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Remetido ao DJE Relação: 0164/2023 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Elcio José de Souza Alcobaça (OAB 301445/SP), Amarildo Aparecido de Moraes (OAB 79213/SP), Denise Cristina Diniz Silva Paz Casas (OAB 73634/SP), Isabel Cristina Macedo Delgado (OAB 64232/SP), Nelson Leme Goncalves Filho (OAB 60423/SP), William Goncalves Teixeira Filho (OAB 58089/SP), Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB 39378/SP), Hilda Augusta Figueiredo Rocha (OAB 253302/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Nilton Mendes Camparim (OAB 103098/SP), Ivan Aparecido Pinheiro (OAB 196028/SP), Sergio Conrado Cacozza Garcia (OAB 170216/SP), Alexandre Ataide de Oliveira (OAB 157320/SP), Cleber Augusto de Oliveira Pinto (OAB 155501/SP), Anilce Maria Zorzi do Nascimento (OAB 154798/SP), Eduardo Alves de Moura (OAB 130172/SP), Luciana da Cunha Campos Diana (OAB 129707/SP), Edna Aparecida C Ramirez Urizzi (OAB 128145/SP), Paulo Sergio Melin Goncalves (OAB 112945/SP), Vera Maria Ribeiro dos Santos (OAB 110047/SP)