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Processo 3003011-15.2025.8.26.0000Processo 2372337-40.2024.8.26.0000Processo 3005163-36.2025.8.26.0000Processo 3005079-35.2025.8.26.0000Processo 0024655-09.2002.8.26.0053 Estado de São PauloManoel Pinto de Oliveira Ministro Humberto MartinsCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda PúblicaForo de Rancharia -1ª VaraArt. 313art. 689 do CPCArt. 689art. 256-Lart. 1art. 256-Iart. 688 30/06/202502/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 2254/2026 Teor do ato: 1-) Fls. 774/778: Em que pese a irresignação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à promoção da habilitação dos sucessores do respectivo exequente falecido, o art. 313, inciso I, do Código Processual Civil é enfático ao definir como causa de suspensão processual a morte ou perda de capacidade processual da parte, o que é corroborado pelo art. 689 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.. Ora, evidente implicando a suspensão do feito, a morte de um dos coautores não constitui marco para a fluência do prazo prescricional, como tenta fazer crer a ré. Ademais, não obstante ainda pender de julgamento o Tema n. 1.254 do C. Superior Tribunal de Justiça, o presente processo não deve ser objeto de suspensão, eis que aplicável apenas aos feitos em que houve a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, ou, ainda, que estejam em trâmite perante a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. (ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.).. (grifei). Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.254. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do executado e deferiu a habilitação dos sucessores do falecido. O agravante alega prescrição da pretensão devido ao tempo decorrido desde o óbito e requer suspensão do feito até decisão do C.STJ sobre o Tema 1.254. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a habilitação dos sucessores após cinco anos do óbito implica na prescrição da pretensão executiva e se o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.254 pelo STJ. III. Razões de Decidir: 3. A morte suspende o processo até a habilitação dos sucessores, não havendo prazo legal para tal habilitação, o que impede a fluência do prazo prescricional. Tampouco houve inércia, vez que os demais exequentes deram andamento ao cumprimento de sentença. 4. A suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.254 pelo C. STJ é inviável, pois não há determinação do referido Tribunal Superior nesse sentido. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional enquanto o processo permanece suspenso. 2. A suspensão do processo até decisão de tema repetitivo depende de determinação expressa do Tribunal Superior. Legislação Citada: CPC, arts. 313, I, 687, 688, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3003011-15.2025.8.26.0000, Rel. Des. AFONSO FARO JR., 11ª Câmara de Direito Público, j. 27.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2372337-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. FÁBIO GOUVÊA, 17ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 3005163-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). (g.n). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento visando reforma da decisão que rejeitou alegações da Fazenda Pública acerca prescrição e deferiu a habilitação de herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição quinquenal na ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de uma das partes causa a suspensão do processo, não correndo a prescrição. Não há previsão legal que estipule prazo para a habilitação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. "A morte de uma das partes ou mesmo do procurador tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores da parte ou da regularização da representação processual, não ocorre a prescrição" (AgInt no AREsp nº 1.334.188/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/2/2019, STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 3005079-35.2025.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rancharia -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025). Estabelecidas as premissas acima, passo à análise do pedido de habilitação dos herdeiros de Nome da Parte Passiva Selecionada > 1.1-) Ante a documentação colacionada às fls. 659/678, HOMOLOGO o pedido de habilitação da(os) herdeira(os) do exequente Manoel Pinto de Oliveira , nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s). 2-) Fl. 753: Em que pese o trânsito em julgado dos embargos à execução, verifico que foram parcialmente procedentes, determinando-se o recálculo em relação a três exequentes. Desse modo, esclareça a parte exequente, em 15 dias, se foram apresentados novos cálculos nos autos dos embargos e, em caso positivo, se foram homologados, comprovando-se. Em caso negativo, deverão apresentar novas contas de liquidação nos termos daquela sentença, no mesmo prazo. Advogados(s): Alexandre Costa Millan (OAB 139765/SP), Norival Millan Jacob (OAB 43392/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP)