José Bernardo de Carvalho Pinto
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome José Bernardo de Carvalho Pinto em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 16,1 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, relacao, documento, aguardando, expedicao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
0022049-61.2009.8.26.0053- Órgão julgador
- 11 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 10/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Início da Execução Juntado 0028028-81.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0028028-81.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 1554/1558
Certidão de Publicação Expedida Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 1554/1558
Remetido ao DJE Relação: 0322/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a…
Remetido ao DJE Relação: 0322/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do…
Decisão Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538…
Decisão Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigaç…
Juntada de Petição
Juntada de Petição
Certidão de Publicação Relação :2852/2009 Data da Disponibilização: 18/09/2009 Data da Publicação: 21/09/2009 Número do Diário: 558 Página: 1948/1960
Certidão de Publicação Relação :2852/2009 Data da Disponibilização: 18/09/2009 Data da Publicação: 21/09/2009 Número do Diário: 558 Página: 1948/1960
Aguardando Publicação Relação: 2852/2009 Teor do ato: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-…
Aguardando Publicação Relação: 2852/2009 Teor do ato: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a ré para oferecer contra-razões (art. 2…
Despacho Proferido Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a ré para oferecer contra-razões…
Despacho Proferido Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a ré para oferecer contra-razões (art. 285-A, parágrafo 2º, CPC). Após, sub…
Certidão de Publicação Relação :2734/2009 Data da Disponibilização: 07/08/2009 Data da Publicação: 10/08/2009 Número do Diário: 529 Página: 1720/1725
Certidão de Publicação Relação :2734/2009 Data da Disponibilização: 07/08/2009 Data da Publicação: 10/08/2009 Número do Diário: 529 Página: 1720/1725
Aguardando Publicação Relação: 2734/2009 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária interposta por Israel Rovaroto Presoto Júnior e Outros, devidamente qualificados, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Em síntese, o…
Aguardando Publicação Relação: 2734/2009 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária interposta por Israel Rovaroto Presoto Júnior e Outros, devidamente qualificados, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Em síntese, os autores alegaram a condição de servidores…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente Trata-se de ação ordinária interposta por Israel Rovaroto Presoto Júnior e Outros, devidamente qualificados, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Em síntese, os autores al…
Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente Trata-se de ação ordinária interposta por Israel Rovaroto Presoto Júnior e Outros, devidamente qualificados, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Em síntese, os autores alegaram a condição de servidores públicos es…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para Local Externo LOTE 178 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
Remetidos os Autos para Local Externo LOTE 178 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Decurso de Prazo CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO
Decurso de Prazo CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Expedição de documento AG. REMESSA AO ARQUIVO GERAL
Expedição de documento AG. REMESSA AO ARQUIVO GERAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Início da Execução Juntado 0028028-81.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0028028-81.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 1554/1558
Certidão de Publicação Expedida Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 1554/1558
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Autos no Prazo PZO 21/11/21Vencimento: 09/12/2021
Autos no Prazo PZO 21/11/21 Vencimento: 09/12/2021
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0322/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 5
Remetido ao DJE Relação: 0322/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Serventuário RELAÇÃO 322
Serventuário RELAÇÃO 322
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a ob
Decisão Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Serventuário REAUTUANDO (CONFERIDO)
Serventuário REAUTUANDO (CONFERIDO)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Expedição de documento REAUTUANDO
Expedição de documento REAUTUANDO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Aguardando Providências AGUARDANDO REMESSA AO TJ
Aguardando Providências AGUARDANDO REMESSA AO TJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público TODOS OS VOLUMES
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público TODOS OS VOLUMES
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Aguardando Providências 27/10
Aguardando Providências 27/10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Juntada de Mandado Mandado Juntado em 20/10 CX 32 - C
Juntada de Mandado Mandado Juntado em 20/10 CX 32 - C
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Relação :2852/2009 Data da Disponibilização: 18/09/2009 Data da Publicação: 21/09/2009 Número do Diário: 558 Página: 1948/1960
Certidão de Publicação Relação :2852/2009 Data da Disponibilização: 18/09/2009 Data da Publicação: 21/09/2009 Número do Diário: 558 Página: 1948/1960
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Aguardando Providências Mesa CIT
Aguardando Providências Mesa CIT
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Aguardando Publicação Relação: 2852/2009 Teor do ato: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a ré para oferecer contra-razões (a
Aguardando Publicação Relação: 2852/2009 Teor do ato: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a ré para oferecer contra-razões (art. 285-A, parágrafo 2º, CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Aguardando Publicação RELAÇÃO 2852 - C
Aguardando Publicação RELAÇÃO 2852 - C
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho C
Conclusos para Despacho C
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Despacho Proferido Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a ré para oferecer contra-razões (art. 285-A, parágrafo 2º, CPC). Após
Despacho Proferido Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pelos autores em ambos os efeitos. Cite-se a ré para oferecer contra-razões (art. 285-A, parágrafo 2º, CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Juntada de Apelação C
Juntada de Apelação C
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Relação :2734/2009 Data da Disponibilização: 07/08/2009 Data da Publicação: 10/08/2009 Número do Diário: 529 Página: 1720/1725
Certidão de Publicação Relação :2734/2009 Data da Disponibilização: 07/08/2009 Data da Publicação: 10/08/2009 Número do Diário: 529 Página: 1720/1725
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Aguardando Prazo C
Aguardando Prazo C
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Aguardando Publicação Relação: 2734/2009 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária interposta por Israel Rovaroto Presoto Júnior e Outros, devidamente qualificados, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Em síntese, os autores alegaram a condição de servi
Aguardando Publicação Relação: 2734/2009 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária interposta por Israel Rovaroto Presoto Júnior e Outros, devidamente qualificados, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Em síntese, os autores alegaram a condição de servidores públicos estaduais, percebendo o adicional por tempo de serviço de que trata o art.129 da CE., porém não vem sendo paga corretamente pela Administração. Aduziram que a Constituição Estadual assegura o direito ao adicional por tempo de serviço, calculado sobre os vencimentos integrais. Contudo, a referida vantagem vem sendo calculada pela ré de forma equivocada, incidindo apenas sobre o salário base, deixando de calculá-la sobre as demais vantagens e gratificações que compõem os vencimentos do servidor. Assim sendo, os autores postularam a procedência do pedido condenando-se a ré a promover o apostilamento da decisão, pagando todas as vantagens ainda que não incorporadas (ALE, Adicional de Insalubridade, GAP e AOL), salvo as eventuais, acrescidas dos respectivos quinquênios e da sexta parte, bem como as diferenças atrasadas não atingidas pela prescrição quinquenal e vincendas, com correção monetária desde cada atraso até o efetivo pagamento, juros a partir da citação. Juntaram documentos. É o relatório. DECIDO. O pedido não procede. Dentre as reiteradas decisões da Vara sobre o assunto, reporto-me, para exemplificar, a seguinte sentença: "11º Vara da Fazenda Pública Autos nº 485 053 08 106320 3 O pedido dos autores é improcedente. Com efeito, a vantagem só pode ser concedida levando-se em consideração o salário base e adicionais incorporados excluindo-se todas as vantagens que tenham a natureza jurídica de pagamentos provisórios ou condicionais. Como é entendimento pacífico de nosso Egrégio Tribunal a incorporação de vantagens deve resultar de lei e não de interpretação judicial sob pena de vergastar-se o art. 2º de nossa Carta Magna, mandamento que assegura a independência de poderes e proíbe a interferência do Poder Judiciário em decisões cuja prerrogativa constitucional pertença a outros Poderes o que ocorre no caso em tela. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores para condená-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da ré, fixados em 10% do valor atribuído à causa, igualmente atualizado da propositura.Decisão não sujeita a reexame obrigatório.P.R.I.C. São Paulo, 20 de maio de 2008.a) Cláudio Antônio Marques da Silva- Juiz de Direito". Ante o exposto, autorizado pela Lei nº 11.277/06 e com fulcro no art. 269, I, do CPC., JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Deixo de impor verbas de sucumbência, em virtude de não ter ocorrido a citação, sem prejuízo do necessário recolhimento das pertinentes custas. P.R.I.C. -CUSTAS INICIAIS IMPORTAM NO VALOR DE R$ 417,00 - NA GUIA - COD. 230 - DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (GUIA PROPRIA) E CPA (GUIA PROPRIA); - VALOR DO PREPARO - ATUALIZADO R$ 517,00 - RECOLHIMENTO NA GARE - RECOLHER PORTE DE REMESSA NO VALOR DE R$ 20,96 - NA GUIA FEDTJ Advogados(s): DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Aguardando Publicação RELAÇÃO 2734 - C
Aguardando Publicação RELAÇÃO 2734 - C
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente Trata-se de ação ordinária interposta por Israel Rovaroto Presoto Júnior e Outros, devidamente qualificados, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Em síntese, os autores alegaram a condição de servidores públic
Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente Trata-se de ação ordinária interposta por Israel Rovaroto Presoto Júnior e Outros, devidamente qualificados, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Em síntese, os autores alegaram a condição de servidores públicos estaduais, percebendo o adicional por tempo de serviço de que trata o art.129 da CE., porém não vem sendo paga corretamente pela Administração. Aduziram que a Constituição Estadual assegura o direito ao adicional por tempo de serviço, calculado sobre os vencimentos integrais. Contudo, a referida vantagem vem sendo calculada pela ré de forma equivocada, incidindo apenas sobre o salário base, deixando de calculá-la sobre as demais vantagens e gratificações que compõem os vencimentos do servidor. Assim sendo, os autores postularam a procedência do pedido condenando-se a ré a promover o apostilamento da decisão, pagando todas as vantagens ainda que não incorporadas (ALE, Adicional de Insalubridade, GAP e AOL), salvo as eventuais, acrescidas dos respectivos quinquênios e da sexta parte, bem como as diferenças atrasadas não atingidas pela prescrição quinquenal e vincendas, com correção monetária desde cada atraso até o efetivo pagamento, juros a partir da citação. Juntaram documentos. É o relatório. DECIDO. O pedido não procede. Dentre as reiteradas decisões da Vara sobre o assunto, reporto-me, para exemplificar, a seguinte sentença: "11º Vara da Fazenda Pública Autos nº 485 053 08 106320 3 O pedido dos autores é improcedente. Com efeito, a vantagem só pode ser concedida levando-se em consideração o salário base e adicionais incorporados excluindo-se todas as vantagens que tenham a natureza jurídica de pagamentos provisórios ou condicionais. Como é entendimento pacífico de nosso Egrégio Tribunal a incorporação de vantagens deve resultar de lei e não de interpretação judicial sob pena de vergastar-se o art. 2º de nossa Carta Magna, mandamento que assegura a independência de poderes e proíbe a interferência do Poder Judiciário em decisões cuja prerrogativa constitucional pertença a outros Poderes o que ocorre no caso em tela. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores para condená-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da ré, fixados em 10% do valor atribuído à causa, igualmente atualizado da propositura.Decisão não sujeita a reexame obrigatório.P.R.I.C. São Paulo, 20 de maio de 2008.a) Cláudio Antônio Marques da Silva- Juiz de Direito". Ante o exposto, autorizado pela Lei nº 11.277/06 e com fulcro no art. 269, I, do CPC., JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Deixo de impor verbas de sucumbência, em virtude de não ter ocorrido a citação, sem prejuízo do necessário recolhimento das pertinentes custas. P.R.I.C. -CUSTAS INICIAIS IMPORTAM NO VALOR DE R$ 417,00 - NA GUIA - COD. 230 - DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (GUIA PROPRIA) E CPA (GUIA PROPRIA); - VALOR DO PREPARO - ATUALIZADO R$ 517,00 - RECOLHIMENTO NA GARE - RECOLHER PORTE DE REMESSA NO VALOR DE R$ 20,96 - NA GUIA FEDTJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0022049-61.2009.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
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