José Ricardo Pereira da Silva
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome José Ricardo Pereira da Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 167 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, peticao, expedida, remessa, intimacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1152723-51.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- 05 VARA DO JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA
- Última atualização
- 03/06/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0765/2026 Data da Publicação: 25/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0765/2026 Data da Publicação: 25/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 0765/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (par…
Remetido ao DJE Relação: 0765/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deve…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0664/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0664/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorário…
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, confo…
Remetido ao DJE Relação: 0664/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação e…
Remetido ao DJE Relação: 0664/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fa…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0289/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0289/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte…
Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrument…
Remetido ao DJE Relação: 0289/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese…
Remetido ao DJE Relação: 0289/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por int…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0117/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0117/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
Remetido ao DJE Relação: 0117/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) esclarecer a colocação de tarja …
Remetido ao DJE Relação: 0117/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) esclarecer a colocação de tarja de segredo de justiça quando do ajuizamento…
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Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0765/2026 Data da Publicação: 25/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0765/2026 Data da Publicação: 25/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80297293-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/05/2026 09:51
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80297293-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/05/2026 09:51
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua
Recebido o recurso Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0765/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia,
Remetido ao DJE Relação: 0765/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Daniela Silva de Souza (OAB 439277/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida certidao tempestividade
Certidão de Cartório Expedida certidao tempestividade
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.70529400-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/05/2026 17:23
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.70529400-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/05/2026 17:23
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0664/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0664/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Julgada improcedente a ação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual,
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0664/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nes
Remetido ao DJE Relação: 0664/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Daniela Silva de Souza (OAB 439277/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70334505-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/04/2026 01:05
Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70334505-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/04/2026 01:05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80163429-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/03/2026 15:23
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80163429-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/03/2026 15:23
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal ATO ORDINATÓRIO - CITAÇÃO PORTAL
Ato Ordinatório - Intimação - Portal ATO ORDINATÓRIO - CITAÇÃO PORTAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2026/039064-0 Situação: Aguardando cumprimento em 18/03/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2026/039064-0 Situação: Aguardando cumprimento em 18/03/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0289/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0289/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instr
Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 3. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No mais, a existência de documentos confidenciais e/ou sigilosos não é suficiente para se determinar a restrição ao acesso do processo. Contudo, convém observar que, por se tratar de processo eletrônico, há a possibilidade de se cadastrar os documentos na categoria documento sigiloso, a fim de limitar o seu acesso mediante senha apenas às partes e seus advogados. Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Anote-se. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0289/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria po
Remetido ao DJE Relação: 0289/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 3. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No mais, a existência de documentos confidenciais e/ou sigilosos não é suficiente para se determinar a restrição ao acesso do processo. Contudo, convém observar que, por se tratar de processo eletrônico, há a possibilidade de se cadastrar os documentos na categoria documento sigiloso, a fim de limitar o seu acesso mediante senha apenas às partes e seus advogados. Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Anote-se. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Daniela Silva de Souza (OAB 439277/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70143269-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/02/2026 11:03
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70143269-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/02/2026 11:03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0117/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0117/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) esclarecer a colocação de tarja de segredo de justiça quando do ajuizamento da demanda,
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) esclarecer a colocação de tarja de segredo de justiça quando do ajuizamento da demanda, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais e que não há pedido na petição inicial nesse sentido, devendo, se o caso, informar sob qual justificativa deve a demanda tramitar em segredo, ou se há apenas algum documento específico cuja visualização deva ser anotada como restrita;(ii) juntar aos autos cópia de todos os contracheques de todo o período não atingido pela prescrição. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0117/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) esclarecer a colocação de tarja de segredo de justiça quando do ajuiza
Remetido ao DJE Relação: 0117/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) esclarecer a colocação de tarja de segredo de justiça quando do ajuizamento da demanda, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais e que não há pedido na petição inicial nesse sentido, devendo, se o caso, informar sob qual justificativa deve a demanda tramitar em segredo, ou se há apenas algum documento específico cuja visualização deva ser anotada como restrita;(ii) juntar aos autos cópia de todos os contracheques de todo o período não atingido pela prescrição. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Daniela Silva de Souza (OAB 439277/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1152723-51.2025.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.