Andréa Márcia Ribeiro
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Andréa Márcia Ribeiro em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 7,2 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, certidao, relacao, silva, mandado. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Embargos de Declaração Cível
1042436-36.2016.8.26.0053- Órgão julgador
- 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
Início da Execução Juntado 0025512-25.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0025512-25.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1219-1264
Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1219-1264
Remetido ao DJE Relação: 0209/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado …
Remetido ao DJE Relação: 0209/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado incidente de cumprimento de sentença, ao ar…
Decisão Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado incidente de cumprimento de sentença, ao…
Decisão Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado incidente de cumprimento de sentença, ao arquivo.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80016375-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2017 13:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80016375-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2017 13:12
Certidão de Publicação Expedida Relação :0007/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1519/1552
Certidão de Publicação Expedida Relação :0007/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1519/1552
Remetido ao DJE Relação: 0007/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Ligia Pereira Braga…
Remetido ao DJE Relação: 0007/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Ligia Pereira Braga Vieira (OAB 143578/SP), Wellington de Lima…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0204/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1389/1451
Certidão de Publicação Expedida Relação :0204/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1389/1451
Julgada improcedente a ação Vistos.Abeacy de Oliveira, Alexandre Rangel da Silva, Andréa Márcia Ribeiro, Goncalo Pereira da Silva, Justina Braga Ferreira Ávila, Marcos Aurelio da Silva, Pedro Paulo da Silva Ferreira, …
Julgada improcedente a ação Vistos.Abeacy de Oliveira, Alexandre Rangel da Silva, Andréa Márcia Ribeiro, Goncalo Pereira da Silva, Justina Braga Ferreira Ávila, Marcos Aurelio da Silva, Pedro Paulo da Silva Ferreira, Reginaldo Gomes dos Santos, Reinaldo César …
Remetido ao DJE Relação: 0204/2016 Teor do ato: Vistos.Abeacy de Oliveira, Alexandre Rangel da Silva, Andréa Márcia Ribeiro, Goncalo Pereira da Silva, Justina Braga Ferreira Ávila, Marcos Aurelio da Silva, Pedro Paulo…
Remetido ao DJE Relação: 0204/2016 Teor do ato: Vistos.Abeacy de Oliveira, Alexandre Rangel da Silva, Andréa Márcia Ribeiro, Goncalo Pereira da Silva, Justina Braga Ferreira Ávila, Marcos Aurelio da Silva, Pedro Paulo da Silva Ferreira, Reginaldo Gomes dos San…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.80071649-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2016 11:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.80071649-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2016 11:53
Certidão de Publicação Expedida Relação :0167/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2212 Página: 899/999
Certidão de Publicação Expedida Relação :0167/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2212 Página: 899/999
Remetido ao DJE Relação: 0167/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação e…
Remetido ao DJE Relação: 0167/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência …
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor) Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1219-1264
Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1219-1264
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Remetido ao DJE Relação: 0209/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado incidente de cumprimento de sentença, ao arquivo. Advogados(s): Ligia Pereira Braga Vieira (OAB 143578/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado incidente de cumprimento de sentença, ao arquivo.
Decisão Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado incidente de cumprimento de sentença, ao arquivo.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.17.80042697-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/06/2017 16:08
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80016375-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2017 13:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80016375-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2017 13:12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0007/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1519/1552
Certidão de Publicação Expedida Relação :0007/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1519/1552
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0007/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Ligia Pereira Braga Vieira (OAB 143578/SP), Wellington de
Remetido ao DJE Relação: 0007/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Ligia Pereira Braga Vieira (OAB 143578/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.
Ato ordinatório Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70008324-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/01/2017 16:16
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70008324-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/01/2017 16:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0204/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1389/1451
Certidão de Publicação Expedida Relação :0204/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1389/1451
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Julgada improcedente a ação Vistos.Abeacy de Oliveira, Alexandre Rangel da Silva, Andréa Márcia Ribeiro, Goncalo Pereira da Silva, Justina Braga Ferreira Ávila, Marcos Aurelio da Silva, Pedro Paulo da Silva Ferreira, Reginaldo Gomes dos Santos, Reinaldo C
Julgada improcedente a ação Vistos.Abeacy de Oliveira, Alexandre Rangel da Silva, Andréa Márcia Ribeiro, Goncalo Pereira da Silva, Justina Braga Ferreira Ávila, Marcos Aurelio da Silva, Pedro Paulo da Silva Ferreira, Reginaldo Gomes dos Santos, Reinaldo César do Santíssimo e Rogerio Tadeu Teixeira, qualificado(s) na inicial, propõe(m) ação de cobrança contra Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev, a dizer(em), em resumo, que, por meio de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo, transitada em julgado, foi-lhe(s) reconhecido o direito ao recebimento do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais (processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053).Contudo, embora tenha sido implementado o benefício, não foram pagas as parcelas atrasadas, referentes aos cinco anos anteriores à impetração, motivo pelo qual espera(m) a condenação da Ré.A Ré apresentou contestação, com matéria preliminar e, no mérito, defendeu a improcedência da pretensão inicial.É o relatório.Decido.1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao imediato julgamento do feito.2. O mandado de segurança coletivo mencionado pelos Autores foi ajuizado no ano de 2008. E por meio da presente ação, objetivam a cobrança dos valores que deveriam ter sido pagos nos cinco anos antecedentes à impetração. Desse modo, tendo em vista que as parcelas atrasadas são referentes a período anterior há cinco anos da data do ajuizamento desta ação de cobrança, ocorreu a prescrição.O prazo prescricional deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação de cobrança.Quanto a parte teve seu direito afetado pela não concessão do benefício, tinha a sua disposição duas vias processuais: o mandado de segurança e ação ordinária declaratória e condenatória, bem como poderia optar pelo mandado de segurança individual ou coletivo.A opção pelo mandado de segurança, em regra, se justifica para o rápido reconhecimento do direito líquido e certo, mas traz conseqüências processuais, na medida em que não pode haver cobrança dos valores pretéritos antes da data do ajuizamento.Na ação ordinária, embora fosse menos célere, poderia a parte obter título judicial que lhe permitiria a execução dos valores vencidos antes da data do ajuizamento da ação.Então, se a parte fez a opção por uma determinada via processual (ação mandamental), não pode, agora, pretender se beneficiar dos efeitos processuais da via não trilhada (a da ação ordinária).Ou seja, nada impedia que a parte promovesse a ação ordinária, não havendo na legislação a indicação que o ajuizamento de mandado de segurança seja causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou que a existência de uma ação coletiva impede o ajuizamento de ações individuais.Poderia, até mesmo, enquanto aguardava o julgamento do mandado de segurança, ter ingressado com a ação de cobrança com pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 265, inc. IV, alínea "a", do CPC ou art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.O que não se afigura possível é, depois de transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), pretender valer-se dos efeitos da ação de cobrança em razão do resultado do mandado de segurança. Aliás, a pretensão, por via transversa, conferiria efeito patrimonial pretérito ao próprio mandado de segurança.Essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga:O Mandado de Segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, exige como requisito indispensável ao seu ajuizamento o da prova constituída. Por outro lado, depreende-se do pedido acima transcrito que o interesse da ora recorrente é obter a devolução dos valores pagos a mais, caracterizando assim, não um pedido meramente declaratório, mas uma ação de cobrança contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. É de sabença que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Isto porque o referido instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional goza de eminência ímpar, equiparável à do habeas corpus. Assim, na sua origem era mesmo denominado de habeas corpus civil, revelando a natureza da lesão que visava conjurar. A afronta à ordem que enseja o writ pressupõe lesão civil tão grave quanto o é a restrição ao direito fundamental de ir e vir. Por este fato, que diz respeito à história do instituto, depreende-se quão promíscua é a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de uma mera ação de cobrança, o que por certo conduziu a Excelsa Corte ao entendimento antes indicado. Verifica-se, assim, no caso dos autos, a impropriedade da via eleita quanto ao pedido dos impetrantes, que tem nítido caráter condenatório. Ora, o mandado de segurança, como instrumento processual constitucional dirigido contra ato abusivo da autoridade coatora o direito líquido e certo do impetrante, não pode substituir ações de conhecimento de cognição plenária e exauriente aptas a permitir dilargada defesa por parte da Fazenda Pública. A utilização do remédio heróico, de eminência constitucional, para esse fim, burla a proibição de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, impondo pagamento imediato e mandamental sem prévio precatório, fazendo exsurgir odiosa situação anti-isonômica em relação a outras lesões sobejamente mais graves e infratoras de direitos fundamentais da pessoa humana, como, v.g., uma reparação por morte causada por agente público, que mercê de calcar-se em responsabilidade objetiva impõe ao jurisdicionado a via crucis de todo um processo de conhecimento, coadjuvado pela morosa execução seguida da ilusória "ordem preferencial de precatórios alimentícios". É cediço que as supostas lesões aos direitos individuais pelo Poder Público podem ser conjuradas pelas diversas formas de tutela jurisdicional, reservando-se o mandado de segurança à tutela imediata de lesões gravíssimas aos direitos líquidos e certos não reparáveis pelas outras vias, máxime porque, a impossibilidade de utilização da ação mandamental não exclui as outras formas de provimento jurisdicional. A pretensão de auferir, por meio da via judicial, direito essencialmente patrimonial relativo à devolução de valores pagos a maior é veiculável mediante ação de conhecimento, obedecida a ordem dos precatórios e demais pleitos de cunho condenatório. Aliás, raciocínio diverso implicaria distinguir onde o intérprete não o faz e generalizar o uso do mandamus para toda e qualquer lesão a direito perpetrada pelo Poder Público, o que, sem dúvida, afrontaria a ratio essendi da Constituição Federal, defendida pela Súmula 269 do egrégio STF. (STJ, EDROMS nº 14483/RJ, reg. nº 200200166095, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.6.2004, vu, DJ 30.8.2004, p. 200).Então, de duas uma:- os beneficiados da ação coletiva já dispõem de título executivo judicial, e, neste caso, os Autores desta ação individual plúrima seriam carecedores por falta de interesse processual, bastando executar o título na ação coletiva;- não há título executivo judicial, de modo que deveriam os Autores, como no caso, buscar tutela jurisdicional reconhecendo o direito ao pagamento dos valores pretéritos, e, nessa hipótese, houve a prescrição quinquenal.Com esses fundamentos, nos termos do artigo 269, IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com exame de mérito.Condeno o(s) Autor(es) ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.A execução da sucumbência ficará subordinada às condições estabelecidas no § 3º, do art. 98, do Novo Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 24 de novembro de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0204/2016 Teor do ato: Vistos.Abeacy de Oliveira, Alexandre Rangel da Silva, Andréa Márcia Ribeiro, Goncalo Pereira da Silva, Justina Braga Ferreira Ávila, Marcos Aurelio da Silva, Pedro Paulo da Silva Ferreira, Reginaldo Gomes do
Remetido ao DJE Relação: 0204/2016 Teor do ato: Vistos.Abeacy de Oliveira, Alexandre Rangel da Silva, Andréa Márcia Ribeiro, Goncalo Pereira da Silva, Justina Braga Ferreira Ávila, Marcos Aurelio da Silva, Pedro Paulo da Silva Ferreira, Reginaldo Gomes dos Santos, Reinaldo César do Santíssimo e Rogerio Tadeu Teixeira, qualificado(s) na inicial, propõe(m) ação de cobrança contra Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev, a dizer(em), em resumo, que, por meio de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo, transitada em julgado, foi-lhe(s) reconhecido o direito ao recebimento do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais (processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053).Contudo, embora tenha sido implementado o benefício, não foram pagas as parcelas atrasadas, referentes aos cinco anos anteriores à impetração, motivo pelo qual espera(m) a condenação da Ré.A Ré apresentou contestação, com matéria preliminar e, no mérito, defendeu a improcedência da pretensão inicial.É o relatório.Decido.1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao imediato julgamento do feito.2. O mandado de segurança coletivo mencionado pelos Autores foi ajuizado no ano de 2008. E por meio da presente ação, objetivam a cobrança dos valores que deveriam ter sido pagos nos cinco anos antecedentes à impetração. Desse modo, tendo em vista que as parcelas atrasadas são referentes a período anterior há cinco anos da data do ajuizamento desta ação de cobrança, ocorreu a prescrição.O prazo prescricional deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação de cobrança.Quanto a parte teve seu direito afetado pela não concessão do benefício, tinha a sua disposição duas vias processuais: o mandado de segurança e ação ordinária declaratória e condenatória, bem como poderia optar pelo mandado de segurança individual ou coletivo.A opção pelo mandado de segurança, em regra, se justifica para o rápido reconhecimento do direito líquido e certo, mas traz conseqüências processuais, na medida em que não pode haver cobrança dos valores pretéritos antes da data do ajuizamento.Na ação ordinária, embora fosse menos célere, poderia a parte obter título judicial que lhe permitiria a execução dos valores vencidos antes da data do ajuizamento da ação.Então, se a parte fez a opção por uma determinada via processual (ação mandamental), não pode, agora, pretender se beneficiar dos efeitos processuais da via não trilhada (a da ação ordinária).Ou seja, nada impedia que a parte promovesse a ação ordinária, não havendo na legislação a indicação que o ajuizamento de mandado de segurança seja causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou que a existência de uma ação coletiva impede o ajuizamento de ações individuais.Poderia, até mesmo, enquanto aguardava o julgamento do mandado de segurança, ter ingressado com a ação de cobrança com pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 265, inc. IV, alínea "a", do CPC ou art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.O que não se afigura possível é, depois de transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), pretender valer-se dos efeitos da ação de cobrança em razão do resultado do mandado de segurança. Aliás, a pretensão, por via transversa, conferiria efeito patrimonial pretérito ao próprio mandado de segurança.Essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga:O Mandado de Segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, exige como requisito indispensável ao seu ajuizamento o da prova constituída. Por outro lado, depreende-se do pedido acima transcrito que o interesse da ora recorrente é obter a devolução dos valores pagos a mais, caracterizando assim, não um pedido meramente declaratório, mas uma ação de cobrança contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. É de sabença que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Isto porque o referido instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional goza de eminência ímpar, equiparável à do habeas corpus. Assim, na sua origem era mesmo denominado de habeas corpus civil, revelando a natureza da lesão que visava conjurar. A afronta à ordem que enseja o writ pressupõe lesão civil tão grave quanto o é a restrição ao direito fundamental de ir e vir. Por este fato, que diz respeito à história do instituto, depreende-se quão promíscua é a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de uma mera ação de cobrança, o que por certo conduziu a Excelsa Corte ao entendimento antes indicado. Verifica-se, assim, no caso dos autos, a impropriedade da via eleita quanto ao pedido dos impetrantes, que tem nítido caráter condenatório. Ora, o mandado de segurança, como instrumento processual constitucional dirigido contra ato abusivo da autoridade coatora o direito líquido e certo do impetrante, não pode substituir ações de conhecimento de cognição plenária e exauriente aptas a permitir dilargada defesa por parte da Fazenda Pública. A utilização do remédio heróico, de eminência constitucional, para esse fim, burla a proibição de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, impondo pagamento imediato e mandamental sem prévio precatório, fazendo exsurgir odiosa situação anti-isonômica em relação a outras lesões sobejamente mais graves e infratoras de direitos fundamentais da pessoa humana, como, v.g., uma reparação por morte causada por agente público, que mercê de calcar-se em responsabilidade objetiva impõe ao jurisdicionado a via crucis de todo um processo de conhecimento, coadjuvado pela morosa execução seguida da ilusória "ordem preferencial de precatórios alimentícios". É cediço que as supostas lesões aos direitos individuais pelo Poder Público podem ser conjuradas pelas diversas formas de tutela jurisdicional, reservando-se o mandado de segurança à tutela imediata de lesões gravíssimas aos direitos líquidos e certos não reparáveis pelas outras vias, máxime porque, a impossibilidade de utilização da ação mandamental não exclui as outras formas de provimento jurisdicional. A pretensão de auferir, por meio da via judicial, direito essencialmente patrimonial relativo à devolução de valores pagos a maior é veiculável mediante ação de conhecimento, obedecida a ordem dos precatórios e demais pleitos de cunho condenatório. Aliás, raciocínio diverso implicaria distinguir onde o intérprete não o faz e generalizar o uso do mandamus para toda e qualquer lesão a direito perpetrada pelo Poder Público, o que, sem dúvida, afrontaria a ratio essendi da Constituição Federal, defendida pela Súmula 269 do egrégio STF. (STJ, EDROMS nº 14483/RJ, reg. nº 200200166095, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.6.2004, vu, DJ 30.8.2004, p. 200).Então, de duas uma:- os beneficiados da ação coletiva já dispõem de título executivo judicial, e, neste caso, os Autores desta ação individual plúrima seriam carecedores por falta de interesse processual, bastando executar o título na ação coletiva;- não há título executivo judicial, de modo que deveriam os Autores, como no caso, buscar tutela jurisdicional reconhecendo o direito ao pagamento dos valores pretéritos, e, nessa hipótese, houve a prescrição quinquenal.Com esses fundamentos, nos termos do artigo 269, IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com exame de mérito.Condeno o(s) Autor(es) ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.A execução da sucumbência ficará subordinada às condições estabelecidas no § 3º, do art. 98, do Novo Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 24 de novembro de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Ligia Pereira Braga Vieira (OAB 143578/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.80071649-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2016 11:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.80071649-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2016 11:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0167/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2212 Página: 899/999
Certidão de Publicação Expedida Relação :0167/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2212 Página: 899/999
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0167/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistê
Remetido ao DJE Relação: 0167/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir.Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.3. Quando necessário, deverá Cartório instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré.4. Consigno que o início do prazo para contestação será quando liberada a seguinte informação no sistema SAJ: "mandado devolvido cumprido positivo".Intime(m)-se.São Paulo, 23 de setembro de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/054648-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/054648-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/054645-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/054645-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Registro de Autos Digitais
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Registro de Autos Digitais
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Recebida a Petição Inicial Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento
Recebida a Petição Inicial Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir.Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.3. Quando necessário, deverá Cartório instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré.4. Consigno que o início do prazo para contestação será quando liberada a seguinte informação no sistema SAJ: "mandado devolvido cumprido positivo".Intime(m)-se.São Paulo, 23 de setembro de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042436-36.2016.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
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