Pedro Barros Ferreira
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Pedro Barros Ferreira em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 305 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, remessa, relacao, expedida, peticao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1074594-32.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- 01 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1516/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1516/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1515/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1515/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 1515/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte co…
Remetido ao DJE Relação: 1515/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar …
Remetido ao DJE Relação: 1516/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte co…
Remetido ao DJE Relação: 1516/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1479/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1479/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1480/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1480/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Embargos de Declaração Não-acolhidos Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para …
Embargos de Declaração Não-acolhidos Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da Bonificação por Re…
Remetido ao DJE Relação: 1479/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido in…
Remetido ao DJE Relação: 1479/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da Bonific…
Remetido ao DJE Relação: 1480/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido in…
Remetido ao DJE Relação: 1480/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da Bonific…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1942/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1942/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via portal.
Remetido ao DJE Relação: 1942/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 0…
Remetido ao DJE Relação: 1942/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via portal. Advog…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1793/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1793/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1794/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1794/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1804/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1804/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1805/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1805/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1804/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte co…
Remetido ao DJE Relação: 1804/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar …
Remetido ao DJE Relação: 1805/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte co…
Remetido ao DJE Relação: 1805/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar …
Julgada Procedente a Ação Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado d…
Julgada Procedente a Ação Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a …
Remetido ao DJE Relação: 1793/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazen…
Remetido ao DJE Relação: 1793/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para cond…
Remetido ao DJE Relação: 1794/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazen…
Remetido ao DJE Relação: 1794/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para cond…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 01/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 01/10/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se.
Remetido ao DJE Relação: 1453/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168…
Remetido ao DJE Relação: 1453/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0805/2025 Data da Publicação: 07/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0805/2025 Data da Publicação: 07/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0806/2025 Data da Publicação: 07/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0806/2025 Data da Publicação: 07/08/2025
Recebida a Petição Inicial Vistos. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, haja vista que os rendimentos auferidos não são condizentes com tal benesse. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 14…
Recebida a Petição Inicial Vistos. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, haja vista que os rendimentos auferidos não são condizentes com tal benesse. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magist…
Remetido ao DJE Relação: 0805/2025 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, haja vista que os rendimentos auferidos não são condizentes com tal benesse. Observe-se que, nos termo…
Remetido ao DJE Relação: 0805/2025 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, haja vista que os rendimentos auferidos não são condizentes com tal benesse. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Consel…
Remetido ao DJE Relação: 0806/2025 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, haja vista que os rendimentos auferidos não são condizentes com tal benesse. Observe-se que, nos termo…
Remetido ao DJE Relação: 0806/2025 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, haja vista que os rendimentos auferidos não são condizentes com tal benesse. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Consel…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de devolução de pedido de diligência
Certidão de Cartório Expedida Certidão de devolução de pedido de diligência
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70501551-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2026 14:49
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70501551-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2026 14:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1516/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1516/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1515/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1515/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventi
Recebido o recurso Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1515/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facil
Remetido ao DJE Relação: 1515/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1516/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facil
Remetido ao DJE Relação: 1516/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1479/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1479/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1480/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1480/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80258303-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 05/05/2026 15:16
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80258303-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 05/05/2026 15:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão Recurso inominado tempestivo
Certidão de Cartório Expedida Certidão Recurso inominado tempestivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Não-acolhidos Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da Bonificação p
Embargos de Declaração Não-acolhidos Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. Sustenta o embargante a existência de omissão, alegando que o julgado não se manifestou expressamente sobre as parcelas vincendas no curso do processo até o efetivo apostilamento. Requer, ainda, a regularização do cadastro de seu patrono. A Fazenda Pública apresentou contrarrazões às fls. 213-216, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a matéria suscitada decorre de lei (pedido implícito). É o relatório. Os embargos são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O embargante aponta omissão quanto à incidência da condenação sobre as parcelas vincendas. Todavia, inexiste vício a ser sanado por esta via integrativa. Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa. Por conseguinte, a procedência do pedido principal para o recálculo de verbas remuneratórias e o pagamento de diferenças abrange, por força de lei, tanto o passivo anterior (respeitada a prescrição) quanto as parcelas que se vencerem até a efetiva implementação da obrigação em folha de pagamento. A ausência de menção literal a tais parcelas no dispositivo da sentença não configura omissão, mas sim a aplicação da regra de que tais prestações constituem pedido implícito, estando automaticamente incorporadas ao título executivo judicial. A r. sentença, ao determinar o pagamento das "verbas em atraso" e o "apostilamento do direito", já delimitou o escopo da condenação de forma suficiente à sua liquidação. Por fim, quanto ao pedido de habilitação do patrono, trata-se de providência administrativa que independe do acolhimento do recurso no mérito. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Pedro Barros Ferreira, mantendo a r. sentença de fls. 109-112 tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Devolvam os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1479/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da Bo
Remetido ao DJE Relação: 1479/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. Sustenta o embargante a existência de omissão, alegando que o julgado não se manifestou expressamente sobre as parcelas vincendas no curso do processo até o efetivo apostilamento. Requer, ainda, a regularização do cadastro de seu patrono. A Fazenda Pública apresentou contrarrazões às fls. 213-216, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a matéria suscitada decorre de lei (pedido implícito). É o relatório. Os embargos são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O embargante aponta omissão quanto à incidência da condenação sobre as parcelas vincendas. Todavia, inexiste vício a ser sanado por esta via integrativa. Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa. Por conseguinte, a procedência do pedido principal para o recálculo de verbas remuneratórias e o pagamento de diferenças abrange, por força de lei, tanto o passivo anterior (respeitada a prescrição) quanto as parcelas que se vencerem até a efetiva implementação da obrigação em folha de pagamento. A ausência de menção literal a tais parcelas no dispositivo da sentença não configura omissão, mas sim a aplicação da regra de que tais prestações constituem pedido implícito, estando automaticamente incorporadas ao título executivo judicial. A r. sentença, ao determinar o pagamento das "verbas em atraso" e o "apostilamento do direito", já delimitou o escopo da condenação de forma suficiente à sua liquidação. Por fim, quanto ao pedido de habilitação do patrono, trata-se de providência administrativa que independe do acolhimento do recurso no mérito. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Pedro Barros Ferreira, mantendo a r. sentença de fls. 109-112 tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Devolvam os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1480/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da Bo
Remetido ao DJE Relação: 1480/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. Sustenta o embargante a existência de omissão, alegando que o julgado não se manifestou expressamente sobre as parcelas vincendas no curso do processo até o efetivo apostilamento. Requer, ainda, a regularização do cadastro de seu patrono. A Fazenda Pública apresentou contrarrazões às fls. 213-216, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a matéria suscitada decorre de lei (pedido implícito). É o relatório. Os embargos são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O embargante aponta omissão quanto à incidência da condenação sobre as parcelas vincendas. Todavia, inexiste vício a ser sanado por esta via integrativa. Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa. Por conseguinte, a procedência do pedido principal para o recálculo de verbas remuneratórias e o pagamento de diferenças abrange, por força de lei, tanto o passivo anterior (respeitada a prescrição) quanto as parcelas que se vencerem até a efetiva implementação da obrigação em folha de pagamento. A ausência de menção literal a tais parcelas no dispositivo da sentença não configura omissão, mas sim a aplicação da regra de que tais prestações constituem pedido implícito, estando automaticamente incorporadas ao título executivo judicial. A r. sentença, ao determinar o pagamento das "verbas em atraso" e o "apostilamento do direito", já delimitou o escopo da condenação de forma suficiente à sua liquidação. Por fim, quanto ao pedido de habilitação do patrono, trata-se de providência administrativa que independe do acolhimento do recurso no mérito. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Pedro Barros Ferreira, mantendo a r. sentença de fls. 109-112 tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Devolvam os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1942/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1942/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80518758-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/11/2025 10:17
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80518758-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/11/2025 10:17
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via portal.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via portal.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1942/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via portal.
Remetido ao DJE Relação: 1942/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via portal. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71125181-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/11/2025 17:56
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71125181-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/11/2025 17:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.25.71118394-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/11/2025 17:31
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.25.71118394-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/11/2025 17:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1793/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1793/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1794/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1794/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1804/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1804/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1805/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1805/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.25.80487078-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/10/2025 16:14
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.25.80487078-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/10/2025 16:14
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão Recurso inominado tempestivo
Certidão de Cartório Expedida Certidão Recurso inominado tempestivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventi
Recebido o recurso Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1804/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facil
Remetido ao DJE Relação: 1804/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1805/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facil
Remetido ao DJE Relação: 1805/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Julgada Procedente a Ação Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a inclu
Julgada Procedente a Ação Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 24 de outubro de 2025.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1793/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para
Remetido ao DJE Relação: 1793/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 24 de outubro de 2025. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1794/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para
Remetido ao DJE Relação: 1794/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 24 de outubro de 2025. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71019848-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/10/2025 17:19
Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71019848-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/10/2025 17:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 01/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 01/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1453/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1453/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80376878-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/09/2025 13:38
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80376878-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/09/2025 13:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.