PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0029596-39.2018.8.26.0506 Fazenda Pública do Estado de São Paulo s. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisãoVara da Fazendaart. 535Lei nº 13.105/15 29/07/201031/07/201822/06/201801/08/201812/07/2018
Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença, por meio do qual pretende o credor o cumprimento da obrigação imposta pelo título judicial e o pagamento do valor de R$42.874,37, atualizado até julho de 2018. A executada impugnou os cálculos apresentados apontando excesso de execução ao argumento de que o credor: a) deve utilizar a Tabela do TJSP Modulada; b) apurou juros de mora de 1% ao mês ao invés dos índices aplicados às cadernetas de poupança. Apresentou o valor que entendeu correto, de R$32.056,49. O credor reafirmou a correção de seus cálculos dizendo que aplicou a tabela IPCA nos termos da decisão e juros capitalizados da poupança (fls.44/45). A Fazenda manifestou-se novamente a fls.63/64. É a síntese. 1. Tendo havido o julgamento do incidente de Repercussão Geral n. 810, atrelado ao RE n. 870.947, pelo STF, que definiu as teses sobre índices de correção monetária e juros em condenações impostas à Fazenda Pública, os cálculos devem ser adequados à decisão do Pretório Excelso quanto à correção monetária, impondo-se a atualização monetária do débito em questão com aplicação do IPCA-E. Destarte, a orientação do Egrégio STF deve ser integralmente observada, impondo-se a atualização monetária do débito em questão com aplicação do IPCA-E. 2. Quanto aos juros moratórios, observa-se que o cálculo do credor compreendeu juros moratórios no período de 29/07/2010 a 31/07/2018, ou seja, de 96 meses, tendo sido aplicados juros no percentual de 65.167250%, inferior, portanto, aos alegados pela Fazenda, de 1% mensais. Depreende-se, portanto, que os cálculos atenderam ao comando judicial, devendo ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda do Estado. Ante o exposto, homologo o cálculo de fls. 01/02 e defiro a requisição de 50% do valor (R$20.509,65, atualizado até julho de 2018) à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No tocante ao crédito de honorários advocatícios do patrono da parte credora, considerando 50% do valor exequendo (R$ 927,54, atualizado até julho de 2018), defiro a requisição à Fazenda Estadual (RPV), do pagamento, no prazo de sessenta (60) dias, nos termos do art. 535, II, da Lei nº 13.105/15. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos e os autos principais.