Jose Rodolfo Alves Silva
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Jose Rodolfo Alves Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 1,1 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, certidao, expedida, relacao, documento. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
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Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1053130-42.2024.8.26.0002- Órgão julgador
- 05 CIVEL DE SANTO AMARO
- Última atualização
- 14/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0243/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0243/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170
Remetido ao DJE Relação: 0243/2025 Teor do ato: Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com…
Remetido ao DJE Relação: 0243/2025 Teor do ato: Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b",…
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com …
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", …
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70103436-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 01:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70103436-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137
Remetido ao DJE Relação: 0083/2025 Teor do ato: Vistos. Regularizem as partes em cinco (05) dias, o acordo apresentado às fls.113/116, apondo-se as respectivas assinaturas; após, tornem cls. para homologação. Int. Adv…
Remetido ao DJE Relação: 0083/2025 Teor do ato: Vistos. Regularizem as partes em cinco (05) dias, o acordo apresentado às fls.113/116, apondo-se as respectivas assinaturas; após, tornem cls. para homologação. Int. Advogados(s): Giovanna Morillo Vigil Dias Cost…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70003120-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2025 17:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70003120-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2025 17:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.24.71266152-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2024 16:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.24.71266152-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2024 16:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.24.71159550-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2024 14:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.24.71159550-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2024 14:09
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0957/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0957/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083
Remetido ao DJE Relação: 0957/2024 Teor do ato: Vistos. DA CONTESTAÇÃO. A parte autora, no prazo de quinze dias, deverá se manifestar em réplica. No mesmo prazo as partes (parte autora e parte ré) deverão dizer se con…
Remetido ao DJE Relação: 0957/2024 Teor do ato: Vistos. DA CONTESTAÇÃO. A parte autora, no prazo de quinze dias, deverá se manifestar em réplica. No mesmo prazo as partes (parte autora e parte ré) deverão dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. DA CONTESTAÇÃO. A parte autora, no prazo de quinze dias, deverá se manifestar em réplica. No mesmo prazo as partes (parte autora e parte ré) deverão dizer se concordam com…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. DA CONTESTAÇÃO. A parte autora, no prazo de quinze dias, deverá se manifestar em réplica. No mesmo prazo as partes (parte autora e parte ré) deverão dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pret…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050
Remetido ao DJE Relação: 0790/2024 Teor do ato: Vistos. 1- DA TUTELA. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Não é o caso de se antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos. Com efeito, o contrato que s…
Remetido ao DJE Relação: 0790/2024 Teor do ato: Vistos. 1- DA TUTELA. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Não é o caso de se antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos. Com efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente pact…
Recebida a Petição Inicial Vistos. 1- DA TUTELA. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Não é o caso de se antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos. Com efeito, o contrato que se pretende ser revisa…
Recebida a Petição Inicial Vistos. 1- DA TUTELA. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Não é o caso de se antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos. Com efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente pactuado pelas partes e n…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.24.70691109-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 00:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.24.70691109-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997
Remetido ao DJE Relação: 0525/2024 Teor do ato: Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiênc…
Remetido ao DJE Relação: 0525/2024 Teor do ato: Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, po…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por s…
Movimentações mais recentes
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Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0243/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0243/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Remetido ao DJE Relação: 0243/2025 Teor do ato: Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III,
Remetido ao DJE Relação: 0243/2025 Teor do ato: Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Registre-se que, ocorrido o descumprimento do acordo, a satisfação da obrigação, que assumirá força de título judicial, dar-se-á em sede de cumprimento de sentença, que deverá ser cadastrado junto ao sistema informatizado como processo dependente e tramitará em apenso a estes autos, posto que essa categoria de petição (cumprimento de sentença) faz parte do conceito de "processos dependentes". Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pelo DJe, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados no aguardo do integral cumprimento do acordo ora homologado.. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III,
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Registre-se que, ocorrido o descumprimento do acordo, a satisfação da obrigação, que assumirá força de título judicial, dar-se-á em sede de cumprimento de sentença, que deverá ser cadastrado junto ao sistema informatizado como processo dependente e tramitará em apenso a estes autos, posto que essa categoria de petição (cumprimento de sentença) faz parte do conceito de "processos dependentes". Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pelo DJe, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados no aguardo do integral cumprimento do acordo ora homologado.. Publique-se. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70103436-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 01:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70103436-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 01:08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Remetido ao DJE Relação: 0083/2025 Teor do ato: Vistos. Regularizem as partes em cinco (05) dias, o acordo apresentado às fls.113/116, apondo-se as respectivas assinaturas; após, tornem cls. para homologação. Int. Advogados(s): Giovanna Morillo Vigil Dias
Remetido ao DJE Relação: 0083/2025 Teor do ato: Vistos. Regularizem as partes em cinco (05) dias, o acordo apresentado às fls.113/116, apondo-se as respectivas assinaturas; após, tornem cls. para homologação. Int. Advogados(s): Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Regularizem as partes em cinco (05) dias, o acordo apresentado às fls.113/116, apondo-se as respectivas assinaturas; após, tornem cls. para homologação. Int.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Regularizem as partes em cinco (05) dias, o acordo apresentado às fls.113/116, apondo-se as respectivas assinaturas; após, tornem cls. para homologação. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70003120-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2025 17:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.25.70003120-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2025 17:24
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.24.71266152-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2024 16:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.24.71266152-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2024 16:00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.24.71159550-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2024 14:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.24.71159550-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2024 14:09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0957/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0957/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Remetido ao DJE Relação: 0957/2024 Teor do ato: Vistos. DA CONTESTAÇÃO. A parte autora, no prazo de quinze dias, deverá se manifestar em réplica. No mesmo prazo as partes (parte autora e parte ré) deverão dizer se concordam com o julgamento antecipado da
Remetido ao DJE Relação: 0957/2024 Teor do ato: Vistos. DA CONTESTAÇÃO. A parte autora, no prazo de quinze dias, deverá se manifestar em réplica. No mesmo prazo as partes (parte autora e parte ré) deverão dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas, que deverão ser especificadas e justificadas de forma concreta. Também, no mesmo prazo deverão dizer se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. As partes deverão cadastrar suas petições de acordo com o teor da manifestação. Assim, em se tratando de manifestação sobre a contestação, a petição deverá ser cadastrada como Manifestação Sobre a Contestação (cód. 38028). E se a manifestação for de indicação de provas a serem produzidas, a petição deverá ser cadastrada como Indicação de Provas (cód. 38022). Int. Advogados(s): Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Certidão de Cartório Expedida 5CV anotação advogado parte ré
Certidão de Cartório Expedida 5CV anotação advogado parte ré
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. DA CONTESTAÇÃO. A parte autora, no prazo de quinze dias, deverá se manifestar em réplica. No mesmo prazo as partes (parte autora e parte ré) deverão dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. DA CONTESTAÇÃO. A parte autora, no prazo de quinze dias, deverá se manifestar em réplica. No mesmo prazo as partes (parte autora e parte ré) deverão dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas, que deverão ser especificadas e justificadas de forma concreta. Também, no mesmo prazo deverão dizer se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. As partes deverão cadastrar suas petições de acordo com o teor da manifestação. Assim, em se tratando de manifestação sobre a contestação, a petição deverá ser cadastrada como Manifestação Sobre a Contestação (cód. 38028). E se a manifestação for de indicação de provas a serem produzidas, a petição deverá ser cadastrada como Indicação de Provas (cód. 38022). Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WSTA.24.71029208-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/10/2024 12:51
Contestação Juntada Nº Protocolo: WSTA.24.71029208-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/10/2024 12:51
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA717515874TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Votorantim S.A. Diligência : 17/09/2024
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA717515874TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Votorantim S.A. Diligência : 17/09/2024
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Remetido ao DJE Relação: 0790/2024 Teor do ato: Vistos. 1- DA TUTELA. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Não é o caso de se antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos. Com efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente
Remetido ao DJE Relação: 0790/2024 Teor do ato: Vistos. 1- DA TUTELA. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Não é o caso de se antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos. Com efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente pactuado pelas partes e não contém nulidade aparente, sendo aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Outrossim, até eventual revisão, as cláusulas do contrato continuam em vigor. Inviável o acolhimento do pedido, ainda, porque não há a demonstração de que as cláusulas questionadas contenham disposições evidentemente abusivas, perceptíveis com uma análise fundada em cognição sumária. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA BANCO DE DADOS O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA A AGRAVADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, DEPÓSITO DAS PARCELAS DO FINANCAMENTO E EXCLUSÃO DE REGISTRO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (Ag. Inst. 0154314-84.2012.8.26.0000 Des. Rel. PAULO ROBERTO SANTANA j.03.10.2 012) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2- DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. Advogados(s): Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Recebida a Petição Inicial Vistos. 1- DA TUTELA. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Não é o caso de se antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos. Com efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente pactuado pelas parte
Recebida a Petição Inicial Vistos. 1- DA TUTELA. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Não é o caso de se antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos. Com efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente pactuado pelas partes e não contém nulidade aparente, sendo aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Outrossim, até eventual revisão, as cláusulas do contrato continuam em vigor. Inviável o acolhimento do pedido, ainda, porque não há a demonstração de que as cláusulas questionadas contenham disposições evidentemente abusivas, perceptíveis com uma análise fundada em cognição sumária. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA BANCO DE DADOS O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA A AGRAVADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, DEPÓSITO DAS PARCELAS DO FINANCAMENTO E EXCLUSÃO DE REGISTRO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (Ag. Inst. 0154314-84.2012.8.26.0000 Des. Rel. PAULO ROBERTO SANTANA j.03.10.2 012) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2- DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Certidão de Cartório Expedida 5CV anotação dare vinculadas automática
Certidão de Cartório Expedida 5CV anotação dare vinculadas automática
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.24.70691109-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 00:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.24.70691109-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 00:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Remetido ao DJE Relação: 0525/2024 Teor do ato: Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobrez
Remetido ao DJE Relação: 0525/2024 Teor do ato: Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, sendo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência; devendo ser observado que não é crível que a instituição ré tenha firmado contrato de empréstimo com quem não tem capacidade financeira suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo em que se discute o contrato em questão. Ademais, no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende revisarcontratodefinanciamentocom parcela devalor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado, não merecendo acolhimento a pretensão de assistência. "TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP 2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida". "Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento - Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 31/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)". "Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21826897520238260000 São Paulo, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 28/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Dessa forma, INTIME-SE a parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290). Int. São Paulo, 26 de junho de 2024. Advogados(s): Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza,
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, sendo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência; devendo ser observado que não é crível que a instituição ré tenha firmado contrato de empréstimo com quem não tem capacidade financeira suficiente sequer para o pagamento das despesas do processo em que se discute o contrato em questão. Ademais, no sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não é o caso da parte autora que, no caso em análise, pretende revisarcontratodefinanciamentocom parcela devalor elevado, além de ter quitado à vista a entrada no valor também elevado, não merecendo acolhimento a pretensão de assistência. "TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21227602920148260000 SP 2122760-29.2014.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 20/08/2014 - Ementa: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida". "Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Indeferimento - Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22673765820188260000 SP 2267376-58.2018.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 31/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019)". "Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21826897520238260000 São Paulo, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 28/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Dessa forma, INTIME-SE a parte demandante para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290). Int. São Paulo, 26 de junho de 2024.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1053130-42.2024.8.26.0002 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.