Heloísa Mimessi (12657)
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Heloísa Mimessi (12657) em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 4,4 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, relacao, peticao, vistos. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Apelação / Remessa Necessária
1026924-33.2019.8.26.0562- Órgão julgador
- 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Início da Execução Juntado 0000315-25.2022.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0000315-25.2022.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425
Remetido ao DJE Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ciência à parte requerente acerca do(s) ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gys…
Remetido ao DJE Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ciência à parte requerente acerca do(s) ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 1323/1332
Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 1323/1332
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70247251-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 13:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70247251-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 13:07
Remetido ao DJE Relação: 0209/2021 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório…
Remetido ao DJE Relação: 0209/2021 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(…
Proferido Despacho Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivam…
Proferido Despacho Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que dever…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70298771-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 11:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70298771-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 11:52
Certidão de Publicação Expedida Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 984/993
Certidão de Publicação Expedida Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 984/993
Remetido ao DJE Relação: 0285/2020 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo …
Remetido ao DJE Relação: 0285/2020 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedo…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1103/1113
Certidão de Publicação Expedida Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1103/1113
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70269422-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 13:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70269422-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 13:46
Proferido Despacho Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos…
Proferido Despacho Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que deveriam ter si…
Remetido ao DJE Relação: 0264/2020 Teor do ato: ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/20…
Remetido ao DJE Relação: 0264/2020 Teor do ato: ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para pagamento…
Ato ordinatório ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- par…
Ato ordinatório ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para pagamento de quantia certa em formato dig…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 1203/1214
Certidão de Publicação Expedida Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 1203/1214
Remetido ao DJE Relação: 0134/2020 Teor do ato: Às contrarrazões. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0134/2020 Teor do ato: Às contrarrazões. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3005 Página: 1138/1144
Certidão de Publicação Expedida Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3005 Página: 1138/1144
Remetido ao DJE Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos. ELISETE APARECIDA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que foi ad…
Remetido ao DJE Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos. ELISETE APARECIDA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Santos …
Julgada Procedente a Ação Vistos. ELISETE APARECIDA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que foi admitida pela Prefeitura…
Julgada Procedente a Ação Vistos. ELISETE APARECIDA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Santos em 19/03/1986 e atualm…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1306/1311
Certidão de Publicação Expedida Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1306/1311
Remetido ao DJE Relação: 0062/2020 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0062/2020 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0479/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1289/1295
Certidão de Publicação Expedida Relação :0479/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1289/1295
Remetido ao DJE Relação: 0479/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procurad…
Remetido ao DJE Relação: 0479/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, de …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0460/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 1448/1454
Certidão de Publicação Expedida Relação :0460/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 1448/1454
Remetido ao DJE Relação: 0460/2019 Teor do ato: Vistos. Ausente motivo que justifique a distribuição direcionada pelo Cartório Distribuidor. Redistribua-se livremente. Intime-se. Advogados(s): Gysele Gomes de Carvalho…
Remetido ao DJE Relação: 0460/2019 Teor do ato: Vistos. Ausente motivo que justifique a distribuição direcionada pelo Cartório Distribuidor. Redistribua-se livremente. Intime-se. Advogados(s): Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Início da Execução Juntado 0000315-25.2022.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0000315-25.2022.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ciência à parte requerente acerca do(s) ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 2576
Remetido ao DJE Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ciência à parte requerente acerca do(s) ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência à parte requerente acerca do(s) ofício(s) juntado(s).
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência à parte requerente acerca do(s) ofício(s) juntado(s).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 1323/1332
Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 1323/1332
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70247251-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 13:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.21.70247251-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 13:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0209/2021 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pago
Remetido ao DJE Relação: 0209/2021 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que deveriam ter sido, observada a prescrição quinquenal, no prazo de quarenta e cinco dias. O Ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem resposta ao ofício enviado. Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem resposta ao ofício enviado. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Proferido Despacho Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que
Proferido Despacho Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que deveriam ter sido, observada a prescrição quinquenal, no prazo de quarenta e cinco dias. O Ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70298771-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 11:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70298771-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 11:52
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 984/993
Certidão de Publicação Expedida Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 984/993
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0285/2020 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) ve
Remetido ao DJE Relação: 0285/2020 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que deveriam ter sido, observada a prescrição quinquenal, no prazo de quarenta e cinco dias. O Ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1103/1113
Certidão de Publicação Expedida Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1103/1113
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70269422-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 13:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70269422-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 13:46
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Proferido Despacho Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que deveriam t
Proferido Despacho Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que deveriam ter sido, observada a prescrição quinquenal, no prazo de quarenta e cinco dias. O Ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0264/2020 Teor do ato: ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para paga
Remetido ao DJE Relação: 0264/2020 Teor do ato: ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para pagamento de quantia certa em formato digital. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Ato ordinatório ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para pagamento de quantia certa em format
Ato ordinatório ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para pagamento de quantia certa em formato digital. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70104567-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/04/2020 10:08
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70104567-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/04/2020 10:08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 1203/1214
Certidão de Publicação Expedida Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 1203/1214
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça remeti os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Certifico ainda, a inexist
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça remeti os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Certifico ainda, a inexistência de mídias de audiência
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0134/2020 Teor do ato: Às contrarrazões. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0134/2020 Teor do ato: Às contrarrazões. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Às contrarrazões.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Às contrarrazões.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70089945-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/03/2020 22:16
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70089945-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/03/2020 22:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3005 Página: 1138/1144
Certidão de Publicação Expedida Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3005 Página: 1138/1144
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos. ELISETE APARECIDA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Sa
Remetido ao DJE Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos. ELISETE APARECIDA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Santos em 19/03/1986 e atualmente recebe o adicional de tempo de serviço na referência V (28%), devida aos servidores com tempo de serviço entre 25 a 30 anos. Com a Constituição Federal de 1988 a Municipalidade adotou o regime estatutário, e nos termos do art. 4º, §2º, da Lei 21/1991, os benefícios e vantagens do novo regime são assegurados a partir de sua admissão no regime anterior. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município assegura aos servidores do regime extranumerário as mesmas garantias do regime estatutário. Assim, a autora deveria ter todo o tempo de Municipalidade contado para todos os efeitos legais, pois pela lei maior do Município a autora passou a ser servidora extranumerário estável e teve assegurado todos os direitos e deveres dos servidores estatutários. Objetiva, assim, a condenação da ré à implementação do adicional por tempo de serviço contado desde o tempo de serviço público prestado como extranumerário, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e as vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, incidendo sobre férias, 13º salário, licenças-prêmio e demais verbas de direito, acrescidos de juros e correção monetária. Citado, o Município de Santos ofertou contestação arguindo a preliminar de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou que sempre pagou corretamente o adicional por tempo de serviço e que existia norma municipal determinando a utilização apenas do tempo de serviço posterior a 01/02/91 para fins de cálculo dos benefícios pleiteados e, finalmente, a obrigatoriedade, em caso de condenação, dos descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. Anota-se réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Afasto a prescrição como condutora à extinção do processo. A pretensão envolve prestações periódicas e sucessivas, de modo que aplicável ao caso sub examine a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Avançando no exame do tema propriamente de fundo, extrai-se dos autos que a autora ingressou no Município em 19/03/1986, e postula que seja computado o labor de todo o período a partir daquela data para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, da licença prêmio, férias, 13º salário e demais verbas de direito. A autora foi inicialmente admitido sob o regime celetista, tendo posteriormente optado pelo regime estatutário na forma da Lei Complementar 21/91, conforme cópia de sua CTPS à fl. 19. O Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos (Lei 4623/84) é claro em seus artigos 79, 154 e 156 quanto ao benefício do adicional por tempo de serviço e os critérios para sua aquisição: "Art. 79: Na contagem do tempo, para todos os efeitos desta lei, computar-se integralmente: a) O tempo de serviço em outro cargo ou função pública do Município, anteriormente exercido pelo funcionário; b) (....); c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário no Município". O artigo 154 escalona o percentual do adicional por tempo de serviço a que o servidor terá direito após cada período de cinco anos, conforme segue: "Artigo 154 - O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo, da seguinte forma: I de 5 a 10 anos 5% II de 10 a 15 anos 11% III- de 15 a 20 anos 16% IV- de 20 a 25 anos 22% V- de 25 a 30 anos 28% VI de 30 a 35 anos 35% VII- mais de 35 anos 41%". Por último, dispõe o art. 156: "Para o efeito da percepção do adicional por tempo de serviço, será contado o tempo de serviço prestado antes da efetivação, a qualquer título, em outro cargo público municipal ou como extranumerário municipal" (grifei). O Município de Santos institucionalizou o regime jurídico para os servidores públicos do município com a edição da Lei Complementar 21/91, que determinou o cômputo, para fins dos benefícios previstos na Lei nº 4.623/84 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), apenas do tempo de serviço prestado a partir de 01/02/1991, ou seja, sob o regime estatutário. Todavia, não pode constituir óbice à aquisição do direito a modificação do regime celetista para estatutário. Vale dizer, não há como ser desprezado o tempo de serviço prestado no regime anterior, porquanto integrado ao patrimônio do servidor, envolvendo situação jurídica já consolidada. Deste modo, todo o período trabalhado, ainda que como celetista, eventual ou extranumerário, deve ser computado para todos os fins legais. Anota-se, por oportuno, que a declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei Complementar nº 21/91, nos autos da ADIn nº 16.498-0/3, que investiam em cargo público, sem prévio concurso, servidores que compunham o quadro de extranumerários celetista, não influencia no desate da lide, posto que a controvérsia reside apenas no tempo de serviço prestado à Administração Pública. Patente, pois, o direito perseguido pela autora ao cômputo do tempo de serviço prestado sob a égide da Lei Municipal 2180/59, impondo-se a condenação da Prefeitura Municipal de Santos à recontagem do tempo de serviço desde a data do ingresso no serviço público municipal, ou seja, 19/03/1986, para fins de implantação do adicional por tempo de serviço. Em conformidade com o julgamento do Tema 810 da repercussão geral, tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora são aplicáveis em conformidade com a Lei nº 11.960/09, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária aplica-se o IPCA-E. A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas; os juros, da citação. Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária. Com relação ao pedido referente ao recolhimento de Imposto de Renda, conforme expresso pelo eg. TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Civil n° 994.09.232820-0: "...a retenção na fonte deve observar os limites mensais de isenção, considerados os valores devidos mês a mês, de acordo com a legislação tributária que regula a matéria. Não tendo a Municipalidade pago tais valores nas épocas em que devida cada parcela da condenação não atende aos preceitos legais a retenção do imposto de renda sobre o total acumulado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 1. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial" (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rei. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06). 2. Recurso especial provido. (REsp 613996/RS, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j . 21/05/2009)." TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI N° 8.541/92. 1.Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46, da Lei n° 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em beneficio do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Recurso especial não provido. (Resp. 538137/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, J. 04/09/2003). Assim, o pagamento acumulado, após determinação judicial, não pode gerar tributação se os valores pagos mensalmente, oportunamente, fossem isentos (Resp. 762920/SP, rel. Min. José Delgado, j. 2.5.2006). Se a remuneração mensal percebida pelo servidor não sobrepuja o limite de isenção, a retenção do imposto sobre a renda ao tempo do atendimento à requisição judicial do pagamento comandado nesta sentença também não caberá. De outro turno, os descontos relativos à contribuição previdenciária devem observar o percentual correspondente à época em que devida cada parcela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida à implementação do percentual correto do adicional por tempo de serviço (art. 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos), tendo como marco inicial a data do início do contrato de trabalho, a saber, 19/03/1986, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário, férias, licenças-prêmio e outras verbas salariais, ressalvada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da citação, nos moldes do Tema 810 da repercussão geral, consoante fundamentação supra. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo do valor da condenação a ser apurado quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Julgada Procedente a Ação Vistos. ELISETE APARECIDA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Santos em 19/03/1986 e a
Julgada Procedente a Ação Vistos. ELISETE APARECIDA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Santos em 19/03/1986 e atualmente recebe o adicional de tempo de serviço na referência V (28%), devida aos servidores com tempo de serviço entre 25 a 30 anos. Com a Constituição Federal de 1988 a Municipalidade adotou o regime estatutário, e nos termos do art. 4º, §2º, da Lei 21/1991, os benefícios e vantagens do novo regime são assegurados a partir de sua admissão no regime anterior. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município assegura aos servidores do regime extranumerário as mesmas garantias do regime estatutário. Assim, a autora deveria ter todo o tempo de Municipalidade contado para todos os efeitos legais, pois pela lei maior do Município a autora passou a ser servidora extranumerário estável e teve assegurado todos os direitos e deveres dos servidores estatutários. Objetiva, assim, a condenação da ré à implementação do adicional por tempo de serviço contado desde o tempo de serviço público prestado como extranumerário, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e as vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, incidendo sobre férias, 13º salário, licenças-prêmio e demais verbas de direito, acrescidos de juros e correção monetária. Citado, o Município de Santos ofertou contestação arguindo a preliminar de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou que sempre pagou corretamente o adicional por tempo de serviço e que existia norma municipal determinando a utilização apenas do tempo de serviço posterior a 01/02/91 para fins de cálculo dos benefícios pleiteados e, finalmente, a obrigatoriedade, em caso de condenação, dos descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. Anota-se réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Afasto a prescrição como condutora à extinção do processo. A pretensão envolve prestações periódicas e sucessivas, de modo que aplicável ao caso sub examine a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Avançando no exame do tema propriamente de fundo, extrai-se dos autos que a autora ingressou no Município em 19/03/1986, e postula que seja computado o labor de todo o período a partir daquela data para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, da licença prêmio, férias, 13º salário e demais verbas de direito. A autora foi inicialmente admitido sob o regime celetista, tendo posteriormente optado pelo regime estatutário na forma da Lei Complementar 21/91, conforme cópia de sua CTPS à fl. 19. O Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos (Lei 4623/84) é claro em seus artigos 79, 154 e 156 quanto ao benefício do adicional por tempo de serviço e os critérios para sua aquisição: "Art. 79: Na contagem do tempo, para todos os efeitos desta lei, computar-se integralmente: a) O tempo de serviço em outro cargo ou função pública do Município, anteriormente exercido pelo funcionário; b) (....); c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário no Município". O artigo 154 escalona o percentual do adicional por tempo de serviço a que o servidor terá direito após cada período de cinco anos, conforme segue: "Artigo 154 - O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo, da seguinte forma: I de 5 a 10 anos 5% II de 10 a 15 anos 11% III- de 15 a 20 anos 16% IV- de 20 a 25 anos 22% V- de 25 a 30 anos 28% VI de 30 a 35 anos 35% VII- mais de 35 anos 41%". Por último, dispõe o art. 156: "Para o efeito da percepção do adicional por tempo de serviço, será contado o tempo de serviço prestado antes da efetivação, a qualquer título, em outro cargo público municipal ou como extranumerário municipal" (grifei). O Município de Santos institucionalizou o regime jurídico para os servidores públicos do município com a edição da Lei Complementar 21/91, que determinou o cômputo, para fins dos benefícios previstos na Lei nº 4.623/84 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), apenas do tempo de serviço prestado a partir de 01/02/1991, ou seja, sob o regime estatutário. Todavia, não pode constituir óbice à aquisição do direito a modificação do regime celetista para estatutário. Vale dizer, não há como ser desprezado o tempo de serviço prestado no regime anterior, porquanto integrado ao patrimônio do servidor, envolvendo situação jurídica já consolidada. Deste modo, todo o período trabalhado, ainda que como celetista, eventual ou extranumerário, deve ser computado para todos os fins legais. Anota-se, por oportuno, que a declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei Complementar nº 21/91, nos autos da ADIn nº 16.498-0/3, que investiam em cargo público, sem prévio concurso, servidores que compunham o quadro de extranumerários celetista, não influencia no desate da lide, posto que a controvérsia reside apenas no tempo de serviço prestado à Administração Pública. Patente, pois, o direito perseguido pela autora ao cômputo do tempo de serviço prestado sob a égide da Lei Municipal 2180/59, impondo-se a condenação da Prefeitura Municipal de Santos à recontagem do tempo de serviço desde a data do ingresso no serviço público municipal, ou seja, 19/03/1986, para fins de implantação do adicional por tempo de serviço. Em conformidade com o julgamento do Tema 810 da repercussão geral, tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora são aplicáveis em conformidade com a Lei nº 11.960/09, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária aplica-se o IPCA-E. A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas; os juros, da citação. Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária. Com relação ao pedido referente ao recolhimento de Imposto de Renda, conforme expresso pelo eg. TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Civil n° 994.09.232820-0: "...a retenção na fonte deve observar os limites mensais de isenção, considerados os valores devidos mês a mês, de acordo com a legislação tributária que regula a matéria. Não tendo a Municipalidade pago tais valores nas épocas em que devida cada parcela da condenação não atende aos preceitos legais a retenção do imposto de renda sobre o total acumulado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 1. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial" (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rei. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06). 2. Recurso especial provido. (REsp 613996/RS, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j . 21/05/2009)." TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI N° 8.541/92. 1.Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46, da Lei n° 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em beneficio do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Recurso especial não provido. (Resp. 538137/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, J. 04/09/2003). Assim, o pagamento acumulado, após determinação judicial, não pode gerar tributação se os valores pagos mensalmente, oportunamente, fossem isentos (Resp. 762920/SP, rel. Min. José Delgado, j. 2.5.2006). Se a remuneração mensal percebida pelo servidor não sobrepuja o limite de isenção, a retenção do imposto sobre a renda ao tempo do atendimento à requisição judicial do pagamento comandado nesta sentença também não caberá. De outro turno, os descontos relativos à contribuição previdenciária devem observar o percentual correspondente à época em que devida cada parcela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida à implementação do percentual correto do adicional por tempo de serviço (art. 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos), tendo como marco inicial a data do início do contrato de trabalho, a saber, 19/03/1986, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário, férias, licenças-prêmio e outras verbas salariais, ressalvada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da citação, nos moldes do Tema 810 da repercussão geral, consoante fundamentação supra. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo do valor da condenação a ser apurado quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70049888-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/02/2020 09:13
Réplica Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70049888-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/02/2020 09:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1306/1311
Certidão de Publicação Expedida Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1306/1311
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0062/2020 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0062/2020 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE À réplica.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE À réplica.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70026738-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2020 15:30
Contestação Juntada Nº Protocolo: WSTS.20.70026738-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2020 15:30
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0479/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1289/1295
Certidão de Publicação Expedida Relação :0479/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1289/1295
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0479/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal
Remetido ao DJE Relação: 0479/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, de tal arte que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 562.2019/072964-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2020
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 562.2019/072964-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2020
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e M
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, de tal arte que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias úteis. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0460/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 1448/1454
Certidão de Publicação Expedida Relação :0460/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 1448/1454
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Determinação judicial
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Determinação judicial
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0460/2019 Teor do ato: Vistos. Ausente motivo que justifique a distribuição direcionada pelo Cartório Distribuidor. Redistribua-se livremente. Intime-se. Advogados(s): Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0460/2019 Teor do ato: Vistos. Ausente motivo que justifique a distribuição direcionada pelo Cartório Distribuidor. Redistribua-se livremente. Intime-se. Advogados(s): Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos. Ausente motivo que justifique a distribuição direcionada pelo Cartório Distribuidor. Redistribua-se livremente. Intime-se.
Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos. Ausente motivo que justifique a distribuição direcionada pelo Cartório Distribuidor. Redistribua-se livremente. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1020477-29.2019.8.26.0562.
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1020477-29.2019.8.26.0562.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1026924-33.2019.8.26.0562 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.
Sem representantes públicos associados
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