Paulo Sergio Batista
Este tópico reúne 2 processos públicos associados ao nome Paulo Sergio Batista em 2 tribunais, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 96 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, remessa, intimacao, peticao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
1000216-24.2026.8.26.0586- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1005473-77.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- 05 VARA DO JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA
- Última atualização
- 28/04/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0394/2026 Data da Publicação: 19/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0394/2026 Data da Publicação: 19/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0394/2026 Teor do ato: Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. …
Remetido ao DJE Relação: 0394/2026 Teor do ato: Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarraz…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. Nos termos do Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça o juízo de admissibilidade do recurso deve ser feito pelo juízo a quo. Portanto, considerando que o r…
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. Nos termos do Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça o juízo de admissibilidade do recurso deve ser feito pelo juízo a quo. Portanto, considerando que o recurso apresentado as fls. 83/91 é tempesti…
Remetido ao DJE Relação: 0265/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça o juízo de admissibilidade do recurso deve ser feito pelo juízo a quo. Portanto, considerando …
Remetido ao DJE Relação: 0265/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça o juízo de admissibilidade do recurso deve ser feito pelo juízo a quo. Portanto, considerando que o recurso apresentado as fls. 83/91 é t…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0365/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0365/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
Julgada Procedente a Ação Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar …
Julgada Procedente a Ação Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na …
Remetido ao DJE Relação: 0365/2026 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,…
Remetido ao DJE Relação: 0365/2026 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonific…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0244/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0244/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daiana Dias de Arruda, Elisa Maria da Silva e Paulo Sergio Batista, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo C…
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daiana Dias de Arruda, Elisa Maria da Silva e Paulo Sergio Batista, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a apuração do i…
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência Ciência à Fazenda Pública quanto à sentença proferida às páginas 71/76.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência Ciência à Fazenda Pública quanto à sentença proferida às páginas 71/76.
Remetido ao DJE Relação: 0244/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daiana Dias de Arruda, Elisa Maria da Silva e Paulo Sergio Batista, com fundamento no artigo 487, inciso I, d…
Remetido ao DJE Relação: 0244/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daiana Dias de Arruda, Elisa Maria da Silva e Paulo Sergio Batista, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLAR…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0216/2026 Data da Publicação: 04/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0216/2026 Data da Publicação: 04/03/2026
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Diga a parte autora, em dez dias, acerca da contestação apresentada. Após, tornem para prolação da sentença. Int.
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Diga a parte autora, em dez dias, acerca da contestação apresentada. Após, tornem para prolação da sentença. Int.
Remetido ao DJE Relação: 0216/2026 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora, em dez dias, acerca da contestação apresentada. Após, tornem para prolação da sentença. Int. Advogados(s): Fernando Bardella (OAB 205751/SP)…
Remetido ao DJE Relação: 0216/2026 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora, em dez dias, acerca da contestação apresentada. Após, tornem para prolação da sentença. Int. Advogados(s): Fernando Bardella (OAB 205751/SP), Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0192/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0192/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0192/2026 Teor do ato: Vistos. Servirá este, por cópia digitada, para CITAR a parte requerida dos termos da petição inicial, na pessoa do Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio…
Remetido ao DJE Relação: 0192/2026 Teor do ato: Vistos. Servirá este, por cópia digitada, para CITAR a parte requerida dos termos da petição inicial, na pessoa do Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Portal Eletrônico, para apresentar cont…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0262/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0262/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte…
Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrument…
Remetido ao DJE Relação: 0262/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese…
Remetido ao DJE Relação: 0262/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por int…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0141/2026 Data da Publicação: 13/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0141/2026 Data da Publicação: 13/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0141/2026 Teor do ato: Vistos. Concedo a(o)(s) requerente(s) o prazo de dez dias para emendar a inicial, a fim de juntar seu demonstrativo de pagamento do mês de janeiro/2026, para demonstrare…
Remetido ao DJE Relação: 0141/2026 Teor do ato: Vistos. Concedo a(o)(s) requerente(s) o prazo de dez dias para emendar a inicial, a fim de juntar seu demonstrativo de pagamento do mês de janeiro/2026, para demonstrarem que estão lotados em escola de São Roque …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0209/2026 Data da Publicação: 10/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0209/2026 Data da Publicação: 10/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0209/2026 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que a parte autora juntou procuração sem a assinatura. Desta forma, junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração devidamente assinada. Cu…
Remetido ao DJE Relação: 0209/2026 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que a parte autora juntou procuração sem a assinatura. Desta forma, junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração devidamente assinada. Cumpra-se sob pena de extinção do feito. Inti…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 27/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 27/01/2026
Remetido ao DJE Relação: 0111/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) considerando que o documento de …
Remetido ao DJE Relação: 0111/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) considerando que o documento de fls. 09 não contém assinatura, juntar aos a…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0394/2026 Data da Publicação: 19/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0394/2026 Data da Publicação: 19/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70275397-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/03/2026 09:38
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70275397-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/03/2026 09:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida certidao tempestividade
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os t
Recebido o recurso Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0394/2026 Teor do ato: Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contr
Remetido ao DJE Relação: 0394/2026 Teor do ato: Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSRO.26.70010302-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/03/2026 09:50
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSRO.26.70010302-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/03/2026 09:50
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80150372-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 16/03/2026 12:44
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80150372-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 16/03/2026 12:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. Nos termos do Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça o juízo de admissibilidade do recurso deve ser feito pelo juízo a quo. Portanto, considerando que o recurso apresentado as fls. 83/91 é tem
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. Nos termos do Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça o juízo de admissibilidade do recurso deve ser feito pelo juízo a quo. Portanto, considerando que o recurso apresentado as fls. 83/91 é tempestivo, bem como há isenção de recolhimento de preparo, uma vez que a recorrente é a Fazenda Pública, recebo-o apenas no efeito devolutivo, valendo anotar que consoante lição do festejado professor Joel Dias Figueira Júnior, ao tratar dos efeitos decorrentes do recebimento do recurso nos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Segundo o art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, sendo este, portanto, o efeito legal definido pelo microssistema, na medida em que viabiliza o prosseguimento da fase sucessiva do processo, através da execução imediata da sentença. (...) A modificação introduzida assume a função de reduzir os recursos infundados interpostos com escopo exclusivo ou prevalentemente procrastinatório. Outra função que o instituto provavelmente assumirá, sempre correlacionada com a forte limitação imposta ao juízo de apelo, será a facilitação dos acordos, no lugar de uma concreta atuação executiva do vencedor ou de uma incerta concessão de medida inibitória da sentença (in Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009 2ª ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pág.244). Anoto, entretanto, que na hipótese de condenação no pagamento de quantia certa ou averbação em folha de pagamento do aumento de vencimentos reconhecido na r. sentença, inviável a execução provisória contra a Fazenda Pública, ante o disposto no art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias, caso queira. Apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Colégio Recursal; caso não apresentadas, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se ao referido órgão. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Remetido ao DJE Relação: 0265/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça o juízo de admissibilidade do recurso deve ser feito pelo juízo a quo. Portanto, considerando que o recurso apresentado as fls. 83/9
Remetido ao DJE Relação: 0265/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça o juízo de admissibilidade do recurso deve ser feito pelo juízo a quo. Portanto, considerando que o recurso apresentado as fls. 83/91 é tempestivo, bem como há isenção de recolhimento de preparo, uma vez que a recorrente é a Fazenda Pública, recebo-o apenas no efeito devolutivo, valendo anotar que consoante lição do festejado professor Joel Dias Figueira Júnior, ao tratar dos efeitos decorrentes do recebimento do recurso nos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Segundo o art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, sendo este, portanto, o efeito legal definido pelo microssistema, na medida em que viabiliza o prosseguimento da fase sucessiva do processo, através da execução imediata da sentença. (...) A modificação introduzida assume a função de reduzir os recursos infundados interpostos com escopo exclusivo ou prevalentemente procrastinatório. Outra função que o instituto provavelmente assumirá, sempre correlacionada com a forte limitação imposta ao juízo de apelo, será a facilitação dos acordos, no lugar de uma concreta atuação executiva do vencedor ou de uma incerta concessão de medida inibitória da sentença (in Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009 2ª ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pág.244). Anoto, entretanto, que na hipótese de condenação no pagamento de quantia certa ou averbação em folha de pagamento do aumento de vencimentos reconhecido na r. sentença, inviável a execução provisória contra a Fazenda Pública, ante o disposto no art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias, caso queira. Apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Colégio Recursal; caso não apresentadas, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se ao referido órgão. Int. Advogados(s): Fernando Bardella (OAB 205751/SP), Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0365/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0365/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Julgada Procedente a Ação Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultad
Julgada Procedente a Ação Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e 1/3 de férias em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0365/2026 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bo
Remetido ao DJE Relação: 0365/2026 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e 1/3 de férias em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0244/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0244/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WSRO.26.80003104-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 10/03/2026 14:22
Recurso Interposto Nº Protocolo: WSRO.26.80003104-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 10/03/2026 14:22
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daiana Dias de Arruda, Elisa Maria da Silva e Paulo Sergio Batista, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a apuração
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daiana Dias de Arruda, Elisa Maria da Silva e Paulo Sergio Batista, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre o Abono FUNDEB e a Bonificação por Resultados recebidos pelos autores de forma acumulada deve observar a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme o artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, quando o valor pago tratar-se de verba remuneratória referente a período pretérito; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir aos autores os valores de imposto de renda retidos a maior, calculados pela diferença entre o que foi efetivamente descontado e o que deveria ter sido retido de acordo com o regime RRA, respeitada a prescrição quinquenal, com dedução dos valores eventualmente já restituídos administrativamente via Declaração de Ajuste Anual, cujo ônus de comprovação incumbe à requerida. O montante exato será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético. O cálculo do crédito, por ter natureza tributária, deverá observar o seguinte: a) Até 08/12/2021: a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice (Súmula 188 do STJ). b) A partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 31/07/2025: a Taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária e juros moratórios (artigo 3º da EC 113). c) A partir de 01/08/2025, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e com o disposto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a correção será calculada pela variação do IPCA, e os juros de mora serão simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses dois índices ao teto da Taxa SELIC. d) Para os requisitórios: a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observado o teto da SELIC (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). O pagamento deverá observar o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o valor da condenação apurado em fase de cumprimento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a competente RPV ou Precatório, conforme o caso, observado o limite de 40 salários mínimos vigente para o Estado de São Paulo e suas autarquias. Por estarem os autores representados por advogado, fica dispensado o comparecimento pessoal em cartório para fins de levantamento. Não há reexame necessário, pois nas causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública não há remessa obrigatória, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, sendo o valor da condenação compatível com o da causa, que se mantém dentro do limite de alçada do rito. Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 15 dias (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao JEFAZ) e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção do recurso normas de serviço no site do Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública está isenta do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Valor do preparo (para a parte autora, se recorrente): No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias. P.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência Ciência à Fazenda Pública quanto à sentença proferida às páginas 71/76.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência Ciência à Fazenda Pública quanto à sentença proferida às páginas 71/76.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Remetido ao DJE Relação: 0244/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daiana Dias de Arruda, Elisa Maria da Silva e Paulo Sergio Batista, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) D
Remetido ao DJE Relação: 0244/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daiana Dias de Arruda, Elisa Maria da Silva e Paulo Sergio Batista, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre o Abono FUNDEB e a Bonificação por Resultados recebidos pelos autores de forma acumulada deve observar a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme o artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, quando o valor pago tratar-se de verba remuneratória referente a período pretérito; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir aos autores os valores de imposto de renda retidos a maior, calculados pela diferença entre o que foi efetivamente descontado e o que deveria ter sido retido de acordo com o regime RRA, respeitada a prescrição quinquenal, com dedução dos valores eventualmente já restituídos administrativamente via Declaração de Ajuste Anual, cujo ônus de comprovação incumbe à requerida. O montante exato será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético. O cálculo do crédito, por ter natureza tributária, deverá observar o seguinte: a) Até 08/12/2021: a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice (Súmula 188 do STJ). b) A partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 31/07/2025: a Taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária e juros moratórios (artigo 3º da EC 113). c) A partir de 01/08/2025, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e com o disposto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a correção será calculada pela variação do IPCA, e os juros de mora serão simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses dois índices ao teto da Taxa SELIC. d) Para os requisitórios: a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observado o teto da SELIC (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). O pagamento deverá observar o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o valor da condenação apurado em fase de cumprimento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a competente RPV ou Precatório, conforme o caso, observado o limite de 40 salários mínimos vigente para o Estado de São Paulo e suas autarquias. Por estarem os autores representados por advogado, fica dispensado o comparecimento pessoal em cartório para fins de levantamento. Não há reexame necessário, pois nas causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública não há remessa obrigatória, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, sendo o valor da condenação compatível com o da causa, que se mantém dentro do limite de alçada do rito. Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 15 dias (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao JEFAZ) e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção do recurso normas de serviço no site do Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública está isenta do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Valor do preparo (para a parte autora, se recorrente): No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias. P.I.C. Advogados(s): Fernando Bardella (OAB 205751/SP), Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WSRO.26.70008169-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/03/2026 08:56
Réplica Juntada Nº Protocolo: WSRO.26.70008169-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/03/2026 08:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0216/2026 Data da Publicação: 04/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0216/2026 Data da Publicação: 04/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Diga a parte autora, em dez dias, acerca da contestação apresentada. Após, tornem para prolação da sentença. Int.
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. Diga a parte autora, em dez dias, acerca da contestação apresentada. Após, tornem para prolação da sentença. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Remetido ao DJE Relação: 0216/2026 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora, em dez dias, acerca da contestação apresentada. Após, tornem para prolação da sentença. Int. Advogados(s): Fernando Bardella (OAB 205751/SP), Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847
Remetido ao DJE Relação: 0216/2026 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora, em dez dias, acerca da contestação apresentada. Após, tornem para prolação da sentença. Int. Advogados(s): Fernando Bardella (OAB 205751/SP), Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0192/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0192/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WSRO.26.80002503-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2026 11:24
Contestação Juntada Nº Protocolo: WSRO.26.80002503-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2026 11:24
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Recebida a Petição Inicial Vistos. Servirá este, por cópia digitada, para CITAR a parte requerida dos termos da petição inicial, na pessoa do Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Portal Eletrônico, para apresentar contestação no prazo
Recebida a Petição Inicial Vistos. Servirá este, por cópia digitada, para CITAR a parte requerida dos termos da petição inicial, na pessoa do Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Portal Eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Com a juntada da contestação, tornem para análise da necessidade de dilação probatória. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Remetido ao DJE Relação: 0192/2026 Teor do ato: Vistos. Servirá este, por cópia digitada, para CITAR a parte requerida dos termos da petição inicial, na pessoa do Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Portal Eletrônico, para apresentar
Remetido ao DJE Relação: 0192/2026 Teor do ato: Vistos. Servirá este, por cópia digitada, para CITAR a parte requerida dos termos da petição inicial, na pessoa do Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Portal Eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Com a juntada da contestação, tornem para análise da necessidade de dilação probatória. Int. Advogados(s): Fernando Bardella (OAB 205751/SP), Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 586.2026/002087-6 Situação: Aguardando cumprimento em 25/02/2026 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Crimi
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 586.2026/002087-6 Situação: Aguardando cumprimento em 25/02/2026 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Crimi
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80107299-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2026 14:17
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80107299-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2026 14:17
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70179089-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/02/2026 15:33
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70179089-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/02/2026 15:33
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0262/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0262/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instr
Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2026/023679-0 Situação: Aguardando cumprimento em 20/02/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2026/023679-0 Situação: Aguardando cumprimento em 20/02/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0262/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria po
Remetido ao DJE Relação: 0262/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WSRO.26.70005783-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/02/2026 20:44
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WSRO.26.70005783-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/02/2026 20:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0141/2026 Data da Publicação: 13/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0141/2026 Data da Publicação: 13/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Concedo a(o)(s) requerente(s) o prazo de dez dias para emendar a inicial, a fim de juntar seu demonstrativo de pagamento do mês de janeiro/2026, para demonstrarem que estão lotados em escola de São Roqu
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Concedo a(o)(s) requerente(s) o prazo de dez dias para emendar a inicial, a fim de juntar seu demonstrativo de pagamento do mês de janeiro/2026, para demonstrarem que estão lotados em escola de São Roque ou Araçariguama, para apurar a competência deste Juizado para causa. Após, tornem para deliberação. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Remetido ao DJE Relação: 0141/2026 Teor do ato: Vistos. Concedo a(o)(s) requerente(s) o prazo de dez dias para emendar a inicial, a fim de juntar seu demonstrativo de pagamento do mês de janeiro/2026, para demonstrarem que estão lotados em escola de São R
Remetido ao DJE Relação: 0141/2026 Teor do ato: Vistos. Concedo a(o)(s) requerente(s) o prazo de dez dias para emendar a inicial, a fim de juntar seu demonstrativo de pagamento do mês de janeiro/2026, para demonstrarem que estão lotados em escola de São Roque ou Araçariguama, para apurar a competência deste Juizado para causa. Após, tornem para deliberação. Int. Advogados(s): Fernando Bardella (OAB 205751/SP), Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1003867-98.2025.8.26.0586.
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1003867-98.2025.8.26.0586.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000216-24.2026.8.26.0586 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0209/2026 Data da Publicação: 10/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0209/2026 Data da Publicação: 10/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70115718-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/02/2026 09:18
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70115718-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/02/2026 09:18
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Verifica-se que a parte autora juntou procuração sem a assinatura. Desta forma, junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração devidamente assinada. Cumpra-se sob pena de extinção do feito. In
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Verifica-se que a parte autora juntou procuração sem a assinatura. Desta forma, junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração devidamente assinada. Cumpra-se sob pena de extinção do feito. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0209/2026 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que a parte autora juntou procuração sem a assinatura. Desta forma, junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração devidamente assinada. Cumpra-se sob pena de extinção do feito.
Remetido ao DJE Relação: 0209/2026 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que a parte autora juntou procuração sem a assinatura. Desta forma, junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração devidamente assinada. Cumpra-se sob pena de extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 27/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 27/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70057385-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/01/2026 10:56
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70057385-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/01/2026 10:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1005473-77.2026.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.