Alexandre Falconi Apparicio
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Alexandre Falconi Apparicio em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 3,2 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, relacao, expedida, documento, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1037238-42.2021.8.26.0053- Órgão julgador
- 03 VARA DO JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 28/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524
Remetido ao DJE Relação: 0353/2022 Teor do ato: Vistos, Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DE…
Remetido ao DJE Relação: 0353/2022 Teor do ato: Vistos, Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação há de ser extinta sem resoluçã…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0086/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0086/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447
Remetido ao DJE Relação: 0086/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 90, considerando o resultado do recurso. Assim, deverá manter no polo ativo no máximo cinco pes…
Remetido ao DJE Relação: 0086/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 90, considerando o resultado do recurso. Assim, deverá manter no polo ativo no máximo cinco pessoas com residência na capital, além de tra…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0615/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 1419/1434
Certidão de Publicação Expedida Relação :0615/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 1419/1434
Remetido ao DJE Relação: 0615/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0615/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
Proferido Despacho Vistos. Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intime-se.
Proferido Despacho Vistos. Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intime-se.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70492199-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 10:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70492199-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 10:55
Certidão de Publicação Expedida Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1471/1483
Certidão de Publicação Expedida Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1471/1483
Remetido ao DJE Relação: 0435/2021 Teor do ato: 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, residentes na capital, observada, ainda, a mes…
Remetido ao DJE Relação: 0435/2021 Teor do ato: 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, residentes na capital, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o lim…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70477395-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/08/2021 16:29
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70477395-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/08/2021 16:29
Decisão 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, residentes na capital, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o …
Decisão 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, residentes na capital, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o limite de cinco autores em vista dos princí…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0313/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 1772/1778
Certidão de Publicação Expedida Relação :0313/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 1772/1778
Remetido ao DJE Relação: 0313/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência da redistribuição. Devido ao valor dado à causa de R$ 67.000,00 e considerando que se trata de litisconsórcio ativo, a fixação da competência deve ser es…
Remetido ao DJE Relação: 0313/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência da redistribuição. Devido ao valor dado à causa de R$ 67.000,00 e considerando que se trata de litisconsórcio ativo, a fixação da competência deve ser estabelecida pela distribuição do referido va…
Decisão Vistos. Ciência da redistribuição. Devido ao valor dado à causa de R$ 67.000,00 e considerando que se trata de litisconsórcio ativo, a fixação da competência deve ser estabelecida pela distribuição do referido…
Decisão Vistos. Ciência da redistribuição. Devido ao valor dado à causa de R$ 67.000,00 e considerando que se trata de litisconsórcio ativo, a fixação da competência deve ser estabelecida pela distribuição do referido valor total entre os postulantes. Em caso …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0390/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 1627/1648
Certidão de Publicação Expedida Relação :0390/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 1627/1648
Remetido ao DJE Relação: 0390/2021 Teor do ato: VISTOS. Compulsando o extrato do presente processo, verifica-se que o mesmo teve a sua distribuição direcionada em virtude de suspeita de repetição com relação à ação aj…
Remetido ao DJE Relação: 0390/2021 Teor do ato: VISTOS. Compulsando o extrato do presente processo, verifica-se que o mesmo teve a sua distribuição direcionada em virtude de suspeita de repetição com relação à ação ajuizada sob nº 1035799-93.2021.8.26.0053. Ex…
Decisão VISTOS. Compulsando o extrato do presente processo, verifica-se que o mesmo teve a sua distribuição direcionada em virtude de suspeita de repetição com relação à ação ajuizada sob nº 1035799-93.2021.8.26.0053.…
Decisão VISTOS. Compulsando o extrato do presente processo, verifica-se que o mesmo teve a sua distribuição direcionada em virtude de suspeita de repetição com relação à ação ajuizada sob nº 1035799-93.2021.8.26.0053. Extrai-se dos autos que dizem respeito a p…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO COM BAIXA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Mudança de Classe Processual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Mudança de Classe Processual Alterada a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível para 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme CPA 2007/37167.
Mudança de Classe Processual Alterada a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível para 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme CPA 2007/37167.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0353/2022 Teor do ato: Vistos, Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação há de ser extinta sem res
Remetido ao DJE Relação: 0353/2022 Teor do ato: Vistos, Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação há de ser extinta sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial. Estabelecem os artigos 320 e 321 do CPC que: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a parte autora não cumpriu a ordem de emenda à inicial, para retificá-la e/ou apresentar os documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, mesmo tendo sido dada oportunidade à parte para correção do vício, o que não foi atendido. Falta, pois, pressuposto de validade processual, qual seja, petição inicial regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do indeferimento da inicial, e o faço fundado no artigo 485, I e IV, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Ausência de pressupostos processuais
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Decurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Decurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais Vistos, Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECI
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais Vistos, Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação há de ser extinta sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial. Estabelecem os artigos 320 e 321 do CPC que: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a parte autora não cumpriu a ordem de emenda à inicial, para retificá-la e/ou apresentar os documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, mesmo tendo sido dada oportunidade à parte para correção do vício, o que não foi atendido. Falta, pois, pressuposto de validade processual, qual seja, petição inicial regular. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do indeferimento da inicial, e o faço fundado no artigo 485, I e IV, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0086/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0086/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. Intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 90, considerando o resultado do recurso. Assim, deverá manter no polo ativo no máximo cinco pessoas com residência na capital, além de trazer
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. Intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 90, considerando o resultado do recurso. Assim, deverá manter no polo ativo no máximo cinco pessoas com residência na capital, além de trazer planilha atualizada e valor da causa. Acrescento, ainda, que a causa de pedir encontra-se genérica, especificando quais verbas considera de natureza perene a fim de compor a base de cálculo da sexta parte. Por fim, deverá juntar holerites relativo a todo período pretendido, principalmente os atualizados para verificar a questão da gratuidade de cada coautor remanescente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0086/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 90, considerando o resultado do recurso. Assim, deverá manter no polo ativo no máximo cinco pessoas com residência na capital, além d
Remetido ao DJE Relação: 0086/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para cumprimento da determinação de fls. 90, considerando o resultado do recurso. Assim, deverá manter no polo ativo no máximo cinco pessoas com residência na capital, além de trazer planilha atualizada e valor da causa. Acrescento, ainda, que a causa de pedir encontra-se genérica, especificando quais verbas considera de natureza perene a fim de compor a base de cálculo da sexta parte. Por fim, deverá juntar holerites relativo a todo período pretendido, principalmente os atualizados para verificar a questão da gratuidade de cada coautor remanescente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0615/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 1419/1434
Certidão de Publicação Expedida Relação :0615/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 1419/1434
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0615/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0615/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos. Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intime-se.
Proferido Despacho Vistos. Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70492199-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 10:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70492199-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 10:55
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1471/1483
Certidão de Publicação Expedida Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 1471/1483
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0435/2021 Teor do ato: 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, residentes na capital, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define
Remetido ao DJE Relação: 0435/2021 Teor do ato: 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, residentes na capital, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o limite de cinco autores em vista dos princípios da economia processual e da celeridade, que são informadores dos sistemas dos Juizados Especiais. A existência de muitos autores importará em demora no cumprimento de eventual obrigação de fazer e na definição da obrigação de pagar, o que atenta contra os aludidos vetores principiológicos. Veja-se que o grande problema é a fase de cumprimento da sentença, e não a de conhecimento. Ante todo o exposto, determino à parte autora sua limitação em cinco demandantes, com agrupamento entre os autores vinculados à mesma Secretaria. Deverão os demais ingressar com demandas próprias, que serão livremente distribuídas. 2) Determino, também, a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. 3) Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70477395-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/08/2021 16:29
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70477395-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/08/2021 16:29
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Decisão 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, residentes na capital, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o limite de cinco autores em vista dos p
Decisão 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, residentes na capital, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o limite de cinco autores em vista dos princípios da economia processual e da celeridade, que são informadores dos sistemas dos Juizados Especiais. A existência de muitos autores importará em demora no cumprimento de eventual obrigação de fazer e na definição da obrigação de pagar, o que atenta contra os aludidos vetores principiológicos. Veja-se que o grande problema é a fase de cumprimento da sentença, e não a de conhecimento. Ante todo o exposto, determino à parte autora sua limitação em cinco demandantes, com agrupamento entre os autores vinculados à mesma Secretaria. Deverão os demais ingressar com demandas próprias, que serão livremente distribuídas. 2) Determino, também, a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. 3) Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Por determinação judicial de fls. 80/85.
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Por determinação judicial de fls. 80/85.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0313/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 1772/1778
Certidão de Publicação Expedida Relação :0313/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 1772/1778
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0313/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência da redistribuição. Devido ao valor dado à causa de R$ 67.000,00 e considerando que se trata de litisconsórcio ativo, a fixação da competência deve ser estabelecida pela distribuição do referi
Remetido ao DJE Relação: 0313/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência da redistribuição. Devido ao valor dado à causa de R$ 67.000,00 e considerando que se trata de litisconsórcio ativo, a fixação da competência deve ser estabelecida pela distribuição do referido valor total entre os postulantes. Em caso análogo que envolveu servidores públicos que ajuizaram ação em litisconsórcio e atribuíram à causa valor de R$ 60.000,00, a sentença por mim proferida foi anulada pela E. 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso de Apelação nº 1005830-72.2017.8.26.0053, datado de 27/9/17, e que teve como Relatora a Desembargadora Flora Maria Nessi Tossi Silva, justamente pelo reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que se considera que o valor da causa conta-se por autor. A ementa do julgado assim dispõe: "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. Pleito de prevalência da Lei Complementar nº 548/88, em detrimento de todas disposições decorrentes da LC 207/79, 722/93 e 959/04, no tocante ao pagamento do RETP e em respeito ao princípio da especialidade, com a determinação de apostilamento e condenação das rés ao pagamento dos valores retroativos no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, de uma só vez e mediante declaração de que se trata de crédito de natureza alimentar. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 13.02.2017, perante a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Anulação da r. sentença proferida pelo Juízo incompetente (16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo). Remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADO.". Ainda, recentemente, a mesma 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2128825-64.2019.8.26.0000, datado de 4/7/19, Rel. Spoladore Dominguez, referente à decisão deste Juízo que em caso idêntico que envolve essa questão do valor da causa em se tratando de litisconsórcio ativo, assim decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO COMUM DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFAZ) Recurso conhecido, nos termos do Tema 988/STJ Mérito Valor da causa, considerado em relação a cada litisconsorte ativo, que a insere na competência absoluta do JEFAZ Entendimento de primeiro grau alinhado com esta E. Câmara e com o C. STJ Decisão mantida. - Recurso desprovido.". Reproduzo parte dos fundamentos deste julgado: "Cuida-se, o processo originário, de ação de rito comum, objetivando, os autores, recálculo dos vencimentos de cada autor, com a conversão ora perseguida (URV), nos meses de março a julho de 1994, da forma como determina o artigo 22 da Lei Federal nº 8.880 (fl. 4 sic). A ação foi ajuizada em 10.05.2019 por 10 coautores (fl. 20 dos autos subjacentes) em litisconsórcio ativo facultativo, cujo valor atribuído à causa perfaz o montante de R$ 60.000,00 (fl. 19 dos autos subjacentes), que diga-se não pode ser globalizado para efeito de fixação de competência, mas, sim, deve ser considerado, individualmente, por cada um dos coautores (STJ, REsp 1607204/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 6.12.2016). Pois bem. Estabelecem os artigos 2º, 3º e 23 da Lei 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. (destaques nossos) No Estado de São Paulo, considerando o disposto no artigo 23 supracitado, a competência restou limitada, nos termos do Provimento CSM nº 1.768/2010, que, com a redação alterada pelo Provimento CSM nº 1.769/2010, estabeleceu: Art. 1º - Para os fins do art. 23, da Lei nº 12.153/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, § 3º, da CF/88) Após, foi editado o Provimento CSM nº 2.030/2013 revogando as disposições dos Provimentos CSM n os 1.768/2010 e 1.769/2010, exclusivamente, em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Com efeito, considerando o início da vigência da Lei nº 12.153/2009 em junho de 2010 (art. 28), o prazo de cinco anos, previsto em seu artigo 23, que possibilitava a limitação da competência, de forma complementar, escoou em junho de 2015, passando, desta forma, os Juizados Especiais da Fazenda Pública a ter competência limitada, apenas, nos termos do disposto no seu artigo 2º. Em reforço, em janeiro de 2016, foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena, nos termos da referida Lei nº 12.153/2009, conforme se vê adiante: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. ". A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também posicionou-se no mesmo sentido em vários julgados: Conflito negativo de competência. Ação ajuizada por guardas municipais objetivando receber diferenças pretéritas (reenquadramento previsto na lei nº 13.768/04 e promoções). Litisconsórcio ativo facultativo. Artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil. Pretensões individuais e específicas. Possibilidade de limitação do critério de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao proveito econômico perseguido por cada litisconsorte. Irrelevância do fato de o valor global estimado pelos autores ser superior ao limite de 60 salários mínimos. Para fins de competência, deve ser considerada como valor da causa a pretensão individual de cada litisconsorte. Nova orientação jurisprudencial preconizada por esta C. Câmara Especial. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa Suficiência de meros cálculos aritméticos. Incidência dos artigos 9º e 10, da Lei nº 12.153/2009. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito procedente. Competência da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (Conflito de Competência nº 2252217-46.2016.8.26.0000 j. 8/5/17 Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação para retificação de verbas e pagamento de prêmios vencidos para funcionários públicos. Litisconsórcio ativo facultativo. Artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil. Pretensões individuais e específicas. Possibilidade de limitação do critério de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao proveito econômico perseguido por cada litisconsorte. Irrelevância do fato de o valor global estimado pelos autores ser superior ao limite de sessenta salários mínimos. Para fins de competência, deve ser considerada como valor da causa a pretensão individual de cada litisconsorte. Nova orientação jurisprudencial preconizada por esta C. Câmara Especial. Complexidade procedimental da causa não verificada, nem mesmo incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado." (Conflito de Competência nº 2210057-69.2017.8.27.0000 j. 27/11/17 Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Pretensão ao recebimento de diferenças salariais. Redistribuição ao Juizado Especial. Litisconsórcio ativo facultativo. Valor da causa que deve ser considerado individualmente para cada um dos autores. Competência absoluta. Valor da causa individual inferior a 60 salários mínimos. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (Conflito de Competência nº 0052891-08.2017.8.26.0000 j. 4/12/17 Rel. Alves Braga Júnior). Ainda, neste sentido, em outro julgado em que foi suscitante o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, e suscitado o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação ordinária proposta por 30 autores em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao recebimento de Prêmio de Incentivo e de consequentes verbas decorrentes de recálculo de décimo terceiro salário. Distribuição da demanda à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca. Possibilidade. Artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil. Pretensões individuais e específicas. Possibilidade de limitação do critério de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao proveito econômico perseguido por cada litisconsorte. Irrelevância do fato de o valor global estimado pelos autores ser superior ao limite de sessenta salários mínimos. Para fins de competência, deve ser considerada como valor da causa a pretensão individual de cada litisconsorte. Nova orientação jurisprudencial preconizada por esta C. Câmara Especial. Complexidade procedimental da causa não verificada, nem mesmo incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Competência da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital." (Conflito de Competência nº 0010613-55.2018.8.26.0000 j. 7/5/18 Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci). Transcrevo, por fim, a ementa da declaração do voto vencedor da Relatora Designada, Desembargadora Flora Maria Nessi Tossi Silva, no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, julgado em 26/4/2019 (ainda não transitado em julgado): "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. Controvérsia sobre a questão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previstana Lei Federal nº 12.153/2009, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo. Valor atribuído à causa total ou individualmente considerado. Critério de aferição. Impossibilidade de discussão sobre matérias diversas daquela que foi objeto da admissão do IRDR. Veto presidencial ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 que não vincula o entendimento do Poder Judiciário. Possibilidade de interpretação dos dispositivos legais utilizando-se das regras de hermenêutica. Litisconsortes que mantém relação com o réu, separadamente, de modo que a soma dos pedidos de cada um deles não forma o valor da causa. Valor atribuído à causa, que deve ser considerado em relação a cada litisconsorte ativo, para apurar se a causa se insere na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Entendimento manifestado pelo E. STJ. Lei Federal nº 12.153/2009. Fixação da tese jurídica: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., Caput - Lei Federal nº 12.153/2009). OBSERVAÇÕES:a)Os processos já sentenciados em1º.Grau e cumulativamente já julgados em 2º.Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença, permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento. b)Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido. c)Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v.Acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido. d)As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto. IRDR CONHECIDO COM FIXAÇÃO DA TESE ACIMA, COM OBSERVAÇÕES.". Diante do exposto e considerando que o valor da causa é de R$ 67.000,00, que, dividido entre os 21 autores resulta no valor individual de R$ 3.190,47, que a causa não é complexa e a matéria é exclusivamente de direito, e, ainda, que não exige perícia, mas apenas cálculo aritmético na fase de liquidação da sentença, declino da competência, e determino a redistribuição desta ação para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca da Capital. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Ciência da redistribuição. Devido ao valor dado à causa de R$ 67.000,00 e considerando que se trata de litisconsórcio ativo, a fixação da competência deve ser estabelecida pela distribuição do referido valor total entre os postulantes. Em
Decisão Vistos. Ciência da redistribuição. Devido ao valor dado à causa de R$ 67.000,00 e considerando que se trata de litisconsórcio ativo, a fixação da competência deve ser estabelecida pela distribuição do referido valor total entre os postulantes. Em caso análogo que envolveu servidores públicos que ajuizaram ação em litisconsórcio e atribuíram à causa valor de R$ 60.000,00, a sentença por mim proferida foi anulada pela E. 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso de Apelação nº 1005830-72.2017.8.26.0053, datado de 27/9/17, e que teve como Relatora a Desembargadora Flora Maria Nessi Tossi Silva, justamente pelo reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que se considera que o valor da causa conta-se por autor. A ementa do julgado assim dispõe: "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. Pleito de prevalência da Lei Complementar nº 548/88, em detrimento de todas disposições decorrentes da LC 207/79, 722/93 e 959/04, no tocante ao pagamento do RETP e em respeito ao princípio da especialidade, com a determinação de apostilamento e condenação das rés ao pagamento dos valores retroativos no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, de uma só vez e mediante declaração de que se trata de crédito de natureza alimentar. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 13.02.2017, perante a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Anulação da r. sentença proferida pelo Juízo incompetente (16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo). Remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADO.". Ainda, recentemente, a mesma 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2128825-64.2019.8.26.0000, datado de 4/7/19, Rel. Spoladore Dominguez, referente à decisão deste Juízo que em caso idêntico que envolve essa questão do valor da causa em se tratando de litisconsórcio ativo, assim decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO COMUM DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFAZ) Recurso conhecido, nos termos do Tema 988/STJ Mérito Valor da causa, considerado em relação a cada litisconsorte ativo, que a insere na competência absoluta do JEFAZ Entendimento de primeiro grau alinhado com esta E. Câmara e com o C. STJ Decisão mantida. - Recurso desprovido.". Reproduzo parte dos fundamentos deste julgado: "Cuida-se, o processo originário, de ação de rito comum, objetivando, os autores, recálculo dos vencimentos de cada autor, com a conversão ora perseguida (URV), nos meses de março a julho de 1994, da forma como determina o artigo 22 da Lei Federal nº 8.880 (fl. 4 sic). A ação foi ajuizada em 10.05.2019 por 10 coautores (fl. 20 dos autos subjacentes) em litisconsórcio ativo facultativo, cujo valor atribuído à causa perfaz o montante de R$ 60.000,00 (fl. 19 dos autos subjacentes), que diga-se não pode ser globalizado para efeito de fixação de competência, mas, sim, deve ser considerado, individualmente, por cada um dos coautores (STJ, REsp 1607204/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 6.12.2016). Pois bem. Estabelecem os artigos 2º, 3º e 23 da Lei 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. (destaques nossos) No Estado de São Paulo, considerando o disposto no artigo 23 supracitado, a competência restou limitada, nos termos do Provimento CSM nº 1.768/2010, que, com a redação alterada pelo Provimento CSM nº 1.769/2010, estabeleceu: Art. 1º - Para os fins do art. 23, da Lei nº 12.153/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, § 3º, da CF/88) Após, foi editado o Provimento CSM nº 2.030/2013 revogando as disposições dos Provimentos CSM n os 1.768/2010 e 1.769/2010, exclusivamente, em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Com efeito, considerando o início da vigência da Lei nº 12.153/2009 em junho de 2010 (art. 28), o prazo de cinco anos, previsto em seu artigo 23, que possibilitava a limitação da competência, de forma complementar, escoou em junho de 2015, passando, desta forma, os Juizados Especiais da Fazenda Pública a ter competência limitada, apenas, nos termos do disposto no seu artigo 2º. Em reforço, em janeiro de 2016, foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena, nos termos da referida Lei nº 12.153/2009, conforme se vê adiante: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. ". A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também posicionou-se no mesmo sentido em vários julgados: Conflito negativo de competência. Ação ajuizada por guardas municipais objetivando receber diferenças pretéritas (reenquadramento previsto na lei nº 13.768/04 e promoções). Litisconsórcio ativo facultativo. Artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil. Pretensões individuais e específicas. Possibilidade de limitação do critério de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao proveito econômico perseguido por cada litisconsorte. Irrelevância do fato de o valor global estimado pelos autores ser superior ao limite de 60 salários mínimos. Para fins de competência, deve ser considerada como valor da causa a pretensão individual de cada litisconsorte. Nova orientação jurisprudencial preconizada por esta C. Câmara Especial. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa Suficiência de meros cálculos aritméticos. Incidência dos artigos 9º e 10, da Lei nº 12.153/2009. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito procedente. Competência da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (Conflito de Competência nº 2252217-46.2016.8.26.0000 j. 8/5/17 Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação para retificação de verbas e pagamento de prêmios vencidos para funcionários públicos. Litisconsórcio ativo facultativo. Artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil. Pretensões individuais e específicas. Possibilidade de limitação do critério de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao proveito econômico perseguido por cada litisconsorte. Irrelevância do fato de o valor global estimado pelos autores ser superior ao limite de sessenta salários mínimos. Para fins de competência, deve ser considerada como valor da causa a pretensão individual de cada litisconsorte. Nova orientação jurisprudencial preconizada por esta C. Câmara Especial. Complexidade procedimental da causa não verificada, nem mesmo incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado." (Conflito de Competência nº 2210057-69.2017.8.27.0000 j. 27/11/17 Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Pretensão ao recebimento de diferenças salariais. Redistribuição ao Juizado Especial. Litisconsórcio ativo facultativo. Valor da causa que deve ser considerado individualmente para cada um dos autores. Competência absoluta. Valor da causa individual inferior a 60 salários mínimos. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (Conflito de Competência nº 0052891-08.2017.8.26.0000 j. 4/12/17 Rel. Alves Braga Júnior). Ainda, neste sentido, em outro julgado em que foi suscitante o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, e suscitado o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação ordinária proposta por 30 autores em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao recebimento de Prêmio de Incentivo e de consequentes verbas decorrentes de recálculo de décimo terceiro salário. Distribuição da demanda à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca. Possibilidade. Artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil. Pretensões individuais e específicas. Possibilidade de limitação do critério de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao proveito econômico perseguido por cada litisconsorte. Irrelevância do fato de o valor global estimado pelos autores ser superior ao limite de sessenta salários mínimos. Para fins de competência, deve ser considerada como valor da causa a pretensão individual de cada litisconsorte. Nova orientação jurisprudencial preconizada por esta C. Câmara Especial. Complexidade procedimental da causa não verificada, nem mesmo incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Competência da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital." (Conflito de Competência nº 0010613-55.2018.8.26.0000 j. 7/5/18 Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci). Transcrevo, por fim, a ementa da declaração do voto vencedor da Relatora Designada, Desembargadora Flora Maria Nessi Tossi Silva, no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, julgado em 26/4/2019 (ainda não transitado em julgado): "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. Controvérsia sobre a questão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previstana Lei Federal nº 12.153/2009, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo. Valor atribuído à causa total ou individualmente considerado. Critério de aferição. Impossibilidade de discussão sobre matérias diversas daquela que foi objeto da admissão do IRDR. Veto presidencial ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 que não vincula o entendimento do Poder Judiciário. Possibilidade de interpretação dos dispositivos legais utilizando-se das regras de hermenêutica. Litisconsortes que mantém relação com o réu, separadamente, de modo que a soma dos pedidos de cada um deles não forma o valor da causa. Valor atribuído à causa, que deve ser considerado em relação a cada litisconsorte ativo, para apurar se a causa se insere na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Entendimento manifestado pelo E. STJ. Lei Federal nº 12.153/2009. Fixação da tese jurídica: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., Caput - Lei Federal nº 12.153/2009). OBSERVAÇÕES:a)Os processos já sentenciados em1º.Grau e cumulativamente já julgados em 2º.Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença, permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento. b)Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido. c)Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v.Acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido. d)As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto. IRDR CONHECIDO COM FIXAÇÃO DA TESE ACIMA, COM OBSERVAÇÕES.". Diante do exposto e considerando que o valor da causa é de R$ 67.000,00, que, dividido entre os 21 autores resulta no valor individual de R$ 3.190,47, que a causa não é complexa e a matéria é exclusivamente de direito, e, ainda, que não exige perícia, mas apenas cálculo aritmético na fase de liquidação da sentença, declino da competência, e determino a redistribuição desta ação para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca da Capital. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que Remeti os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que Remeti os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Por determinação judicial de fls. 76/77.
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Por determinação judicial de fls. 76/77.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0390/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 1627/1648
Certidão de Publicação Expedida Relação :0390/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 1627/1648
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0390/2021 Teor do ato: VISTOS. Compulsando o extrato do presente processo, verifica-se que o mesmo teve a sua distribuição direcionada em virtude de suspeita de repetição com relação à ação ajuizada sob nº 1035799-93.2021.8.26.005
Remetido ao DJE Relação: 0390/2021 Teor do ato: VISTOS. Compulsando o extrato do presente processo, verifica-se que o mesmo teve a sua distribuição direcionada em virtude de suspeita de repetição com relação à ação ajuizada sob nº 1035799-93.2021.8.26.0053. Extrai-se dos autos que dizem respeito a pedidos diferentes, razão pela qual não se vislumbra conexão ou risco de decisões contraditórias a ensejar julgamento conjunto e, consequentemente, prevenção deste juízo. Nesses termos, remetam-se os presentes autos ao Cartório do Distribuidor, a fim de que sejam livremente distribuídos em observância ao Princípio do Juiz Natural. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Decisão VISTOS. Compulsando o extrato do presente processo, verifica-se que o mesmo teve a sua distribuição direcionada em virtude de suspeita de repetição com relação à ação ajuizada sob nº 1035799-93.2021.8.26.0053. Extrai-se dos autos que dizem respeit
Decisão VISTOS. Compulsando o extrato do presente processo, verifica-se que o mesmo teve a sua distribuição direcionada em virtude de suspeita de repetição com relação à ação ajuizada sob nº 1035799-93.2021.8.26.0053. Extrai-se dos autos que dizem respeito a pedidos diferentes, razão pela qual não se vislumbra conexão ou risco de decisões contraditórias a ensejar julgamento conjunto e, consequentemente, prevenção deste juízo. Nesses termos, remetam-se os presentes autos ao Cartório do Distribuidor, a fim de que sejam livremente distribuídos em observância ao Princípio do Juiz Natural. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1035799-93.2021.8.26.0053.
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1035799-93.2021.8.26.0053.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1037238-42.2021.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.