Francisco Bianco (34907)
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Francisco Bianco (34907) em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 203 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, intimacao, peticao, expedida, portal. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Mandado de Segurança Cível
1050079-64.2024.8.26.0053- Órgão julgador
- 11 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 06/02/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0025424-11.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0025424-11.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de qu…
Remetido ao DJE Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diret…
Remetido ao DJE Relação: 0965/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de qu…
Remetido ao DJE Relação: 0965/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diret…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quant…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretame…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139
Remetido ao DJE Relação: 0048/2025 Teor do ato: Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para cessar o desconto compulsório da assistência médica e hospitalar, bem como para reconhecer o direito à devolução dos valores descont…
Remetido ao DJE Relação: 0048/2025 Teor do ato: Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para cessar o desconto compulsório da assistência médica e hospitalar, bem como para reconhecer o direito à devolução dos valores descontados, devidos a partir da notificação, corr…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71016323-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 17:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71016323-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 17:17
Remetido ao DJE Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 30: Recebo a emenda à petição inicial. Providencie-se a queima da guia. Fl. 42/43: Defiro o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo ao feito. Anote-se. F…
Remetido ao DJE Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 30: Recebo a emenda à petição inicial. Providencie-se a queima da guia. Fl. 42/43: Defiro o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo ao feito. Anote-se. Fls. 56/57: Ciente da manifestação do Minist…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80301059-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 11:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80301059-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 11:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70740603-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2024 16:29
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70740603-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2024 16:29
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80251412-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 13:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80251412-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 13:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80251413-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 13:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80251413-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 13:16
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das d…
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação por meio do Portal Ele…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011
Remetido ao DJE Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação …
Remetido ao DJE Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação por meio do Portal Eletrônico, nos termos d…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação por meio do Porta…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Provimento CSM …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso
Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0025424-11.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0025424-11.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar
Remetido ao DJE Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento. Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC). Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0965/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar
Remetido ao DJE Relação: 0965/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento. Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC). Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar dir
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento. Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC). Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - REMESSA TJ
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - REMESSA TJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso
Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA746471813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm, Diligência : 14
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA746471813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm, Diligência : 14/02/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0048/2025 Teor do ato: Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para cessar o desconto compulsório da assistência médica e hospitalar, bem como para reconhecer o direito à devolução dos valores descontados, devidos a partir da notificação,
Remetido ao DJE Relação: 0048/2025 Teor do ato: Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para cessar o desconto compulsório da assistência médica e hospitalar, bem como para reconhecer o direito à devolução dos valores descontados, devidos a partir da notificação, corrigidos desde o desconto indevido. Aplique-se a Repercussão Geral Tema 810 até dezembro/2021. A partir de então, aplique-se a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º, EC 113/21. Oficie-se-lhe. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Haverá reexame necessário. P.R.I.C. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Concedida a Segurança Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para cessar o desconto compulsório da assistência médica e hospitalar, bem como para reconhecer o direito à devolução dos valores descontados, devidos a partir da notificação, corrigidos desde o descon
Concedida a Segurança Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para cessar o desconto compulsório da assistência médica e hospitalar, bem como para reconhecer o direito à devolução dos valores descontados, devidos a partir da notificação, corrigidos desde o desconto indevido. Aplique-se a Repercussão Geral Tema 810 até dezembro/2021. A partir de então, aplique-se a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º, EC 113/21. Oficie-se-lhe. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Haverá reexame necessário. P.R.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71016323-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 17:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71016323-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 17:17
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 30: Recebo a emenda à petição inicial. Providencie-se a queima da guia. Fl. 42/43: Defiro o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo ao feito. Anote-se. Fls. 56/57: Ciente da manifestação do M
Remetido ao DJE Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 30: Recebo a emenda à petição inicial. Providencie-se a queima da guia. Fl. 42/43: Defiro o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo ao feito. Anote-se. Fls. 56/57: Ciente da manifestação do Ministério Público. Retire-se a tarja. Fls. 44/49 e 71: A impetrada presta informações e comprova o cumprimento da liminar deferida, para que cesse o desconto compulsório de assistência médica. Requer a extinção do feito, ante a perda do interesse de agir. Assim, manifeste-se a impetrante, em 5 (cinco) dias, se e em que medida remanesce seu interesse de agir no presente feito. Após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 30: Recebo a emenda à petição inicial. Providencie-se a queima da guia. Fl. 42/43: Defiro o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo ao feito. Anote-se. Fls. 56/57: Ciente da manifestação do Mini
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 30: Recebo a emenda à petição inicial. Providencie-se a queima da guia. Fl. 42/43: Defiro o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo ao feito. Anote-se. Fls. 56/57: Ciente da manifestação do Ministério Público. Retire-se a tarja. Fls. 44/49 e 71: A impetrada presta informações e comprova o cumprimento da liminar deferida, para que cesse o desconto compulsório de assistência médica. Requer a extinção do feito, ante a perda do interesse de agir. Assim, manifeste-se a impetrante, em 5 (cinco) dias, se e em que medida remanesce seu interesse de agir no presente feito. Após, conclusos para sentença. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80301059-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 11:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80301059-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 11:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70740603-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2024 16:29
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70740603-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2024 16:29
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80251412-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 13:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80251412-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 13:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80251413-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 13:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80251413-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 13:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação por meio do Porta
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Provimento CSM 2.739/2024, por meio da guia FEDTJ, no valor de R$32,75, no prazo de 15 dias, regularizando o feito. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eSAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jose Mauricio da Silva Barbosa em face de ato praticado pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm,, em que se narra que o impetrante é policial militar reformado e pretende a cessação do desconto compulsório a título de contribuição de assistência médica, hospitalar e ondontológica à Caixa Beneficente da Polícia Militar de seus vencimentos. Discute-se na espécie associatividade compulsória de servidor público. O tema é repetitivo. Registro desde logo que é assegurado ao servidor público o direito de escolher, a seu critério, a contratação serviços de assistência médico-hospitalar que deseja fruir, incluindo opções de planos privados de saúde existentes no mercado, pagando apenas por aquele que lhe interessa, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República. Transcrevo a norma supracitada: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Tal entendimento foi objeto do incidente de inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, julgado pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, da relatoria do eminente Des. Penteado Navarro, conforme a transcrição da ementa do referido e v. aresto, a seguir: Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos arts. 5º, inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum) (TJ-SP, Incidente de Inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Penteado Navarro, v.u., j. 4.11.2009). Ainda: "Reexame necessário. Mandado de Segurança. Cessação do desconto compulsório de 2% sobre vencimentos/proventos de aposentadoria para manutenção da Cruz Azul de São Paulo. Concessão da ordem. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça pela impossibilidade de imposição unilateral de associação para custeio de entidade destinada à saúde. Recurso oficial não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1065440-92.2022.8.26.0053; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023)" Também: REEXAME NECESSÁRIO Contribuição compulsória dos policiais militares para a manutenção de sistema médico-hospitalar e odontológico Custeio de sistema de saúde Pedido de desligamento Admissibilidade A cobrança compulsória de contribuição para custeio de sistema de saúde não encontra guarida no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, na redação original ou naquela atribuída pela Emenda nº 41/03 Artigo 32 da Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionado pelo aludido dispositivo constitucional Vinculação ao sistema que não pode ser compulsória, mas facultativa Precedentes Sentença de concessão da ordem Manutenção da sentença Reexame necessário desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1061171-78.2020.8.26.0053; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Assim, considerando que a associação compulsória tem sido repelida pela jurisprudência em razão de sua inconstitucionalidade, DEFIRO a tutela provisória e SUSPENDO os descontos narrados na exordial Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno do desconto compulsório a qual o impetrante é submetido mensalmente em seus vencimentos a título de assistência médica à CBPM. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected]. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 053.2024/064129-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justiça - Amauri José Castro
Mandado Expedido Mandado nº: 053.2024/064129-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justiça - Amauri José Castro
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70676817-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/08/2024 16:30
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70676817-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/08/2024 16:30
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação por meio do Portal Eletrônico, nos ter
Remetido ao DJE Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Provimento CSM 2.739/2024, por meio da guia FEDTJ, no valor de R$32,75, no prazo de 15 dias, regularizando o feito. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eSAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jose Mauricio da Silva Barbosa em face de ato praticado pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm,, em que se narra que o impetrante é policial militar reformado e pretende a cessação do desconto compulsório a título de contribuição de assistência médica, hospitalar e ondontológica à Caixa Beneficente da Polícia Militar de seus vencimentos. Discute-se na espécie associatividade compulsória de servidor público. O tema é repetitivo. Registro desde logo que é assegurado ao servidor público o direito de escolher, a seu critério, a contratação serviços de assistência médico-hospitalar que deseja fruir, incluindo opções de planos privados de saúde existentes no mercado, pagando apenas por aquele que lhe interessa, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República. Transcrevo a norma supracitada: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Tal entendimento foi objeto do incidente de inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, julgado pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, da relatoria do eminente Des. Penteado Navarro, conforme a transcrição da ementa do referido e v. aresto, a seguir: Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos arts. 5º, inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum) (TJ-SP, Incidente de Inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Penteado Navarro, v.u., j. 4.11.2009). Ainda: "Reexame necessário. Mandado de Segurança. Cessação do desconto compulsório de 2% sobre vencimentos/proventos de aposentadoria para manutenção da Cruz Azul de São Paulo. Concessão da ordem. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça pela impossibilidade de imposição unilateral de associação para custeio de entidade destinada à saúde. Recurso oficial não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1065440-92.2022.8.26.0053; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023)" Também: REEXAME NECESSÁRIO Contribuição compulsória dos policiais militares para a manutenção de sistema médico-hospitalar e odontológico Custeio de sistema de saúde Pedido de desligamento Admissibilidade A cobrança compulsória de contribuição para custeio de sistema de saúde não encontra guarida no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, na redação original ou naquela atribuída pela Emenda nº 41/03 Artigo 32 da Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionado pelo aludido dispositivo constitucional Vinculação ao sistema que não pode ser compulsória, mas facultativa Precedentes Sentença de concessão da ordem Manutenção da sentença Reexame necessário desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1061171-78.2020.8.26.0053; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Assim, considerando que a associação compulsória tem sido repelida pela jurisprudência em razão de sua inconstitucionalidade, DEFIRO a tutela provisória e SUSPENDO os descontos narrados na exordial Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno do desconto compulsório a qual o impetrante é submetido mensalmente em seus vencimentos a título de assistência médica à CBPM. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected]. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - CUSTAS - INICIAL
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - CUSTAS - INICIAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1050079-64.2024.8.26.0053 ↗Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Provimento
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Provimento CSM 2.739/2024, por meio da guia FEDTJ, no valor de R$32,75, no prazo de 15 dias, regularizando o feito. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eSAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jose Mauricio da Silva Barbosa em face de ato praticado pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm,, em que se narra que o impetrante é policial militar reformado e pretende a cessação do desconto compulsório a título de contribuição de assistência médica, hospitalar e ondontológica à Caixa Beneficente da Polícia Militar de seus vencimentos. Discute-se na espécie associatividade compulsória de servidor público. O tema é repetitivo. Registro desde logo que é assegurado ao servidor público o direito de escolher, a seu critério, a contratação serviços de assistência médico-hospitalar que deseja fruir, incluindo opções de planos privados de saúde existentes no mercado, pagando apenas por aquele que lhe interessa, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República. Transcrevo a norma supracitada: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Tal entendimento foi objeto do incidente de inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, julgado pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, da relatoria do eminente Des. Penteado Navarro, conforme a transcrição da ementa do referido e v. aresto, a seguir: Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos arts. 5º, inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum) (TJ-SP, Incidente de Inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Penteado Navarro, v.u., j. 4.11.2009). Ainda: "Reexame necessário. Mandado de Segurança. Cessação do desconto compulsório de 2% sobre vencimentos/proventos de aposentadoria para manutenção da Cruz Azul de São Paulo. Concessão da ordem. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça pela impossibilidade de imposição unilateral de associação para custeio de entidade destinada à saúde. Recurso oficial não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1065440-92.2022.8.26.0053; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023)" Também: REEXAME NECESSÁRIO Contribuição compulsória dos policiais militares para a manutenção de sistema médico-hospitalar e odontológico Custeio de sistema de saúde Pedido de desligamento Admissibilidade A cobrança compulsória de contribuição para custeio de sistema de saúde não encontra guarida no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, na redação original ou naquela atribuída pela Emenda nº 41/03 Artigo 32 da Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionado pelo aludido dispositivo constitucional Vinculação ao sistema que não pode ser compulsória, mas facultativa Precedentes Sentença de concessão da ordem Manutenção da sentença Reexame necessário desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1061171-78.2020.8.26.0053; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Assim, considerando que a associação compulsória tem sido repelida pela jurisprudência em razão de sua inconstitucionalidade, DEFIRO a tutela provisória e SUSPENDO os descontos narrados na exordial Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno do desconto compulsório a qual o impetrante é submetido mensalmente em seus vencimentos a título de assistência médica à CBPM. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected]. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int.
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