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Remetido ao DJE Relação: 2073/2026 Teor do ato: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou às fls. 241 que o presente cumprimento de sentença foi extinto por sentença de fl. 210, a qual transitou em julgado em 19/09/2023, conforme certidão de fl. 216, inexistindo notícia de desconstituição do referido decisum. Regularmente intimada para se manifestar sobre a alegação da executada, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 248. Assiste razão à executada. Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi definitivamente extinto por sentença transitada em julgado, encontrando-se acobertado pela coisa julgada material, inexistindo fundamento jurídico para o prosseguimento da execução ou para apreciação do pedido de homologação de cálculos formulado posteriormente. Os despachos posteriores ao trânsito em julgado não têm o condão de reabrir a marcha processual nem de afastar os efeitos da decisão definitiva. Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de homologação de cálculos formulado às fls. 236/239, por perda superveniente do objeto decorrente da extinção definitiva do cumprimento de sentença, mantendo-se hígida a sentença de fl. 210, já transitada em julgado. Nada mais sendo requerido, determino a baixa definitiva e o arquivamento dos autos, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. Advogados(s): Daniel Carlos Braga (OAB 255319/SP), DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP)