Requer, ainda, a regularização do cadastro de seu patrono. A Fazenda Pública apresentou contrarrazões às fls. 213-216, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a matéria suscitada decorre de lei (pedido implícito). É o relatório. Os embargos são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O embargante aponta omissão quanto à incidência da condenação sobre as parcelas vincendas. Todavia, inexiste vício a ser sanado por esta via integrativa. Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa. Por conseguinte, a procedência do pedido principal para o recálculo de verbas remuneratórias e o pagamento de diferenças abrange, por força de lei, tanto o passivo anterior (respeitada a prescrição) quanto as parcelas que se vencerem até a efetiva implementação da obrigação em folha de pagamento. A ausência de menção literal a tais parcelas no dispositivo da sentença não configura omissão, mas sim a aplicação da regra de que tais prestações constituem pedido implícito, estando automaticamente incorporadas ao título executivo judicial. A r. sentença, ao determinar o pagamento das "verbas em atraso" e o "apostilamento do direito", já delimitou o escopo da condenação de forma suficiente à sua liquidação. Por fim, quanto ao pedido de habilitação do patrono, trata-se de providência administrativa que independe do acolhimento do recurso no mérito. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Pedro Barros Ferreira, mantendo a r. sentença de fls. 109-112 tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Devolvam os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)