Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A.
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 4,7 anos. Termos recorrentes no histórico: relacao, peticao, certidao, expedida, intimacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Embargos de Declaração Cível
1000758-08.2019.8.26.0224- Órgão julgador
- 03 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 44ª C.J. - GUARULHOS DE GUARULHOS
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Início da Execução Juntado 0012773-89.2020.8.26.0224 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0012773-89.2020.8.26.0224 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 3308/3314
Certidão de Publicação Expedida Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 3308/3314
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Intimação ao patrono da parte requerente para que proceda com o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico através do Portal de Serviços e-SAJ (Neste portal escolher a opçã…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Intimação ao patrono da parte requerente para que proceda com o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico através do Portal de Serviços e-SAJ (Neste portal escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , catego…
Remetido ao DJE Relação: 0125/2020 Teor do ato: Intimação ao patrono da parte requerente para que proceda com o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico através do Portal de Serviços e-SAJ (Neste portal e…
Remetido ao DJE Relação: 0125/2020 Teor do ato: Intimação ao patrono da parte requerente para que proceda com o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico através do Portal de Serviços e-SAJ (Neste portal escolher a opção Petição Intermediária de 1º…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.20.70169217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 22:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.20.70169217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 22:49
Certidão de Publicação Expedida Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 3308/3312
Certidão de Publicação Expedida Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 3308/3312
Remetido ao DJE Relação: 0121/2020 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível em Cartório, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias…
Remetido ao DJE Relação: 0121/2020 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível em Cartório, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será arquiv…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível em Cartório, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o …
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível em Cartório, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será arquivado.
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 19/11/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relato…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 19/11/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Paulo Rogério Bonini
Certidão de Publicação Expedida Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 3735/3736
Certidão de Publicação Expedida Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 3735/3736
Remetido ao DJE Relação: 0296/2019 Teor do ato: Tendo em vista o recurso interposto pela requerida, fica o requerente intimado do prazo de 10 dias para apresentar as contrarrazões de recurso. Advogados(s): Lucas de Me…
Remetido ao DJE Relação: 0296/2019 Teor do ato: Tendo em vista o recurso interposto pela requerida, fica o requerente intimado do prazo de 10 dias para apresentar as contrarrazões de recurso. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 4502/4513
Certidão de Publicação Expedida Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 4502/4513
Remetido ao DJE Relação: 0264/2019 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. De proêmio, co…
Remetido ao DJE Relação: 0264/2019 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. De proêmio, consigne-se que diante do noticiado a fls. 35…
Julgada Procedente em Parte a Ação VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. De proêmio, consigne-se que…
Julgada Procedente em Parte a Ação VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. De proêmio, consigne-se que diante do noticiado a fls. 35/37, examinar…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70381240-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 12:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70381240-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 12:41
Certidão de Publicação Expedida Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 3721/3726
Certidão de Publicação Expedida Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 3721/3726
Remetido ao DJE Relação: 0241/2019 Teor do ato: Diante da contestação de fls. 71/108, fica intimada a parte autora para apresentação de sua réplica no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB …
Remetido ao DJE Relação: 0241/2019 Teor do ato: Diante da contestação de fls. 71/108, fica intimada a parte autora para apresentação de sua réplica no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OA…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70276806-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2019 13:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70276806-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2019 13:49
Certidão de Publicação Expedida Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 3942/3951
Certidão de Publicação Expedida Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 3942/3951
Remetido ao DJE Relação: 0089/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé de haver designado AUDIÊNCIA DE Conciliação para a data de 19/06/2019 às 11:20h, a se realizar neste Juizado, sito à Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/…
Remetido ao DJE Relação: 0089/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé de haver designado AUDIÊNCIA DE Conciliação para a data de 19/06/2019 às 11:20h, a se realizar neste Juizado, sito à Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparece…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 3857/3863
Certidão de Publicação Expedida Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 3857/3863
Remetido ao DJE Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 29/31 e 35/51: Recebo como aditamentos à inicial. Proceda-se às devidas anotações e comunicações, para que conste como réu somente BANCO ITAUCARD S/A. 2.…
Remetido ao DJE Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 29/31 e 35/51: Recebo como aditamentos à inicial. Proceda-se às devidas anotações e comunicações, para que conste como réu somente BANCO ITAUCARD S/A. 2. Ante o noticiado por derradeiro, processe-…
Decisão Vistos. 1. Fls. 29/31 e 35/51: Recebo como aditamentos à inicial. Proceda-se às devidas anotações e comunicações, para que conste como réu somente BANCO ITAUCARD S/A. 2. Ante o noticiado por derradeiro, proces…
Decisão Vistos. 1. Fls. 29/31 e 35/51: Recebo como aditamentos à inicial. Proceda-se às devidas anotações e comunicações, para que conste como réu somente BANCO ITAUCARD S/A. 2. Ante o noticiado por derradeiro, processe-se sem tutela de urgência. 3. Designe-se…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 3755/3761
Certidão de Publicação Expedida Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 3755/3761
Determinada a Emenda à Petição Inicial VISTOS. 1. O polo passivo deve ser regularizado, sendo imperioso que nele figure a pessoa jurídica que administra o cartão de crédito referido neste feito, a qual, ao que consta …
Determinada a Emenda à Petição Inicial VISTOS. 1. O polo passivo deve ser regularizado, sendo imperioso que nele figure a pessoa jurídica que administra o cartão de crédito referido neste feito, a qual, ao que consta (fls. 23/24), não obstante seja do mesmo gr…
Remetido ao DJE Relação: 0036/2019 Teor do ato: VISTOS. 1. O polo passivo deve ser regularizado, sendo imperioso que nele figure a pessoa jurídica que administra o cartão de crédito referido neste feito, a qual, ao qu…
Remetido ao DJE Relação: 0036/2019 Teor do ato: VISTOS. 1. O polo passivo deve ser regularizado, sendo imperioso que nele figure a pessoa jurídica que administra o cartão de crédito referido neste feito, a qual, ao que consta (fls. 23/24), não obstante seja do…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 5412/5436
Certidão de Publicação Expedida Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 5412/5436
Remetido ao DJE Relação: 0003/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Pressuposto do quanto postula a parte autora é o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos que impugna, correlatos às negativações, pedido que, poré…
Remetido ao DJE Relação: 0003/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Pressuposto do quanto postula a parte autora é o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos que impugna, correlatos às negativações, pedido que, porém, não foi devidamente formulado, o que se …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Início da Execução Juntado 0012773-89.2020.8.26.0224 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0012773-89.2020.8.26.0224 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 3308/3314
Certidão de Publicação Expedida Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 3308/3314
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Intimação ao patrono da parte requerente para que proceda com o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico através do Portal de Serviços e-SAJ (Neste portal escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , c
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Intimação ao patrono da parte requerente para que proceda com o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico através do Portal de Serviços e-SAJ (Neste portal escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: 156 - Cumprimento de Sentença, que será cadastrado como incidente processual apartado e portanto deve possuir ambos os polos da lide, terá numeração própria e deverá ser instruído de acordo com a Subseção XXVI das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0125/2020 Teor do ato: Intimação ao patrono da parte requerente para que proceda com o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico através do Portal de Serviços e-SAJ (Neste portal escolher a opção Petição Intermediária
Remetido ao DJE Relação: 0125/2020 Teor do ato: Intimação ao patrono da parte requerente para que proceda com o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico através do Portal de Serviços e-SAJ (Neste portal escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: 156 - Cumprimento de Sentença, que será cadastrado como incidente processual apartado e portanto deve possuir ambos os polos da lide, terá numeração própria e deverá ser instruído de acordo com a Subseção XXVI das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), André Adriano Sousa (OAB 259025/SP), Ana Paula Alves Magno (OAB 359103/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.20.70169217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 22:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.20.70169217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 22:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 3308/3312
Certidão de Publicação Expedida Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 3308/3312
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0121/2020 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível em Cartório, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será a
Remetido ao DJE Relação: 0121/2020 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível em Cartório, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será arquivado. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), André Adriano Sousa (OAB 259025/SP), Ana Paula Alves Magno (OAB 359103/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível em Cartório, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será arquivado.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível em Cartório, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será arquivado.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 19/11/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Paulo Rogério Bonini
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 19/11/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Paulo Rogério Bonini
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 3735/3736
Certidão de Publicação Expedida Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 3735/3736
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Tendo em vista o recurso interposto pela requerida, fica o requerente intimado do prazo de 10 dias para apresentar as contrarrazões de recurso.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Tendo em vista o recurso interposto pela requerida, fica o requerente intimado do prazo de 10 dias para apresentar as contrarrazões de recurso.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0296/2019 Teor do ato: Tendo em vista o recurso interposto pela requerida, fica o requerente intimado do prazo de 10 dias para apresentar as contrarrazões de recurso. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Na
Remetido ao DJE Relação: 0296/2019 Teor do ato: Tendo em vista o recurso interposto pela requerida, fica o requerente intimado do prazo de 10 dias para apresentar as contrarrazões de recurso. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), André Adriano Sousa (OAB 259025/SP), Ana Paula Alves Magno (OAB 359103/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70422883-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/09/2019 16:39
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70422883-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/09/2019 16:39
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 4502/4513
Certidão de Publicação Expedida Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 4502/4513
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0264/2019 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. De proêmio, consigne-se que diante do noticiado a fl
Remetido ao DJE Relação: 0264/2019 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. De proêmio, consigne-se que diante do noticiado a fls. 35/37, examinar-se-á somente o pedido de reparação por danos morais formulado pela autora. O réu relatou que agiu regularmente ao inserir o nome da autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Sustentou que, após o regular encerramento da conta bancária dela, a respeito do que ela foi notificada, a autora deixou de pagar faturas do cartão de crédito referido neste feito, não obstante tais faturas tivessem sido enviadas à residência da postulante, de forma que, diante do débito inadimplido, era cabível a inscrição do nome da autora em sobredito cadastro. É certo que houve encerramento de conta bancária da autora, mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, por iniciativa desta instituição financeira. Por seu turno, malgrado se avente a regularidade no procedimento adotado, quanto ao encerramento da conta, não se pode olvidar que, sendo a autora consumidora (Súmula nº 297, do STJ), fosse o caso, haveria minimamente de se esperar que ela fosse devidamente informada sobre justificativa plausível para que houvesse o encerramento. Isso porque é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara a respeito do produto ou serviço oferecido, inclusive sobre suas características e riscos que apresente (art. 6º, III, do CDC), de maneira que se o fornecedor sequer explicitou à parte mais vulnerável na relação jurídica, as razões pelas quais reputou cabível a resilição unilateral (ao que não pode corresponder a mera alusão a "desinteresse comercial"), por certo não observou direito básico da consumidora, ao passo que norma cogente, de caráter consumerista, não pode ser afastada por mera resolução de determinado órgão, ainda que de caráter normativo. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA.IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta-corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das contacorrentes dos autores. 4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido". (REsp 1277762/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/08/2013) De qualquer forma, ainda que se reputasse cabível o encerramento da conta em questão, a questão não se cinge a isso, mas envolve o fato de, após isso, não ter sido lançado débito para pagamento de fatura de cartão de crédito, por meio da respectiva conta, acarretando inadimplemento da autora, incidência de consectários e, a final, a negativação do nome da postulante. E a este respeito não se pode cogitar de culpa exclusiva da autora. A autora não nega que, em fevereiro de 2018, havia débito relativo ao cartão de crédito, que não foi pago. Contudo, a autora relatou que, não tivesse havido a questão quanto ao encerramento da conta bancária, o valor teria sido pago, por meio de débito automático na conta. É verossímil tal alegação da autora. A fatura de fevereiro de 2018 venceu no dia 18, ou seja, um domingo (fls. 100). Por sua vez, em 19 de fevereiro de 2018, foi feito depósito na conta bancária pela autora, de modo que, em 19 de fevereiro de 2018 (segunda-feira seguinte), havia saldo suficiente na conta inclusive para quitação integral da respectiva fatura (fls. 94). Assim, fosse o caso, haveria o réu de ter demonstrado que, em 19 de fevereiro de 2018, tentou efetuar o débito automático da fatura na conta, mas que, por alguma razão, isso não se teria concretizado. No entanto, isso não emerge dos autos. E quanto mais se impunha que houvesse prova correlata, na medida em que, na contestação, reconhece-se que a conta remanesceu aberta até 1º de março de 2018. Nesse prisma, há de se inferir que falha do réu foi determinante para que não se operasse o débito automático da fatura com vencimento em fevereiro de 2018, em tal mês, na respectiva conta bancária. Além disso, apesar do aventado em defesa, o réu não comprovou que efetivamente enviou à autora faturas relativas ao respectivo cartão de crédito, desde a fatura com vencimento em fevereiro de 2018. Com efeito, os documentos por ele acostados não são suficientes para tanto, na medida em que, não obstante apresentem o endereço da autora, não demonstram cabalmente que houve o encaminhamento das faturas tempestivamente à postulante. E o ônus de tal prova era do réu, fornecedor, mesmo porque, de qualquer forma, representaria fato modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Bem por isso, não convence a alegação do réu, no sentido de que não se poderia cogitar de sua responsabilidade pelo fato de ele disponibilizar outras formas para pagamento das faturas, quer por envio de segundas vias, quer por fornecimento de código de barras, ressaltando-se que não se extrai, com segurança, que o réu, fornecedor, orientou devidamente a autora, consumidora, a este respeito, em consonância com o disposto no art. 6º, III, do CDC. No mais, repise-se, não se teria instaurado o impasse se não tivesse havido o encerramento da conta bancária, bem como se, mesmo antes do encerramento, tivesse havido regularmente o débito automático na respectiva conta bancária da fatura do cartão de crédito. Logo, diante da relação de consumo, sendo certo que somente culpa exclusiva da autora poderia arredar a responsabilidade objetiva do réu, ele deve reparar os danos morais que causou à autora, que se vinculam a defeito no serviço prestado por ele. E houve dano moral, pois tivesse o réu agido da forma como haveria dele de se esperar, enquanto fornecedor, não se teria configurado a inadimplência da autora, que, por seu turno, importou em incidência de consectários em desfavor dela, avolumando-se débito em desfavor da consumidora, culminando, enfim, na negativação de seu nome, o que exacerba o mero transtorno, pois notória a dificuldade para obtenção de crédito por quem tenha seu nome maculado, passando a pessoa a ser tida como má pagadora. Impende verificar qual o valor a que a parte autora faz jus, em razão dos danos morais sofridos. A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor postulado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado, a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1°, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ressalvando-se a gratuidade da justiça. Eventual execução deverá ser protocolada pela exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seus patronos, bem como o valor da execução. Anotem-se os patronos do réu. P.R.I. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), André Adriano Sousa (OAB 259025/SP), Ana Paula Alves Magno (OAB 359103/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. De proêmio, consigne-se que diante do noticiado a fls. 35/37, exa
Julgada Procedente em Parte a Ação VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. De proêmio, consigne-se que diante do noticiado a fls. 35/37, examinar-se-á somente o pedido de reparação por danos morais formulado pela autora. O réu relatou que agiu regularmente ao inserir o nome da autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Sustentou que, após o regular encerramento da conta bancária dela, a respeito do que ela foi notificada, a autora deixou de pagar faturas do cartão de crédito referido neste feito, não obstante tais faturas tivessem sido enviadas à residência da postulante, de forma que, diante do débito inadimplido, era cabível a inscrição do nome da autora em sobredito cadastro. É certo que houve encerramento de conta bancária da autora, mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, por iniciativa desta instituição financeira. Por seu turno, malgrado se avente a regularidade no procedimento adotado, quanto ao encerramento da conta, não se pode olvidar que, sendo a autora consumidora (Súmula nº 297, do STJ), fosse o caso, haveria minimamente de se esperar que ela fosse devidamente informada sobre justificativa plausível para que houvesse o encerramento. Isso porque é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara a respeito do produto ou serviço oferecido, inclusive sobre suas características e riscos que apresente (art. 6º, III, do CDC), de maneira que se o fornecedor sequer explicitou à parte mais vulnerável na relação jurídica, as razões pelas quais reputou cabível a resilição unilateral (ao que não pode corresponder a mera alusão a "desinteresse comercial"), por certo não observou direito básico da consumidora, ao passo que norma cogente, de caráter consumerista, não pode ser afastada por mera resolução de determinado órgão, ainda que de caráter normativo. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA.IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta-corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das contacorrentes dos autores. 4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido". (REsp 1277762/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/08/2013) De qualquer forma, ainda que se reputasse cabível o encerramento da conta em questão, a questão não se cinge a isso, mas envolve o fato de, após isso, não ter sido lançado débito para pagamento de fatura de cartão de crédito, por meio da respectiva conta, acarretando inadimplemento da autora, incidência de consectários e, a final, a negativação do nome da postulante. E a este respeito não se pode cogitar de culpa exclusiva da autora. A autora não nega que, em fevereiro de 2018, havia débito relativo ao cartão de crédito, que não foi pago. Contudo, a autora relatou que, não tivesse havido a questão quanto ao encerramento da conta bancária, o valor teria sido pago, por meio de débito automático na conta. É verossímil tal alegação da autora. A fatura de fevereiro de 2018 venceu no dia 18, ou seja, um domingo (fls. 100). Por sua vez, em 19 de fevereiro de 2018, foi feito depósito na conta bancária pela autora, de modo que, em 19 de fevereiro de 2018 (segunda-feira seguinte), havia saldo suficiente na conta inclusive para quitação integral da respectiva fatura (fls. 94). Assim, fosse o caso, haveria o réu de ter demonstrado que, em 19 de fevereiro de 2018, tentou efetuar o débito automático da fatura na conta, mas que, por alguma razão, isso não se teria concretizado. No entanto, isso não emerge dos autos. E quanto mais se impunha que houvesse prova correlata, na medida em que, na contestação, reconhece-se que a conta remanesceu aberta até 1º de março de 2018. Nesse prisma, há de se inferir que falha do réu foi determinante para que não se operasse o débito automático da fatura com vencimento em fevereiro de 2018, em tal mês, na respectiva conta bancária. Além disso, apesar do aventado em defesa, o réu não comprovou que efetivamente enviou à autora faturas relativas ao respectivo cartão de crédito, desde a fatura com vencimento em fevereiro de 2018. Com efeito, os documentos por ele acostados não são suficientes para tanto, na medida em que, não obstante apresentem o endereço da autora, não demonstram cabalmente que houve o encaminhamento das faturas tempestivamente à postulante. E o ônus de tal prova era do réu, fornecedor, mesmo porque, de qualquer forma, representaria fato modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Bem por isso, não convence a alegação do réu, no sentido de que não se poderia cogitar de sua responsabilidade pelo fato de ele disponibilizar outras formas para pagamento das faturas, quer por envio de segundas vias, quer por fornecimento de código de barras, ressaltando-se que não se extrai, com segurança, que o réu, fornecedor, orientou devidamente a autora, consumidora, a este respeito, em consonância com o disposto no art. 6º, III, do CDC. No mais, repise-se, não se teria instaurado o impasse se não tivesse havido o encerramento da conta bancária, bem como se, mesmo antes do encerramento, tivesse havido regularmente o débito automático na respectiva conta bancária da fatura do cartão de crédito. Logo, diante da relação de consumo, sendo certo que somente culpa exclusiva da autora poderia arredar a responsabilidade objetiva do réu, ele deve reparar os danos morais que causou à autora, que se vinculam a defeito no serviço prestado por ele. E houve dano moral, pois tivesse o réu agido da forma como haveria dele de se esperar, enquanto fornecedor, não se teria configurado a inadimplência da autora, que, por seu turno, importou em incidência de consectários em desfavor dela, avolumando-se débito em desfavor da consumidora, culminando, enfim, na negativação de seu nome, o que exacerba o mero transtorno, pois notória a dificuldade para obtenção de crédito por quem tenha seu nome maculado, passando a pessoa a ser tida como má pagadora. Impende verificar qual o valor a que a parte autora faz jus, em razão dos danos morais sofridos. A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor postulado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado, a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1°, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ressalvando-se a gratuidade da justiça. Eventual execução deverá ser protocolada pela exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seus patronos, bem como o valor da execução. Anotem-se os patronos do réu. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Conclusos para Sentença Termo - 1ª Vara
Conclusos para Sentença Termo - 1ª Vara
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70383249-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/08/2019 23:21
Réplica Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70383249-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/08/2019 23:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70381240-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 12:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70381240-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 12:41
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 3721/3726
Certidão de Publicação Expedida Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 3721/3726
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0241/2019 Teor do ato: Diante da contestação de fls. 71/108, fica intimada a parte autora para apresentação de sua réplica no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mell
Remetido ao DJE Relação: 0241/2019 Teor do ato: Diante da contestação de fls. 71/108, fica intimada a parte autora para apresentação de sua réplica no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), André Adriano Sousa (OAB 259025/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Diante da contestação de fls. 71/108, fica intimada a parte autora para apresentação de sua réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Diante da contestação de fls. 71/108, fica intimada a parte autora para apresentação de sua réplica no prazo de 10 (dez) dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70348945-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2019 17:49
Contestação Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70348945-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2019 17:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Designada Audiência de Instrução e Julgamento Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 19/08/2019 Hora 14:20 Local: 201 Situacão: Realizada
Designada Audiência de Instrução e Julgamento Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 19/08/2019 Hora 14:20 Local: 201 Situacão: Realizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70276806-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2019 13:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70276806-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2019 13:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR946462627TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. Diligência : 15/04/2019
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR946462627TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. Diligência : 15/04/2019
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 3942/3951
Certidão de Publicação Expedida Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 3942/3951
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado
Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0089/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé de haver designado AUDIÊNCIA DE Conciliação para a data de 19/06/2019 às 11:20h, a se realizar neste Juizado, sito à Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comp
Remetido ao DJE Relação: 0089/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé de haver designado AUDIÊNCIA DE Conciliação para a data de 19/06/2019 às 11:20h, a se realizar neste Juizado, sito à Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. Advogados(s): André Adriano Sousa (OAB 259025/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Designada Audiência de Conciliação Conciliação Data: 19/06/2019 Hora 11:20 Local: 1C Situacão: Realizada
Designada Audiência de Conciliação Conciliação Data: 19/06/2019 Hora 11:20 Local: 1C Situacão: Realizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Ato ordinatório Certifico e dou fé de haver designado AUDIÊNCIA DE Conciliação para a data de 19/06/2019 às 11:20h, a se realizar neste Juizado, sito à Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de
Ato ordinatório Certifico e dou fé de haver designado AUDIÊNCIA DE Conciliação para a data de 19/06/2019 às 11:20h, a se realizar neste Juizado, sito à Rua Ipê, 71 - Centro - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 3857/3863
Certidão de Publicação Expedida Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 3857/3863
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 29/31 e 35/51: Recebo como aditamentos à inicial. Proceda-se às devidas anotações e comunicações, para que conste como réu somente BANCO ITAUCARD S/A. 2. Ante o noticiado por derradeiro, proc
Remetido ao DJE Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 29/31 e 35/51: Recebo como aditamentos à inicial. Proceda-se às devidas anotações e comunicações, para que conste como réu somente BANCO ITAUCARD S/A. 2. Ante o noticiado por derradeiro, processe-se sem tutela de urgência. 3. Designe-se audiência de conciliação, intimando-se e citando-se, inclusive sobre os aditamentos, com as advertências de praxe. Int. Advogados(s): André Adriano Sousa (OAB 259025/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Decisão Vistos. 1. Fls. 29/31 e 35/51: Recebo como aditamentos à inicial. Proceda-se às devidas anotações e comunicações, para que conste como réu somente BANCO ITAUCARD S/A. 2. Ante o noticiado por derradeiro, processe-se sem tutela de urgência. 3. Desig
Decisão Vistos. 1. Fls. 29/31 e 35/51: Recebo como aditamentos à inicial. Proceda-se às devidas anotações e comunicações, para que conste como réu somente BANCO ITAUCARD S/A. 2. Ante o noticiado por derradeiro, processe-se sem tutela de urgência. 3. Designe-se audiência de conciliação, intimando-se e citando-se, inclusive sobre os aditamentos, com as advertências de praxe. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70102721-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/03/2019 22:47
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70102721-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/03/2019 22:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 3755/3761
Certidão de Publicação Expedida Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 3755/3761
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Determinada a Emenda à Petição Inicial VISTOS. 1. O polo passivo deve ser regularizado, sendo imperioso que nele figure a pessoa jurídica que administra o cartão de crédito referido neste feito, a qual, ao que consta (fls. 23/24), não obstante seja do mes
Determinada a Emenda à Petição Inicial VISTOS. 1. O polo passivo deve ser regularizado, sendo imperioso que nele figure a pessoa jurídica que administra o cartão de crédito referido neste feito, a qual, ao que consta (fls. 23/24), não obstante seja do mesmo grupo econômico do réu primitiva, ostenta personalidade jurídica própria e diversa, sendo certo, outrossim, que o quanto se almeja afeta inexoravelmente sua esfera jurídica. 2. A parte autora deve informar, desde logo, qual "o valor original das compras efetuadas", que reflita o valor que ela, parte autora, efetivamente repute ainda em aberto para com a administradora do cartão de crédito, especificando cada uma das compras feitas e que não fora adimplidas, inclusive quanto às respectivas datas e montantes, salientando-se que no âmbito do Juizado Especial Cível é vedada a prolação de sentença ilíquida. 3. De qualquer forma, a parte autora deve trazer aos autos cópias das seis últimas faturas recebidas atinentes ao cartão de crédito referido neste feito, bem como, se houver, respectivos comprovantes de pagamentos. 4. A parte autora deve trazer aos autos documentos que comprovem que atualmente as únicas negativações que pesam em seu desfavor são as referidas neste processo, para o que não bastam os documentos já acostados. 5. Portanto, concedo o prazo de quinze dias para que sejam promovidos os necessários ajustes, sob pena de indeferimento da inicial. 6. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0036/2019 Teor do ato: VISTOS. 1. O polo passivo deve ser regularizado, sendo imperioso que nele figure a pessoa jurídica que administra o cartão de crédito referido neste feito, a qual, ao que consta (fls. 23/24), não obstante se
Remetido ao DJE Relação: 0036/2019 Teor do ato: VISTOS. 1. O polo passivo deve ser regularizado, sendo imperioso que nele figure a pessoa jurídica que administra o cartão de crédito referido neste feito, a qual, ao que consta (fls. 23/24), não obstante seja do mesmo grupo econômico do réu primitiva, ostenta personalidade jurídica própria e diversa, sendo certo, outrossim, que o quanto se almeja afeta inexoravelmente sua esfera jurídica. 2. A parte autora deve informar, desde logo, qual "o valor original das compras efetuadas", que reflita o valor que ela, parte autora, efetivamente repute ainda em aberto para com a administradora do cartão de crédito, especificando cada uma das compras feitas e que não fora adimplidas, inclusive quanto às respectivas datas e montantes, salientando-se que no âmbito do Juizado Especial Cível é vedada a prolação de sentença ilíquida. 3. De qualquer forma, a parte autora deve trazer aos autos cópias das seis últimas faturas recebidas atinentes ao cartão de crédito referido neste feito, bem como, se houver, respectivos comprovantes de pagamentos. 4. A parte autora deve trazer aos autos documentos que comprovem que atualmente as únicas negativações que pesam em seu desfavor são as referidas neste processo, para o que não bastam os documentos já acostados. 5. Portanto, concedo o prazo de quinze dias para que sejam promovidos os necessários ajustes, sob pena de indeferimento da inicial. 6. Int. Advogados(s): André Adriano Sousa (OAB 259025/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70055969-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/02/2019 20:45
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WGRU.19.70055969-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/02/2019 20:45
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 5412/5436
Certidão de Publicação Expedida Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 5412/5436
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0003/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Pressuposto do quanto postula a parte autora é o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos que impugna, correlatos às negativações, pedido que, porém, não foi devidamente formulado, o qu
Remetido ao DJE Relação: 0003/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Pressuposto do quanto postula a parte autora é o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos que impugna, correlatos às negativações, pedido que, porém, não foi devidamente formulado, o que se impõe ocorra. 2. A parte autora deve discriminar, de forma individualizada, cada um dos débitos que impugna, explicitando respectivos montantes e apontadas datas de vencimentos. 3. Portanto, emende a parte autora a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, inclusive em relação ao valor da causa, para o que também deve considerar os valores dos débitos impugnados. 4. Int. Advogados(s): André Adriano Sousa (OAB 259025/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. 1. Pressuposto do quanto postula a parte autora é o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos que impugna, correlatos às negativações, pedido que, porém, não foi devidamente formulado, o que se impõ
Determinada a Emenda à Petição Inicial Vistos. 1. Pressuposto do quanto postula a parte autora é o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos que impugna, correlatos às negativações, pedido que, porém, não foi devidamente formulado, o que se impõe ocorra. 2. A parte autora deve discriminar, de forma individualizada, cada um dos débitos que impugna, explicitando respectivos montantes e apontadas datas de vencimentos. 3. Portanto, emende a parte autora a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, inclusive em relação ao valor da causa, para o que também deve considerar os valores dos débitos impugnados. 4. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000758-08.2019.8.26.0224 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.