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Processo 1006087-67.2020.8.26.0126 art. 523art. 1286
Decisão Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão incumbindo à parte exequente dar início ao cumprimento de sentença (art. 523/524, 534, 536, 538 CPC) observando-se o disposto no art. 1286 das N.S.C.G.J. e em conformidade com o que dispõe o Comunicado CG nº 438/2016 cujo teor é o seguinte: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes de Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em Geral, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, que: Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Incidente Processual, classe 111 Habilitação de Crédito. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 2. Aguarde-se, pois, em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente decisão no DJE, para consulta e extração de cópias, findo os quais dê-se baixa dos autos junto ao SAJ, encaminhando-os ao fluxo digital do arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. 3. Intime(m)-se.