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Decisão Vistos.O peticionário cadastrou indevidamente a sua peça como novo incidente de habilitação de crédito, com trâmite digital, quando, na verdade, esta se refere a simples petição intermediária que deveria ter sido protocolada fisicamente e direcionada aos autos da habilitação já existente (0004340-21.2016.8.26.0068).Deverá o peticionário promover novo protocolo da manifestação nos termos supracitados, atentando, doravante, para o correto enquadramento de suas petições, a fim de se evitar tal tumulto processual.Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento do presente incidente.Int.