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Processo 1000216-24.2026.8.26.0586 Daiana Dias de ArrudaElisa Maria da SilvaFazenda Pública do Estado de São PauloPaulo Sergio Batista do Especial da Fazenda Pública não há remessa obrigatóriados Especiais da Fazenda Públicaartigo 487artigo 12-Aartigo 3ºart. 97art. 3º, § 1ºart. 100art. 13Lei nº 12.153/2009art. 11art. 55 08/12/202109/12/202131/07/202501/08/2025
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daiana Dias de Arruda, Elisa Maria da Silva e Paulo Sergio Batista, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre o Abono FUNDEB e a Bonificação por Resultados recebidos pelos autores de forma acumulada deve observar a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme o artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, quando o valor pago tratar-se de verba remuneratória referente a período pretérito; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir aos autores os valores de imposto de renda retidos a maior, calculados pela diferença entre o que foi efetivamente descontado e o que deveria ter sido retido de acordo com o regime RRA, respeitada a prescrição quinquenal, com dedução dos valores eventualmente já restituídos administrativamente via Declaração de Ajuste Anual, cujo ônus de comprovação incumbe à requerida. O montante exato será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético. O cálculo do crédito, por ter natureza tributária, deverá observar o seguinte: a) Até 08/12/2021: a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice (Súmula 188 do STJ). b) A partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 31/07/2025: a Taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária e juros moratórios (artigo 3º da EC 113). c) A partir de 01/08/2025, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e com o disposto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a correção será calculada pela variação do IPCA, e os juros de mora serão simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses dois índices ao teto da Taxa SELIC. d) Para os requisitórios: a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observado o teto da SELIC (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). O pagamento deverá observar o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o valor da condenação apurado em fase de cumprimento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a competente RPV ou Precatório, conforme o caso, observado o limite de 40 salários mínimos vigente para o Estado de São Paulo e suas autarquias. Por estarem os autores representados por advogado, fica dispensado o comparecimento pessoal em cartório para fins de levantamento. Não há reexame necessário, pois nas causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública não há remessa obrigatória, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, sendo o valor da condenação compatível com o da causa, que se mantém dentro do limite de alçada do rito. Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 15 dias (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao JEFAZ) e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção do recurso normas de serviço no site do Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública está isenta do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). Valor do preparo (para a parte autora, se recorrente): No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias. P.I.C.