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Processo 1009827-53.2023.8.26.0053 ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada comoartigo 487Lei nº 9.099/1995artigo 323 08/12/202109/12/2021
Julgada Procedente a Ação Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS para (i) determinar o recálculo dos adicionais por tempo de serviço da parte autora, quais sejam, quinquênios e sexta-parte, incluindo-se o adicional de qualificação em sua base de cálculo e (ii) condenar o Réu ao pagamento de R$ 22.868,35 (fls. 11), em decorrência dos valores atrasados referentes a tais verbas. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil, os valores que se venceram após o ajuizamento da ação serão acrescidos ao valor vencido indicado no dispositivo da sentença. O cálculo de cada parcela em tal condição, que ocorrerá na execução desta sentença, se dará pelos mesmos critérios (base de cálculo, porcentagem da conta, descontos, etc.) utilizados para a apuração das parcelas vencidas indicadas na petição inicial. O valor vencido até a data do ajuizamento da ação, de R$ 22.868,35, será corrigido monetariamente a partir da data da propositura da lide (quando ocorrida a última atualização), enquanto os valores que se venceram após aquele dia serão corrigidos monetariamente das datas dos respectivos vencimentos, incidindo sobre ambos os juros moratórios, contados da citação (débito vencido), ou das datas de vencimento (débito vincendo). Os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em caso de interposição de recurso inominado (prazo de 10 dias), por litigante que não seja isento por lei ou beneficiário da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas recursais (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação); verificando-se condenação ilíquida ou parcial, ou nos casos em que não haja condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada. Publique-se e intimem-se.