Deise Cristina Pereira Rita
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Deise Cristina Pereira Rita em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, relacao, intimacao, inicial. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
1140763-98.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70924735-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 15:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70924735-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 15:50
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2309/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2309/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2310/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2310/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de …
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de forma m…
Remetido ao DJE Relação: 2310/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cu…
Remetido ao DJE Relação: 2310/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de forma mai…
Remetido ao DJE Relação: 2309/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cu…
Remetido ao DJE Relação: 2309/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de forma mai…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1156/2026 Data da Publicação: 09/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1156/2026 Data da Publicação: 09/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1157/2026 Data da Publicação: 09/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1157/2026 Data da Publicação: 09/04/2026
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizados e déci…
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizados e décimo terceiro, mediante prévio apostilamento;…
Remetido ao DJE Relação: 1156/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias inden…
Remetido ao DJE Relação: 1156/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizados e décimo terceiro, mediante prévio a…
Remetido ao DJE Relação: 1157/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias inden…
Remetido ao DJE Relação: 1157/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizados e décimo terceiro, mediante prévio a…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0392/2026 Data da Publicação: 11/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0392/2026 Data da Publicação: 11/02/2026
Recebida a Petição Inicial Vistos, Fls. 173/177: Recebo a emenda à inicial. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna mi…
Recebida a Petição Inicial Vistos, Fls. 173/177: Recebo a emenda à inicial. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltad…
Remetido ao DJE Relação: 0392/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 173/177: Recebo a emenda à inicial. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, val…
Remetido ao DJE Relação: 0392/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 173/177: Recebo a emenda à inicial. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2200/2025 Data da Publicação: 03/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2200/2025 Data da Publicação: 03/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2201/2025 Data da Publicação: 03/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2201/2025 Data da Publicação: 03/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 2200/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito em favor da coautora Eliane Monteiro Bittencourt. Anote-se. 2. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos…
Remetido ao DJE Relação: 2200/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito em favor da coautora Eliane Monteiro Bittencourt. Anote-se. 2. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) junta…
Remetido ao DJE Relação: 2201/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito em favor da coautora Eliane Monteiro Bittencourt. Anote-se. 2. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos…
Remetido ao DJE Relação: 2201/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito em favor da coautora Eliane Monteiro Bittencourt. Anote-se. 2. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) junta…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70924735-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 15:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70924735-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 15:50
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2309/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2309/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2310/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2310/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de fo
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de forma mais ágil, com preservação do princípio da celeridade processual. Deste modo, na fase de transição, optou-se por admitir preferencialmente o pedido de cumprimento nos próprios autos, enquanto são realizados estudos, a fim de garantir a celeridade. Os cumprimentos de sentença já ajuizados e ainda não cadastrados serão extintos e aqueles protocolados e não distribuídos, serão rejeitados, devendo a parte peticionar nos autos principais nomeando sua petição como "petição intermediária. São diligências prévias e extrajudiciais a serem realizadas pelas partes, antes de iniciar o cumprimento pelo artigo 523 CPC: 1) Conferir se está pendente obrigação de fazer (apostilamento, implantação em folha, diligências pelos órgãos administrativos) 2) Caso a parte ré tenha cumprido a obrigação de fazer, antes da intimação do artigo 523, CPC: a comprovação deverá ser realizada nos autos principais, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo neste período apresentar cálculos do valor devido, como proposta de pagamento (execução invertida). Após este prazo, presume-se o descumprimento. 3) Os títulos judiciais envolvendo discussão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre verbas, gratificações, auxílios transporte ou alimentação, tais como Bonificação por Resultado, Abono-Fundeb, Vale Alimentação e Transporte, dentre outras, dispensam o apostilamento no prontuário do servidor, uma vez que a questão tratada não diz respeito à situação funcional do servidor, mas a matéria fiscal e lateral à remuneração, todas tratadas pela Administração como obrigação que dispensa o apostilamento. Assim, a insistência neste tópico só causa atraso injustificado ao andamento do processo. 4) Caso a ré não tenha cumprido espontaneamente a obrigação de fazer: VALE A PRESENTE DECISÃO, acompanhada da sentença, acórdão e certidão do trânsito em julgado, diretamente ao setor responsável no órgão público, juntamente com cópia das principais peças do processo, para as providências cabíveis.Desde já esclareço que ficam autorizados apostilamentos e outras medidas análogas por ato administrativo geral ou publicação especial de listas ou categorias do ente, prestigiando-se medidas desjudicializadas de cumprimento da obrigação SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a parte ré poderá apresentar proposta de pagamento espontâneo nos autos do processo de conhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Da proposta de pagamento espontâneo, será dada vista ao credor. Em caso de concordância com o valor apresentado pelo ente público ou no silêncio da parte credora, o valor será homologado e expedido ofício requisitório de pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição. Em igual prazo, diga o credor se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. 5) No silêncio da parte ré, não trazendo a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou discordando dos cálculos trazidos por ela: A PARTE AUTORA deverá iniciar a execução nos termos do artigo 523 do CPC; - requerendo o cumprimento da obrigação de fazer; quando esta estiver cumprida, no mesmo cumprimento, apresentar, em 30 dias, planilha de débito, dando seguimento à mesma execução. Em igual prazo, deve esclarecer se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias.Deverá também, caso se trate de demanda relacionada a servidor público, obter os holerites e apresentar o cálculo consolidado. Tais holerites podem ser obtidos diretamente pelo interessado, a fim de confecção dos informes, nos sites oficiais - https://sou.sp.gov.br/sou.sphttps://sou.sp.gov.br/sou.sp e https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br/PortalPMSP/PortalPMSP/Portal/PMSPprt001.tphttps://www. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL É recomendável que as partes façam uso de inteligência artificial no cálculo dos informes, tendo em mente o objetivo de maior eficiência processual, devendo fazê-lo, em linha com o que dispõe a Resolução CNJ 615/2025, de forma transparente, a fim de facilitar a contestabilidade do cálculo. Na mesma linha, na conferência dos cálculos, o juízo poderá se utilizar de inteligência artificial, caso necessário. QUANTO AO OFÍCIO REQUISITÓRIO Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 3/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, É DEVER DA parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital.No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.A parte deverá indicar se há retenção de imposto de renda, desconto de contribuições previdenciárias e se é caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Em caso de preenchimento equivocado, poderá haver retenções indevidas, prolongando desnecessariamente o processo. Decorrido o prazo de 90 dias, no silêncio do interessado, arquivem-se os autos. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2310/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de form
Remetido ao DJE Relação: 2310/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de forma mais ágil, com preservação do princípio da celeridade processual. Deste modo, na fase de transição, optou-se por admitir preferencialmente o pedido de cumprimento nos próprios autos, enquanto são realizados estudos, a fim de garantir a celeridade. Os cumprimentos de sentença já ajuizados e ainda não cadastrados serão extintos e aqueles protocolados e não distribuídos, serão rejeitados, devendo a parte peticionar nos autos principais nomeando sua petição como "petição intermediária. São diligências prévias e extrajudiciais a serem realizadas pelas partes, antes de iniciar o cumprimento pelo artigo 523 CPC: 1) Conferir se está pendente obrigação de fazer (apostilamento, implantação em folha, diligências pelos órgãos administrativos) 2) Caso a parte ré tenha cumprido a obrigação de fazer, antes da intimação do artigo 523, CPC: a comprovação deverá ser realizada nos autos principais, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo neste período apresentar cálculos do valor devido, como proposta de pagamento (execução invertida). Após este prazo, presume-se o descumprimento. 3) Os títulos judiciais envolvendo discussão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre verbas, gratificações, auxílios transporte ou alimentação, tais como Bonificação por Resultado, Abono-Fundeb, Vale Alimentação e Transporte, dentre outras, dispensam o apostilamento no prontuário do servidor, uma vez que a questão tratada não diz respeito à situação funcional do servidor, mas a matéria fiscal e lateral à remuneração, todas tratadas pela Administração como obrigação que dispensa o apostilamento. Assim, a insistência neste tópico só causa atraso injustificado ao andamento do processo. 4) Caso a ré não tenha cumprido espontaneamente a obrigação de fazer: VALE A PRESENTE DECISÃO, acompanhada da sentença, acórdão e certidão do trânsito em julgado, diretamente ao setor responsável no órgão público, juntamente com cópia das principais peças do processo, para as providências cabíveis.Desde já esclareço que ficam autorizados apostilamentos e outras medidas análogas por ato administrativo geral ou publicação especial de listas ou categorias do ente, prestigiando-se medidas desjudicializadas de cumprimento da obrigação SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a parte ré poderá apresentar proposta de pagamento espontâneo nos autos do processo de conhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Da proposta de pagamento espontâneo, será dada vista ao credor. Em caso de concordância com o valor apresentado pelo ente público ou no silêncio da parte credora, o valor será homologado e expedido ofício requisitório de pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição. Em igual prazo, diga o credor se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. 5) No silêncio da parte ré, não trazendo a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou discordando dos cálculos trazidos por ela: A PARTE AUTORA deverá iniciar a execução nos termos do artigo 523 do CPC; - requerendo o cumprimento da obrigação de fazer; quando esta estiver cumprida, no mesmo cumprimento, apresentar, em 30 dias, planilha de débito, dando seguimento à mesma execução. Em igual prazo, deve esclarecer se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias.Deverá também, caso se trate de demanda relacionada a servidor público, obter os holerites e apresentar o cálculo consolidado. Tais holerites podem ser obtidos diretamente pelo interessado, a fim de confecção dos informes, nos sites oficiais - https://sou.sp.gov.br/sou.sphttps://sou.sp.gov.br/sou.sp e https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br/PortalPMSP/PortalPMSP/Portal/PMSPprt001.tphttps://www. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL É recomendável que as partes façam uso de inteligência artificial no cálculo dos informes, tendo em mente o objetivo de maior eficiência processual, devendo fazê-lo, em linha com o que dispõe a Resolução CNJ 615/2025, de forma transparente, a fim de facilitar a contestabilidade do cálculo. Na mesma linha, na conferência dos cálculos, o juízo poderá se utilizar de inteligência artificial, caso necessário. QUANTO AO OFÍCIO REQUISITÓRIO Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 3/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, É DEVER DA parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital.No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.A parte deverá indicar se há retenção de imposto de renda, desconto de contribuições previdenciárias e se é caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Em caso de preenchimento equivocado, poderá haver retenções indevidas, prolongando desnecessariamente o processo. Decorrido o prazo de 90 dias, no silêncio do interessado, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB 148615/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Raphael Crocco Monteiro (OAB 390025/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2309/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de form
Remetido ao DJE Relação: 2309/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, o JEFAZ se encontra em momento de transição e de desenvolvimento de instrumentos tecnológicos para facilitar o cadastramento dos processos em fase de cumprimento e evolução de classe de forma mais ágil, com preservação do princípio da celeridade processual. Deste modo, na fase de transição, optou-se por admitir preferencialmente o pedido de cumprimento nos próprios autos, enquanto são realizados estudos, a fim de garantir a celeridade. Os cumprimentos de sentença já ajuizados e ainda não cadastrados serão extintos e aqueles protocolados e não distribuídos, serão rejeitados, devendo a parte peticionar nos autos principais nomeando sua petição como "petição intermediária. São diligências prévias e extrajudiciais a serem realizadas pelas partes, antes de iniciar o cumprimento pelo artigo 523 CPC: 1) Conferir se está pendente obrigação de fazer (apostilamento, implantação em folha, diligências pelos órgãos administrativos) 2) Caso a parte ré tenha cumprido a obrigação de fazer, antes da intimação do artigo 523, CPC: a comprovação deverá ser realizada nos autos principais, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo neste período apresentar cálculos do valor devido, como proposta de pagamento (execução invertida). Após este prazo, presume-se o descumprimento. 3) Os títulos judiciais envolvendo discussão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre verbas, gratificações, auxílios transporte ou alimentação, tais como Bonificação por Resultado, Abono-Fundeb, Vale Alimentação e Transporte, dentre outras, dispensam o apostilamento no prontuário do servidor, uma vez que a questão tratada não diz respeito à situação funcional do servidor, mas a matéria fiscal e lateral à remuneração, todas tratadas pela Administração como obrigação que dispensa o apostilamento. Assim, a insistência neste tópico só causa atraso injustificado ao andamento do processo. 4) Caso a ré não tenha cumprido espontaneamente a obrigação de fazer: VALE A PRESENTE DECISÃO, acompanhada da sentença, acórdão e certidão do trânsito em julgado, diretamente ao setor responsável no órgão público, juntamente com cópia das principais peças do processo, para as providências cabíveis.Desde já esclareço que ficam autorizados apostilamentos e outras medidas análogas por ato administrativo geral ou publicação especial de listas ou categorias do ente, prestigiando-se medidas desjudicializadas de cumprimento da obrigação SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a parte ré poderá apresentar proposta de pagamento espontâneo nos autos do processo de conhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Da proposta de pagamento espontâneo, será dada vista ao credor. Em caso de concordância com o valor apresentado pelo ente público ou no silêncio da parte credora, o valor será homologado e expedido ofício requisitório de pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição. Em igual prazo, diga o credor se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. 5) No silêncio da parte ré, não trazendo a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou discordando dos cálculos trazidos por ela: A PARTE AUTORA deverá iniciar a execução nos termos do artigo 523 do CPC; - requerendo o cumprimento da obrigação de fazer; quando esta estiver cumprida, no mesmo cumprimento, apresentar, em 30 dias, planilha de débito, dando seguimento à mesma execução. Em igual prazo, deve esclarecer se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias.Deverá também, caso se trate de demanda relacionada a servidor público, obter os holerites e apresentar o cálculo consolidado. Tais holerites podem ser obtidos diretamente pelo interessado, a fim de confecção dos informes, nos sites oficiais - https://sou.sp.gov.br/sou.sphttps://sou.sp.gov.br/sou.sp e https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br/PortalPMSP/PortalPMSP/Portal/PMSPprt001.tphttps://www. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL É recomendável que as partes façam uso de inteligência artificial no cálculo dos informes, tendo em mente o objetivo de maior eficiência processual, devendo fazê-lo, em linha com o que dispõe a Resolução CNJ 615/2025, de forma transparente, a fim de facilitar a contestabilidade do cálculo. Na mesma linha, na conferência dos cálculos, o juízo poderá se utilizar de inteligência artificial, caso necessário. QUANTO AO OFÍCIO REQUISITÓRIO Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 3/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, É DEVER DA parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital.No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.A parte deverá indicar se há retenção de imposto de renda, desconto de contribuições previdenciárias e se é caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Em caso de preenchimento equivocado, poderá haver retenções indevidas, prolongando desnecessariamente o processo. Decorrido o prazo de 90 dias, no silêncio do interessado, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB 148615/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Raphael Crocco Monteiro (OAB 390025/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Trânsito em julgado
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Trânsito em julgado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1156/2026 Data da Publicação: 09/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1156/2026 Data da Publicação: 09/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1157/2026 Data da Publicação: 09/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1157/2026 Data da Publicação: 09/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizados e décimo terceiro, mediante prévio apostilam
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizados e décimo terceiro, mediante prévio apostilamento; condenando-se a ré nas parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com a ressalva de que a quantia indicada para o décimo terceiro, já recebida corretamente, deverá ser deduzida do montante. Os valores serão objeto de apuração após o trânsito em julgado. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1156/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizados e décimo terceiro, mediante pré
Remetido ao DJE Relação: 1156/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizados e décimo terceiro, mediante prévio apostilamento; condenando-se a ré nas parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com a ressalva de que a quantia indicada para o décimo terceiro, já recebida corretamente, deverá ser deduzida do montante. Os valores serão objeto de apuração após o trânsito em julgado. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB 148615/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Raphael Crocco Monteiro (OAB 390025/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1157/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizados e décimo terceiro, mediante pré
Remetido ao DJE Relação: 1157/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizados e décimo terceiro, mediante prévio apostilamento; condenando-se a ré nas parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com a ressalva de que a quantia indicada para o décimo terceiro, já recebida corretamente, deverá ser deduzida do montante. Os valores serão objeto de apuração após o trânsito em julgado. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB 148615/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Raphael Crocco Monteiro (OAB 390025/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70199702-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2026 11:09
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70199702-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2026 11:09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0392/2026 Data da Publicação: 11/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0392/2026 Data da Publicação: 11/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Recebida a Petição Inicial Vistos, Fls. 173/177: Recebo a emenda à inicial. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, v
Recebida a Petição Inicial Vistos, Fls. 173/177: Recebo a emenda à inicial. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis. A situação da parte autora é diversa e está longe de caracterizá-la como pobre na acepção estrita da lei. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2026/017770-0 Situação: Aguardando cumprimento em 09/02/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2026/017770-0 Situação: Aguardando cumprimento em 09/02/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0392/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 173/177: Recebo a emenda à inicial. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a óti
Remetido ao DJE Relação: 0392/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 173/177: Recebo a emenda à inicial. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis. A situação da parte autora é diversa e está longe de caracterizá-la como pobre na acepção estrita da lei. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Raphael Crocco Monteiro (OAB 390025/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70054462-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/01/2026 18:05
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70054462-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/01/2026 18:05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2200/2025 Data da Publicação: 03/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2200/2025 Data da Publicação: 03/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2201/2025 Data da Publicação: 03/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2201/2025 Data da Publicação: 03/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito em favor da coautora Eliane Monteiro Bittencourt. Anote-se. 2. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) juntar, para fins
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito em favor da coautora Eliane Monteiro Bittencourt. Anote-se. 2. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) juntar, para fins de apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos; (ii) juntar foto do documento pessoal original da coautora Deise Cristina Pereira Rita; (iii) apresentar comprovante de endereço recente de conta de consumo do imóvel (luz, água, gás, condomínio), (iv) justificar o valor atribuído à causa, trazendo aos autos planilha simples da soma dos créditos individuais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2200/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito em favor da coautora Eliane Monteiro Bittencourt. Anote-se. 2. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i)
Remetido ao DJE Relação: 2200/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito em favor da coautora Eliane Monteiro Bittencourt. Anote-se. 2. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) juntar, para fins de apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos; (ii) juntar foto do documento pessoal original da coautora Deise Cristina Pereira Rita; (iii) apresentar comprovante de endereço recente de conta de consumo do imóvel (luz, água, gás, condomínio), (iv) justificar o valor atribuído à causa, trazendo aos autos planilha simples da soma dos créditos individuais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Raphael Crocco Monteiro (OAB 390025/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2201/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito em favor da coautora Eliane Monteiro Bittencourt. Anote-se. 2. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i)
Remetido ao DJE Relação: 2201/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito em favor da coautora Eliane Monteiro Bittencourt. Anote-se. 2. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) juntar, para fins de apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos; (ii) juntar foto do documento pessoal original da coautora Deise Cristina Pereira Rita; (iii) apresentar comprovante de endereço recente de conta de consumo do imóvel (luz, água, gás, condomínio), (iv) justificar o valor atribuído à causa, trazendo aos autos planilha simples da soma dos créditos individuais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Raphael Crocco Monteiro (OAB 390025/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1140763-98.2025.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
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