Jose Fernando Caldeira Miguel
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Jose Fernando Caldeira Miguel em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 15,5 anos. Termos recorrentes no histórico: aguardando, carga, recebimento, despacho, conclusos. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial Cível
0000545-19.2011.8.26.0347- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE MATAO
- Última atualização
- 28/07/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Aguardando Providências para cumprimento - sentença/despacho/intimação disponibilizada(o) no DOJ de 03/10/2011
Aguardando Providências para cumprimento - sentença/despacho/intimação disponibilizada(o) no DOJ de 03/10/2011
Despacho Proferido PROCESSO Nº 110/11 JEC. Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, tendo em vista não vislumbrar dano irreparável à parte, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. À parte contrária, para cont…
Despacho Proferido PROCESSO Nº 110/11 JEC. Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, tendo em vista não vislumbrar dano irreparável à parte, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. À parte contrária, para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Int. Matão, d.…
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 27/06/2011 - aguardando trânsito em julgado + pagamento.
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 27/06/2011 - aguardando trânsito em julgado + pagamento.
Data da Publicação SIDAP Autor: José Fernando Caldeira Miguel Réu: Banco do Brasil S.A. Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da lide, pois a questão é unicamen…
Data da Publicação SIDAP Autor: José Fernando Caldeira Miguel Réu: Banco do Brasil S.A. Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da lide, pois a questão é unicamente de direito (art. 330, I, do CPC). Rejeit…
Sentença Registrada Número Sentença: 739/2011 Livro: 290 Folha(s): de 15 até 20 Data Registro: 27/05/2011 15:15:25
Sentença Registrada Número Sentença: 739/2011 Livro: 290 Folha(s): de 15 até 20 Data Registro: 27/05/2011 15:15:25
Sentença Proferida Sentença nº 739/2011 registrada em 27/05/2011 no livro nº 290 às Fls. 15/20: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária que …
Sentença Proferida Sentença nº 739/2011 registrada em 27/05/2011 no livro nº 290 às Fls. 15/20: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária que deveria ter sido creditada na conta de poup…
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 02/05/2011 - aguardando manifestação do advogado do autor.
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 02/05/2011 - aguardando manifestação do advogado do autor.
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 15/03/2011 - aguardando defesa escrita.
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 15/03/2011 - aguardando defesa escrita.
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Tema nº 285 - Expurgos - Inflacionários - Collor II
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Remessa ao Setor Remetido ao Colégio Recursal em 05/10/11.
Remessa ao Setor Remetido ao Colégio Recursal em 05/10/11.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Aguardando Providências para cumprimento - sentença/despacho/intimação disponibilizada(o) no DOJ de 03/10/2011
Aguardando Providências para cumprimento - sentença/despacho/intimação disponibilizada(o) no DOJ de 03/10/2011
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Juntada de Contra-Razões Juntada de Contra-Razões em 31/08/11.
Juntada de Contra-Razões Juntada de Contra-Razões em 31/08/11.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Data da Publicação SIDAP PROCESSO Nº 110/11 JEC. Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, tendo em vista não vislumbrar dano irreparável à parte, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. À parte contrária, para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Int
Data da Publicação SIDAP PROCESSO Nº 110/11 JEC. Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, tendo em vista não vislumbrar dano irreparável à parte, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. À parte contrária, para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Aguardando Prazo Intimação disponibilizada no DOJ de 16/08/11 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Intimação disponibilizada no DOJ de 16/08/11 Aguardando Prazo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Despacho Proferido PROCESSO Nº 110/11 JEC. Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, tendo em vista não vislumbrar dano irreparável à parte, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. À parte contrária, para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Int. Matã
Despacho Proferido PROCESSO Nº 110/11 JEC. Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, tendo em vista não vislumbrar dano irreparável à parte, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. À parte contrária, para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Juntada de Razão Juntada de Razão em 19/0711.
Juntada de Razão Juntada de Razão em 19/0711.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 26/07/11.
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 26/07/11.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 27/06/2011 - aguardando trânsito em julgado + pagamento.
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 27/06/2011 - aguardando trânsito em julgado + pagamento.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Data da Publicação SIDAP Autor: José Fernando Caldeira Miguel Réu: Banco do Brasil S.A. Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da lide, pois a questão é unicamente de direito (art. 330, I, do CPC). R
Data da Publicação SIDAP Autor: José Fernando Caldeira Miguel Réu: Banco do Brasil S.A. Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da lide, pois a questão é unicamente de direito (art. 330, I, do CPC). Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta de juízo, uma vez que a apuração do crédito reclamado se faz mediante simples operação aritmética, sem necessidade de perícia. Não se cogita de litisconsórcio ativo necessário. A conta de poupança era de titularidade do próprio autor, e só dele, não havendo no respectivo extrato (fl. 05) qualquer menção a outra pessoa, por meio de suposta expressão ?e?, ao contrário do que alega o réu (fl. 14). A preliminar é infundada. Há legitimidade passiva, nos termos da súmula abaixo transcrita, aprovada pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária (13ª - Araraquara): Súmula nº 06 ? ?As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários?. Também não ocorreu a prescrição. A prestação pretendida não é acessória, mas sim principal. Trata-se de cobrança de diferença de rendimentos em caderneta de poupança, que caracterizam o valor principal pleiteado. Ademais, os prazos reduzidos estabelecidos no Código Civil/2002 apenas se aplicariam se não houvesse decorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, quando da entrada em vigor da lei nova (art. 2.028 do novo Código Civil). Isso não ocorreu no presente caso, pois quando da entrada em vigor do novo Código (11 de janeiro de 2003) já havia decorrido mais de dez anos do início da pretensão, que se iniciou na data em que deveria ter sido creditada pelo banco a correção monetária pelos índices reclamados. Assim, tratando-se de ação pessoal, a prescrição ocorreria em 20 anos, conforme art. 177 do Código Civil/1.916. Ocorre que a ação foi proposta antes do decurso de tal lapso, quando interrompeu a prescrição, nos termos do art. 219, §1º, do Código de Processo Civil. Também não incide prescrição quinquenal em relação aos juros remuneratórios, pois uma vez agregados ao pedido principal estes perdem sua natureza de acessórios, submetendo-se também à prescrição vintenária. Portanto, afasta-se a preliminar de prescrição. Neste ponto, cumpre observar que não se trata de responsabilidade por vício ou fato do serviço, mas sim em decorrência de inadimplemento contratual, pelo que não há fundamento para a arguição de prescrição ou decadência de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor. Vencidas as questões preliminares, passa-se ao conhecimento do mérito. O pedido inicial é procedente. O extrato de fl. 05 demonstra que havia saldo disponível na conta de titularidade do autor, mantida sob custódia do réu, no período da correção monetária reclamada. Os Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no I FOJESP, já haviam uniformizado o entendimento quanto aos índices de correção monetária devidos aos poupadores, por ocasião dos planos econômicos mencionados no Enunciado n. 30, abaixo reproduzido: Enunciado n. 30 ? ?O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). Aliás, tal entendimento sempre esteve em harmonia com os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. A propósito, confira-se: ?Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas, tendo o poupador direito ao reajuste pelo IPC durante o período de bloqueio dos cruzados até sua extinção (fevereiro/91) e, daí em diante, pelo INPC.? (STJ - REsp 194326/SP) ?Caderneta de poupança. Correção monetária. Índice. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mudança do critério de correção não afeta os períodos aquisitivos já iniciados.? (STJ - REsp 90117/MG) Já em relação à atualização e incidência de juros sobre a diferença devida, dispõem as seguintes súmulas do E. Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária: Súmula nº 02 ? Nas ações de condenação em dinheiro, tendo por objeto a correção do saldo das cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a atualização monetária da diferença apurada será feita de acordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança até o ajuizamento da ação e, a partir daí, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Súmula nº 03 ? Nas ações de condenação em dinheiro, tendo por objeto a correção do saldo das cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, incidem os juros contratuais, de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária que deveria ter sido creditada na conta de poupança especificada na inicial, no mês de março de 1991, se observado fosse o índice de 21,87% (IPC de fevereiro/1991). A diferença apurada será corrigida monetariamente e acrescida de juros remuneratórios e moratórios, nos termos das súmulas 2 e 3 acima transcritas. Sem condenação em sucumbência nesta fase, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Matão, 25 de maio de 2011. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito VALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$-199,50. Já incluído o valor do porte de remessa/retorno. Com o trânsito em julgado da decisão, deverá o requerido, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de referido valor ser acrescido de 10% a título de multa, prosseguindo-se o feito nos termos da lei.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 6306870
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 6306870
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Remessa ao Setor Remetido ao contador em 02/06/11
Remessa ao Setor Remetido ao contador em 02/06/11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Carga Outro Carga Outro sob nº 6306870 - Destino: CONTADOR Local Origem: 1406-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Matão) Data de Envio: 02/06/2011 Data de Recebimento: 06/06/2011 Previsão de Retorno: 06/06/2011 Vol.: Todos
Carga Outro Carga Outro sob nº 6306870 - Destino: CONTADOR Local Origem: 1406-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Matão) Data de Envio: 02/06/2011 Data de Recebimento: 06/06/2011 Previsão de Retorno: 06/06/2011 Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 739/2011 Livro: 290 Folha(s): de 15 até 20 Data Registro: 27/05/2011 15:15:25
Sentença Registrada Número Sentença: 739/2011 Livro: 290 Folha(s): de 15 até 20 Data Registro: 27/05/2011 15:15:25
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 6242721
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 6242721
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Sentença Proferida Sentença nº 739/2011 registrada em 27/05/2011 no livro nº 290 às Fls. 15/20: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária que deveria ter sido creditada na conta de
Sentença Proferida Sentença nº 739/2011 registrada em 27/05/2011 no livro nº 290 às Fls. 15/20: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária que deveria ter sido creditada na conta de poupança especificada na inicial, no mês de março de 1991, se observado fosse o índice de 21,87% (IPC de fevereiro/1991). A diferença apurada será corrigida monetariamente e acrescida de juros remuneratórios e moratórios, nos termos das súmulas 2 e 3 acima transcritas. Sem condenação em sucumbência nesta fase, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Matão, 25 de maio de 2011. VALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$-199,50. Já incluído o valor do porte de remessa/retorno. Com o trânsito em julgado da decisão, deverá o requerido, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de referido valor ser acrescido de 10% a título de multa, prosseguindo-se o feito nos termos da lei.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Carga Outro Carga Outro sob nº 6242721 - Destino: DR.GIOVANI Local Origem: 1406-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Matão) Data de Envio: 23/05/2011 Data de Recebimento: 26/05/2011 Previsão de Retorno: 26/05/2011 Vol.: Todos
Carga Outro Carga Outro sob nº 6242721 - Destino: DR.GIOVANI Local Origem: 1406-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Matão) Data de Envio: 23/05/2011 Data de Recebimento: 26/05/2011 Previsão de Retorno: 26/05/2011 Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 23/05/11.
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 23/05/11.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 02/05/2011 - aguardando manifestação do advogado do autor.
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 02/05/2011 - aguardando manifestação do advogado do autor.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Juntada de Contestação Juntada de Contestação - para cumprimento.
Juntada de Contestação Juntada de Contestação - para cumprimento.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 15/03/2011 - aguardando defesa escrita.
Juntada de Certidão Juntada da Certidão de Publicação em 15/03/2011 - aguardando defesa escrita.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Data da Publicação SIDAP PROCESSO Nº 110/11 JEC. Nos termos do comunicado CG nº 702/2007 item 1 e 2, reputo dispensável a realização de audiências nestes autos. Cite-se o requerido para contestar, no prazo de quinze dias, com cópia do presente. Contestado
Data da Publicação SIDAP PROCESSO Nº 110/11 JEC. Nos termos do comunicado CG nº 702/2007 item 1 e 2, reputo dispensável a realização de audiências nestes autos. Cite-se o requerido para contestar, no prazo de quinze dias, com cópia do presente. Contestado ou não o pedido, manifeste-se o autor, também em quinze dias, e tornem os autos conclusos para sentença. Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Juntada de Citação Juntada da citação - AG DEFESA ESCRITA
Juntada de Citação Juntada da citação - AG DEFESA ESCRITA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. e publicação.
Aguardando Devolução de A. R. Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. e publicação.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Aguardando Providências PARA CUMPRIMENTO
Aguardando Providências PARA CUMPRIMENTO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Despacho Proferido PROCESSO Nº 110/11 JEC. Nos termos do comunicado CG nº 702/2007 item 1 e 2, reputo dispensável a realização de audiências nestes autos. Cite-se o requerido para contestar, no prazo de quinze dias, com cópia do presente. Contestado ou nã
Despacho Proferido PROCESSO Nº 110/11 JEC. Nos termos do comunicado CG nº 702/2007 item 1 e 2, reputo dispensável a realização de audiências nestes autos. Cite-se o requerido para contestar, no prazo de quinze dias, com cópia do presente. Contestado ou não o pedido, manifeste-se o autor, também em quinze dias, e tornem os autos conclusos para sentença. Int. Matão, d.s. JUIZ DE DIREITO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 01/02/11
Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 01/02/11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Aguardando Providências RF. 45 F. 74
Aguardando Providências RF. 45 F. 74
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 5720763 - Local Origem: 1405-Distribuidor(Fórum de Matão) Local Destino: 1406-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Matão) Data de Envio: 31/01/2011 Data de Recebimento: 31/01/2011 Previsão de
Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 5720763 - Local Origem: 1405-Distribuidor(Fórum de Matão) Local Destino: 1406-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Matão) Data de Envio: 31/01/2011 Data de Recebimento: 31/01/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5720763
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5720763
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000545-19.2011.8.26.0347 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.