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Processo 1048702-92.2023.8.26.0053 artigo 320
Recebida a Emenda à Inicial Vistos. 1. Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Verifico que a parte autora apresentou a petição inicial sem se atentar para a estrita observância do disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil que determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3. Assim, deverá a parte autora emendar a petição inicial a fim de juntar seus documentos de identificação (RG, CNH, CPF, carteira funcional ou equivalente). 4. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 5. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. 6. Intime-se. São Paulo, 02 de agosto de 2023.