Eunice Fernandes Maximo
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Eunice Fernandes Maximo em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 11,9 anos. Termos recorrentes no histórico: relacao, ordinatorio, diario, remessa, remetido. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Sumário
0200671-16.2012.8.26.0100- Órgão julgador
- 30 CIVEL DE CENTRAL
- Última atualização
- 25/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 553/554-30
Certidão de Publicação Expedida Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 553/554-30
Remetido ao DJE Relação: 0166/2019 Teor do ato: Providencie a autora o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado 211/2019 (DJE 12/02/2019, pag. 03) Advogados(s): Lilian Brait (OAB 1…
Remetido ao DJE Relação: 0166/2019 Teor do ato: Providencie a autora o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado 211/2019 (DJE 12/02/2019, pag. 03) Advogados(s): Lilian Brait (OAB 180309/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 557/561-30
Certidão de Publicação Expedida Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 557/561-30
Remetido ao DJE Relação: 0235/2018 Teor do ato: N/C: ciência do desarquivamento dos autos, que permanecerá em cartório pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Lilian Brait (OAB 180309/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0235/2018 Teor do ato: N/C: ciência do desarquivamento dos autos, que permanecerá em cartório pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Lilian Brait (OAB 180309/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 558/580
Certidão de Publicação Expedida Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 558/580
Remetido ao DJE relação 22/16
Remetido ao DJE relação 22/16
Remetido ao DJE Relação: 0022/2016 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se no arquivo nova manifestação da exequente. Intimem-se. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0022/2016 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se no arquivo nova manifestação da exequente. Intimem-se. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Aguarde-se no arquivo nova manifestação da exequente. Intimem-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Aguarde-se no arquivo nova manifestação da exequente. Intimem-se.
Remetido ao DJE RELAÇÃO 22/16
Remetido ao DJE RELAÇÃO 22/16
Certidão de Publicação Expedida Relação :0128/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 1913 Página: 515 e ss.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0128/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 1913 Página: 515 e ss.
Remetido ao DJE Relação: 0128/2015 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os executados por carta, para que efetuem o pagamento do débito apontado à fls. 67/68, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Intimem-se. …
Remetido ao DJE Relação: 0128/2015 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os executados por carta, para que efetuem o pagamento do débito apontado à fls. 67/68, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Intimem-se. (PROVIDENCIE A EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DE …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intimem-se os executados por carta, para que efetuem o pagamento do débito apontado à fls. 67/68, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Intimem-se. (PROVIDENC…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intimem-se os executados por carta, para que efetuem o pagamento do débito apontado à fls. 67/68, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Intimem-se. (PROVIDENCIE A EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS POS…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0370/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1778 Página: 563/572
Certidão de Publicação Expedida Relação :0370/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1778 Página: 563/572
Remetido ao DJE Relação: 0370/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por EUNICE FERNANDES MAXIMO em face de TBSP AGÊNCIA DE VIGAGENS E TURISMO LTDA, e seus sócios proprietários JAND…
Remetido ao DJE Relação: 0370/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por EUNICE FERNANDES MAXIMO em face de TBSP AGÊNCIA DE VIGAGENS E TURISMO LTDA, e seus sócios proprietários JANDIRA GABRIEL, RAFAEL DE MARCO RODRIGUES e VA…
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por EUNICE FERNANDES MAXIMO em face de TBSP AGÊNCIA DE VIGAGENS E TURISMO LTDA, e seus sócios proprietários JANDIRA GA…
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por EUNICE FERNANDES MAXIMO em face de TBSP AGÊNCIA DE VIGAGENS E TURISMO LTDA, e seus sócios proprietários JANDIRA GABRIEL, RAFAEL DE MARCO RODRIGUES e VANDRE D…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 454
Certidão de Publicação Expedida Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 454
Remetido ao DJE Relação: 0271/2014 Teor do ato: Vistos. Esclareça o autor se há mais alguma prova que queira produzir. Intimem-se. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0271/2014 Teor do ato: Vistos. Esclareça o autor se há mais alguma prova que queira produzir. Intimem-se. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)
Proferido Despacho Vistos. Esclareça o autor se há mais alguma prova que queira produzir. Intimem-se.
Proferido Despacho Vistos. Esclareça o autor se há mais alguma prova que queira produzir. Intimem-se.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0255/2013 Data da Disponibilização: 18/07/2013 Data da Publicação: 19/07/2013 Número do Diário: 1457 Página: 494
Certidão de Publicação Expedida Relação :0255/2013 Data da Disponibilização: 18/07/2013 Data da Publicação: 19/07/2013 Número do Diário: 1457 Página: 494
Remetido ao DJE Relação: 0255/2013 Teor do ato: Certifico o dou fé que relacionei para publicação no Diário de Justiça Eletrônico: "Fls.40/1: Ciência do AR devolvido ref.a co-ré Jandira Gabriel (negativo-motivo:recusa…
Remetido ao DJE Relação: 0255/2013 Teor do ato: Certifico o dou fé que relacionei para publicação no Diário de Justiça Eletrônico: "Fls.40/1: Ciência do AR devolvido ref.a co-ré Jandira Gabriel (negativo-motivo:recusado) ." Nos termos do artigo 162 § 4º do C.P…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0046/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: 1364 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0046/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: 1364 Página:
Remetido ao DJE Relação: 0046/2013 Teor do ato: "Fls. 28 e 29: manifeste-se o autor ante a devolução do CE (negativos).Int." Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0046/2013 Teor do ato: "Fls. 28 e 29: manifeste-se o autor ante a devolução do CE (negativos).Int." Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 553/554-30
Certidão de Publicação Expedida Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 553/554-30
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0166/2019 Teor do ato: Providencie a autora o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado 211/2019 (DJE 12/02/2019, pag. 03) Advogados(s): Lilian Brait (OAB 180309/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0166/2019 Teor do ato: Providencie a autora o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado 211/2019 (DJE 12/02/2019, pag. 03) Advogados(s): Lilian Brait (OAB 180309/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Ato ordinatório Providencie a autora o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado 211/2019 (DJE 12/02/2019, pag. 03)
Ato ordinatório Providencie a autora o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado 211/2019 (DJE 12/02/2019, pag. 03)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Arquivado Provisoriamente vol. un - cx. 14498/2016
Arquivado Provisoriamente vol. un - cx. 14498/2016
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 557/561-30
Certidão de Publicação Expedida Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 557/561-30
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0235/2018 Teor do ato: N/C: ciência do desarquivamento dos autos, que permanecerá em cartório pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Lilian Brait (OAB 180309/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0235/2018 Teor do ato: N/C: ciência do desarquivamento dos autos, que permanecerá em cartório pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Lilian Brait (OAB 180309/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Ato ordinatório N/C: ciência do desarquivamento dos autos, que permanecerá em cartório pelo prazo de 30 dias.
Ato ordinatório N/C: ciência do desarquivamento dos autos, que permanecerá em cartório pelo prazo de 30 dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Processo Desarquivado Com Reabertura
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Serventuário ARQUIVO 10/02/16.
Serventuário ARQUIVO 10/02/16.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 558/580
Certidão de Publicação Expedida Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 558/580
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE relação 22/16
Remetido ao DJE relação 22/16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0022/2016 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se no arquivo nova manifestação da exequente. Intimem-se. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0022/2016 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se no arquivo nova manifestação da exequente. Intimem-se. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Aguarde-se no arquivo nova manifestação da exequente. Intimem-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Aguarde-se no arquivo nova manifestação da exequente. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE RELAÇÃO 22/16
Remetido ao DJE RELAÇÃO 22/16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Conclusos para Decisão cls 20/01/16 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Dejuste De Paula
Conclusos para Decisão cls 20/01/16 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Dejuste De Paula
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Autos no Prazo 30º CÍVEL - PRAZO 06Vencimento: 26/11/2015
Autos no Prazo 30º CÍVEL - PRAZO 06 Vencimento: 26/11/2015
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0128/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 1913 Página: 515 e ss.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0128/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 1913 Página: 515 e ss.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0128/2015 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os executados por carta, para que efetuem o pagamento do débito apontado à fls. 67/68, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Intimem-se. (PROVIDENCIE A EXEQUENTE O RECOLHIMENT
Remetido ao DJE Relação: 0128/2015 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os executados por carta, para que efetuem o pagamento do débito apontado à fls. 67/68, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Intimem-se. (PROVIDENCIE A EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS) Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intimem-se os executados por carta, para que efetuem o pagamento do débito apontado à fls. 67/68, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Intimem-se. (PROVIDENCIE A EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DE CUSTA
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intimem-se os executados por carta, para que efetuem o pagamento do débito apontado à fls. 67/68, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Intimem-se. (PROVIDENCIE A EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0370/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1778 Página: 563/572
Certidão de Publicação Expedida Relação :0370/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1778 Página: 563/572
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0370/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por EUNICE FERNANDES MAXIMO em face de TBSP AGÊNCIA DE VIGAGENS E TURISMO LTDA, e seus sócios proprietários JANDIRA GABRIEL, RAFAEL DE MARCO RODRIGUES
Remetido ao DJE Relação: 0370/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por EUNICE FERNANDES MAXIMO em face de TBSP AGÊNCIA DE VIGAGENS E TURISMO LTDA, e seus sócios proprietários JANDIRA GABRIEL, RAFAEL DE MARCO RODRIGUES e VANDRE DALRRI MARCOLINO DOS SANTOS pretendendo indenização por perdas e danos. A autora informa ter contratado com a empresa ré uma viagem para seu filho, como presente de formatura escolar, com destino a Cancun, México. Relata ter pago a empresa ré a quantia de R$ 4.663,00. Afirma que antes da data marcada para a viagem a empresa ré encerrou suas atividades, não efetuando o reembolso do valor dispendido pela viagem não realizada. Sustenta que desse fato decorreram prejuízos também de ordem moral. Requer a declaração de rescisão do contrato de nº2408, firmado entre a autora e a empresa ré, sem ônus à primeira. Requer, ainda, condenação dos réus, solidariamente, à restituição do valor de R$ 4.663,00, bem como ao pagamento de 10 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, à título de indenização por danos morais. Junta documentos em fls. 7/23. Citados (fls. 25/26 e fls. 52), corréus não apresentam contestação. Autora manifesta-se em fls. 56, requerendo desistência do feito em relação aos réus Rafael de Marco Rodrigues e Vandre Dalrri Marcolino dos Santos. É o relatório. Decido. Primeiramente, homologo o pedido de desistência da autora em face dos réus Rafael de Marco Rodrigues e Vandre Dalrri Marcolino dos Santos, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem arguidas. O feito comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. A autora vem à juízo requerer a rescisão contratual, devido a conduta empresa requerida, que não realizou viagem contratada e quitada. Busca, desse modo, ressarcimento do valor pago, bem como indenização por danos morais. Noto a ocorrência da revelia das corrés, consoante ao artigo 330, incisos I e II do Código de Processo Civil. Aduz o artigo 319 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Nesta demanda, ainda que regularmente citadas e intimadas (fls. 25/26 e fls. 52), as requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação. Assim, incidem nos efeitos da revelia, visto à ausência de prova contrária. Presumem-se como verdadeiros os fatos narrados pelo autor à exordial. O pedido inicial é totalmente procedente. Vistos os autos, os documentos juntados corroboram o descrito na inicial. Observo que contrato de fls. 9 atesta o liame jurídico entre as partes, bem como a contratação de serviço de assistência turística para com as requeridas. Verifico que o fechamento súbito da empresa ré, cediço inclusive na grande mídia, gerou o não cumprimento da contraprestação prevista no instrumento contratual firmado entre as partes. Restou incontestada a não realização da viagem prevista e a ausência de reembolso dos valores pagos pela autora. Diante disso, reconheço o inadimplemento contratual das requeridas e declaro, consequentemente, rescisão contratual por culpa destas. Desse modo, a autora foi prejudicada por ter quitado uma viagem não realizada pelas corrés, inexistindo reembolso. Configurados, portanto, dano e nexo causal, nos termos artigos 927, caput, e 186 do Código Civil, a responsabilidade das requeridas é objetiva. Ficam, tão logo, obrigadas a ressarcir, solidariamente, à autora a quantia de R$4.663,00. No que tange à alegação da decorrência de prejuízos em caráter moral, cabe notar a alteração na vida privada que viagens turísticas podem provocar. A viagem contratada representaria, consoante alegações da autora, um presente de formatura colegial a seu filho. É de profano conhecimento que viagens internacionais possuem altos custos, não sendo acessíveis a grande parte da população de nosso país. Por certo, mesmo em famílias de padrão econômico mais elevado, trata-se de uma despesa extra, que necessita de planejamento prévio. Isso envolve a mudança na dinâmica financeira. Com o corte de gastos, deixa-se de fazer outras atividades, alterando também a dinâmica social da família, por períodos de tempo na ordem de meses. Outrossim, a expectativa pela realização da viagem envolve a organização pessoal de datas, deixando-se de executar outras atividades na data. Isso posto, pondero que o impacto do planejamento econômico social da referida viagem no cotidiano familiar e a quebra de expectativa no jovem constituem aborrecimento muito maior que mero dissabor cotidiano. Em face da conduta da requerida, cujo fechamento foi fato gerador do descrito, tomo como presentes os requisitos dos artigos 186 e 927, caput, caracterizando-se situação de dano moral. Destarte, ficam as corrés, solidariamente, obrigadas ao pagamento de indenização à título de danos morais. Com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas também a capacidade econômica das partes e a medida dos dissabores vivenciados, fixo o quantum indenizatório no valor de R$7.000,00. Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM AGÊNCIA DE VIAGENS AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO DE LUA-DE-MEL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, COM A COMPLETA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FATO INCONTROVERSO ADEQUADO JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇAO ART. 330, I, DO CPC - VIAGEM NÃO REALIZADA ANTE A FALÊNCIA DA OPERADORA DE TURISMO LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE REALIZOU A INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO PACOTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NO REGIME DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 14 DENUNCIAÇÃO DA LIDE CORRETAMENTE INDEFERIDA ART. 88 DO CDC FATO DO SERVIÇO REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NOS VALORES CUSTEADOS PARA REALIZAÇÃO DA VIAGEM - PRESUMÍVEIS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA FRUSTRAÇÃO DE NÃO REALIZAR A VIAGEM DE LUA-DE-MEL DIMINUIÇÃO, PELA METADE, DO VALOR ARBITRADO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALTERAÇÃO, ADEMAIS, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ. Recurso parcialmente provido." (TJSP Apelação nº 9250163-71.2005.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de julgamento: 10/08/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2011) Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face das rés TBSP AGÊNCIA DE VIGAGENS E TURISMO LTDA e JANDIRA GABRIEL, a fim de: a)Condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$4.663,00 a autora, , em ressarcimento a dano material, valor corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros legais desde a citação. b) Condenar as corrés, solidariamente, com fulcro nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, ao pagamento do importe de R$ 7.000,00 a autora, como indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente e com juros legais desde o presente arbitramento. c) Condenar solidariamente, em relação à sucumbência majoritária, as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do caput do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em 10% do valor da condenação. Por fim, JULGO EXTINTO o presente por desistência da ação, nos termos do Art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face dos réus RAFAEL DE MARCO RODRIGUES e VANDRE DALRRI MARCOLINO DOS SANTOS. P. R. I. C. ("O valor do preparo importa em R$ 140,00 e as despesas com porte de remessa e retorno importam em R$ 32,70 por volume (Lei Estadual 11.608/03)", nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por EUNICE FERNANDES MAXIMO em face de TBSP AGÊNCIA DE VIGAGENS E TURISMO LTDA, e seus sócios proprietários JANDIRA GABRIEL, RAFAEL DE MARCO RODRIGUES e VAN
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por EUNICE FERNANDES MAXIMO em face de TBSP AGÊNCIA DE VIGAGENS E TURISMO LTDA, e seus sócios proprietários JANDIRA GABRIEL, RAFAEL DE MARCO RODRIGUES e VANDRE DALRRI MARCOLINO DOS SANTOS pretendendo indenização por perdas e danos. A autora informa ter contratado com a empresa ré uma viagem para seu filho, como presente de formatura escolar, com destino a Cancun, México. Relata ter pago a empresa ré a quantia de R$ 4.663,00. Afirma que antes da data marcada para a viagem a empresa ré encerrou suas atividades, não efetuando o reembolso do valor dispendido pela viagem não realizada. Sustenta que desse fato decorreram prejuízos também de ordem moral. Requer a declaração de rescisão do contrato de nº2408, firmado entre a autora e a empresa ré, sem ônus à primeira. Requer, ainda, condenação dos réus, solidariamente, à restituição do valor de R$ 4.663,00, bem como ao pagamento de 10 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, à título de indenização por danos morais. Junta documentos em fls. 7/23. Citados (fls. 25/26 e fls. 52), corréus não apresentam contestação. Autora manifesta-se em fls. 56, requerendo desistência do feito em relação aos réus Rafael de Marco Rodrigues e Vandre Dalrri Marcolino dos Santos. É o relatório. Decido. Primeiramente, homologo o pedido de desistência da autora em face dos réus Rafael de Marco Rodrigues e Vandre Dalrri Marcolino dos Santos, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem arguidas. O feito comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. A autora vem à juízo requerer a rescisão contratual, devido a conduta empresa requerida, que não realizou viagem contratada e quitada. Busca, desse modo, ressarcimento do valor pago, bem como indenização por danos morais. Noto a ocorrência da revelia das corrés, consoante ao artigo 330, incisos I e II do Código de Processo Civil. Aduz o artigo 319 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Nesta demanda, ainda que regularmente citadas e intimadas (fls. 25/26 e fls. 52), as requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação. Assim, incidem nos efeitos da revelia, visto à ausência de prova contrária. Presumem-se como verdadeiros os fatos narrados pelo autor à exordial. O pedido inicial é totalmente procedente. Vistos os autos, os documentos juntados corroboram o descrito na inicial. Observo que contrato de fls. 9 atesta o liame jurídico entre as partes, bem como a contratação de serviço de assistência turística para com as requeridas. Verifico que o fechamento súbito da empresa ré, cediço inclusive na grande mídia, gerou o não cumprimento da contraprestação prevista no instrumento contratual firmado entre as partes. Restou incontestada a não realização da viagem prevista e a ausência de reembolso dos valores pagos pela autora. Diante disso, reconheço o inadimplemento contratual das requeridas e declaro, consequentemente, rescisão contratual por culpa destas. Desse modo, a autora foi prejudicada por ter quitado uma viagem não realizada pelas corrés, inexistindo reembolso. Configurados, portanto, dano e nexo causal, nos termos artigos 927, caput, e 186 do Código Civil, a responsabilidade das requeridas é objetiva. Ficam, tão logo, obrigadas a ressarcir, solidariamente, à autora a quantia de R$4.663,00. No que tange à alegação da decorrência de prejuízos em caráter moral, cabe notar a alteração na vida privada que viagens turísticas podem provocar. A viagem contratada representaria, consoante alegações da autora, um presente de formatura colegial a seu filho. É de profano conhecimento que viagens internacionais possuem altos custos, não sendo acessíveis a grande parte da população de nosso país. Por certo, mesmo em famílias de padrão econômico mais elevado, trata-se de uma despesa extra, que necessita de planejamento prévio. Isso envolve a mudança na dinâmica financeira. Com o corte de gastos, deixa-se de fazer outras atividades, alterando também a dinâmica social da família, por períodos de tempo na ordem de meses. Outrossim, a expectativa pela realização da viagem envolve a organização pessoal de datas, deixando-se de executar outras atividades na data. Isso posto, pondero que o impacto do planejamento econômico social da referida viagem no cotidiano familiar e a quebra de expectativa no jovem constituem aborrecimento muito maior que mero dissabor cotidiano. Em face da conduta da requerida, cujo fechamento foi fato gerador do descrito, tomo como presentes os requisitos dos artigos 186 e 927, caput, caracterizando-se situação de dano moral. Destarte, ficam as corrés, solidariamente, obrigadas ao pagamento de indenização à título de danos morais. Com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas também a capacidade econômica das partes e a medida dos dissabores vivenciados, fixo o quantum indenizatório no valor de R$7.000,00. Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM AGÊNCIA DE VIAGENS AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO DE LUA-DE-MEL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, COM A COMPLETA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FATO INCONTROVERSO ADEQUADO JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇAO ART. 330, I, DO CPC - VIAGEM NÃO REALIZADA ANTE A FALÊNCIA DA OPERADORA DE TURISMO LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE REALIZOU A INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO PACOTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NO REGIME DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 14 DENUNCIAÇÃO DA LIDE CORRETAMENTE INDEFERIDA ART. 88 DO CDC FATO DO SERVIÇO REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NOS VALORES CUSTEADOS PARA REALIZAÇÃO DA VIAGEM - PRESUMÍVEIS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA FRUSTRAÇÃO DE NÃO REALIZAR A VIAGEM DE LUA-DE-MEL DIMINUIÇÃO, PELA METADE, DO VALOR ARBITRADO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALTERAÇÃO, ADEMAIS, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ. Recurso parcialmente provido." (TJSP Apelação nº 9250163-71.2005.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de julgamento: 10/08/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2011) Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face das rés TBSP AGÊNCIA DE VIGAGENS E TURISMO LTDA e JANDIRA GABRIEL, a fim de: a)Condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$4.663,00 a autora, , em ressarcimento a dano material, valor corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros legais desde a citação. b) Condenar as corrés, solidariamente, com fulcro nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, ao pagamento do importe de R$ 7.000,00 a autora, como indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente e com juros legais desde o presente arbitramento. c) Condenar solidariamente, em relação à sucumbência majoritária, as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do caput do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em 10% do valor da condenação. Por fim, JULGO EXTINTO o presente por desistência da ação, nos termos do Art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face dos réus RAFAEL DE MARCO RODRIGUES e VANDRE DALRRI MARCOLINO DOS SANTOS. P. R. I. C. ("O valor do preparo importa em R$ 140,00 e as despesas com porte de remessa e retorno importam em R$ 32,70 por volume (Lei Estadual 11.608/03)", nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 454
Certidão de Publicação Expedida Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 454
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0271/2014 Teor do ato: Vistos. Esclareça o autor se há mais alguma prova que queira produzir. Intimem-se. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0271/2014 Teor do ato: Vistos. Esclareça o autor se há mais alguma prova que queira produzir. Intimem-se. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Proferido Despacho Vistos. Esclareça o autor se há mais alguma prova que queira produzir. Intimem-se.
Proferido Despacho Vistos. Esclareça o autor se há mais alguma prova que queira produzir. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Mandado Juntado com citação de Jandira Gabriel
Mandado Juntado com citação de Jandira Gabriel
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Mandado Devolvido na Central de Mandados CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/104495-7 dirigi-me ao endereço: na Rua Hidrolândia, 32, e aí sendo, CITEI a Sra. Jandira Gabriel, a qual após ler o mandado, rece
Mandado Devolvido na Central de Mandados CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/104495-7 dirigi-me ao endereço: na Rua Hidrolândia, 32, e aí sendo, CITEI a Sra. Jandira Gabriel, a qual após ler o mandado, recebeu contrafé, exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 18 de novembro de 2013.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 100.2013/104495-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2013 Local: Cartório da 30ª Vara Cível
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 100.2013/104495-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2013 Local: Cartório da 30ª Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0255/2013 Data da Disponibilização: 18/07/2013 Data da Publicação: 19/07/2013 Número do Diário: 1457 Página: 494
Certidão de Publicação Expedida Relação :0255/2013 Data da Disponibilização: 18/07/2013 Data da Publicação: 19/07/2013 Número do Diário: 1457 Página: 494
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0255/2013 Teor do ato: Certifico o dou fé que relacionei para publicação no Diário de Justiça Eletrônico: "Fls.40/1: Ciência do AR devolvido ref.a co-ré Jandira Gabriel (negativo-motivo:recusado) ." Nos termos do artigo 162 § 4º d
Remetido ao DJE Relação: 0255/2013 Teor do ato: Certifico o dou fé que relacionei para publicação no Diário de Justiça Eletrônico: "Fls.40/1: Ciência do AR devolvido ref.a co-ré Jandira Gabriel (negativo-motivo:recusado) ." Nos termos do artigo 162 § 4º do C.P.C. e Comunicado CG nº 1307/07. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Ato ordinatório Certifico o dou fé que relacionei para publicação no Diário de Justiça Eletrônico: "Fls.40/1: Ciência do AR devolvido ref.a co-ré Jandira Gabriel (negativo-motivo:recusado) ." Nos termos do artigo 162 § 4º do C.P.C. e Comunicado CG nº 1307
Ato ordinatório Certifico o dou fé que relacionei para publicação no Diário de Justiça Eletrônico: "Fls.40/1: Ciência do AR devolvido ref.a co-ré Jandira Gabriel (negativo-motivo:recusado) ." Nos termos do artigo 162 § 4º do C.P.C. e Comunicado CG nº 1307/07.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0046/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: 1364 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0046/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: 1364 Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0046/2013 Teor do ato: "Fls. 28 e 29: manifeste-se o autor ante a devolução do CE (negativos).Int." Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0046/2013 Teor do ato: "Fls. 28 e 29: manifeste-se o autor ante a devolução do CE (negativos).Int." Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Ato ordinatório "Fls. 28 e 29: manifeste-se o autor ante a devolução do CE (negativos).Int."
Ato ordinatório "Fls. 28 e 29: manifeste-se o autor ante a devolução do CE (negativos).Int."
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Recebida a Petição Inicial Converto a ação para o rito ordinário. CITEM-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem p
Recebida a Petição Inicial Converto a ação para o rito ordinário. CITEM-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Mudança de Classe Processual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 980557
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 980557
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 30ª. Vara Cível
Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 30ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 980557 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 600-30ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 17/10/2012 Data de Recebimento: 18/1
Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 980557 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 600-30ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 17/10/2012 Data de Recebimento: 18/10/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0200671-16.2012.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.