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Processo 0008170-50.2010.8.26.0053Processo 0005921-77.2020.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloGerson Teodoro dos Santos o que a processouforo onde ela foi processadaforo distintoart. 917, § 9°art. 917
Decisão Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Gerson Teodoro dos Santos e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Fls. 1/869 - Os exequentes solicitam intimação da ré a cumprir obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Pretendem, os exequentes, o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Coletiva nº 0008170-50.2010.8.26.0053. Ocorre que presente incidente, assim como cadastrado, encontra-se em desacordo com o Comunicado CG nº 1789/2017. O Cumprimento de Sentença oriundo de ações coletivas tem de ser distribuído como dependente da ação principal, tal como preconiza o art. 917, § 9°, das NSCGJ: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Dessa forma, o cumprimento de sentença tal como proposto pelo exequente, por meio de petição intermediária, não reúne condições de prosseguir, seja porque contraria as NSCGJ, seja porque oportunamente inviabiliza o encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Por tal razão, JULGO EXTINTO este incidente de Cumprimento de Sentença, devendo o exequente proceder tal como determinado no art. 917 da NSCGJ e no Comunicado CG 1789/2017, distribuindo Execução contra a Fazenda Pública dependente do processo principal. Arquive-se este incidente, dando-se baixa na distribuição. Int.