Karin Cristina Camargo Feliciano de Moraes
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Karin Cristina Camargo Feliciano de Moraes em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Termos recorrentes no histórico: peticao, certidao, relacao, inicial, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
1081346-83.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2411/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2411/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
Julgada Procedente a Ação Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba Bonificação por Resultado no cál…
Julgada Procedente a Ação Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba Bonificação por Resultado no cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, férias …
Remetido ao DJE Relação: 2411/2026 Teor do ato: Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba Bonificaçã…
Remetido ao DJE Relação: 2411/2026 Teor do ato: Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba Bonificação por Resultado no cálculo do 13º salário, …
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70883209-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2026 14:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70883209-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2026 14:40
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2011/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2011/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 2011/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Da emenda à inicial: Recebo a emenda da petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2- Da justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.…
Remetido ao DJE Relação: 2011/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Da emenda à inicial: Recebo a emenda da petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2- Da justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição em primeiro g…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70795210-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 14:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70795210-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 14:58
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1749/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1749/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo pormenorizada, devidamente atualizada, que corres…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo pormenorizada, devidamente atualizada, que corresponderá à somatória das prestações vencidas…
Remetido ao DJE Relação: 1749/2026 Teor do ato: Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo pormenorizada, devidamente atual…
Remetido ao DJE Relação: 1749/2026 Teor do ato: Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo pormenorizada, devidamente atualizada, que corresponderá à somatória das pr…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1688/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1688/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme decisão de fls:36
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme decisão de fls:36
Remetido ao DJE Relação: 1688/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas …
Remetido ao DJE Relação: 1688/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes. Determino a li…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2411/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2411/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80541785-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/08/2026 13:15
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80541785-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/08/2026 13:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Julgada Procedente a Ação Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba Bonificação por Resultado no cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, fé
Julgada Procedente a Ação Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba Bonificação por Resultado no cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, férias indenizadas (não gozadas) e licença-prêmio indenizada,apostilando-se, caso necessário. Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito não tributário deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E,desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento; a.2) osjuros moratórios incidirão a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios), sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Temas 1419/STF e 905/STJ); Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2411/2026 Teor do ato: Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba Bonificação por Resultado no cálculo do 13º salá
Remetido ao DJE Relação: 2411/2026 Teor do ato: Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba Bonificação por Resultado no cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, férias indenizadas (não gozadas) e licença-prêmio indenizada,apostilando-se, caso necessário. Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito não tributário deverá observar o seguinte: Créditos até 08/12/2021: a.1) correção monetária pela variação do IPCA-E,desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento; a.2) osjuros moratórios incidirão a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditos de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC nº 113/21): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios), sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (Temas 1419/STF e 905/STJ); Créditos a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): c.1) correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devida cada parcela, com incidência até a data de requisição; c.2) juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida. Ressalva-se a aplicação de índice diverso caso a Fazenda Pública adote indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art. 405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70883209-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2026 14:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70883209-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2026 14:40
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80457838-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2026 19:01
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80457838-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2026 19:01
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2011/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2011/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1- Da emenda à inicial: Recebo a emenda da petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2- Da justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública Vistos. 1- Da emenda à inicial: Recebo a emenda da petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2- Da justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, é isento de custas e despesas processuais. Por tal razão, a análise do pedido de gratuidade da justiça resta postergada para eventual fase recursal, momento em que a efetiva necessidade do benefício deverá ser aferida. Não obstante, em observância ao Tema 1178 do STJ, registro que presunção de hipossuficiência não é absoluta. Na hipótese de interposição de recurso, a parte autora deverá, independentemente de nova intimação, instruir a peça recursal com prova documental de sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, juntando: a) cópia da última declaração de Imposto de Renda (ou comprovação de isenção); b) comprovantes de renda dos últimos 3(três) meses (holerites ou extratos); e c) extratos bancários dos últimos 90(noventa) dias. A ausência da referida documentação ou do respectivo preparo ensejará a pena de deserção. 3- Da citação: CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2026/123836-2 Situação: Aguardando cumprimento em 22/07/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2026/123836-2 Situação: Aguardando cumprimento em 22/07/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2011/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Da emenda à inicial: Recebo a emenda da petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2- Da justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição em prime
Remetido ao DJE Relação: 2011/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Da emenda à inicial: Recebo a emenda da petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2- Da justiça gratuita: Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso à jurisdição em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, é isento de custas e despesas processuais. Por tal razão, a análise do pedido de gratuidade da justiça resta postergada para eventual fase recursal, momento em que a efetiva necessidade do benefício deverá ser aferida. Não obstante, em observância ao Tema 1178 do STJ, registro que presunção de hipossuficiência não é absoluta. Na hipótese de interposição de recurso, a parte autora deverá, independentemente de nova intimação, instruir a peça recursal com prova documental de sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, juntando: a) cópia da última declaração de Imposto de Renda (ou comprovação de isenção); b) comprovantes de renda dos últimos 3(três) meses (holerites ou extratos); e c) extratos bancários dos últimos 90(noventa) dias. A ausência da referida documentação ou do respectivo preparo ensejará a pena de deserção. 3- Da citação: CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70795210-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 14:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70795210-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 14:58
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1749/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1749/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Determinada a Emenda à Inicial Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo pormenorizada, devidamente atualizada, que corresponderá à somatória das prestações ven
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo pormenorizada, devidamente atualizada, que corresponderá à somatória das prestações vencidas, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC c/c art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/09. Deverá, se o caso, retificar o valor atribuído à causa. Caso não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, bem como a impossibilidade de sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1749/2026 Teor do ato: Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo pormenorizada, devidamente atualizada, que corresponderá à somatória d
Remetido ao DJE Relação: 1749/2026 Teor do ato: Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para apresentar planilha de cálculo pormenorizada, devidamente atualizada, que corresponderá à somatória das prestações vencidas, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC c/c art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/09. Deverá, se o caso, retificar o valor atribuído à causa. Caso não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, bem como a impossibilidade de sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1688/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1688/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme decisão de fls:36
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme decisão de fls:36
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes. Determino a livre
Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes. Determino a livre redistribuição da presente ação, cabendo à parte ré alegar eventual litispendência, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação de sua defesa. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1688/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes. Determino
Remetido ao DJE Relação: 1688/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes. Determino a livre redistribuição da presente ação, cabendo à parte ré alegar eventual litispendência, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação de sua defesa. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1071067-38.2026.8.26.0053.
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1071067-38.2026.8.26.0053.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1081346-83.2026.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
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