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Processo 1048702-92.2023.8.26.0053 ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada comoart. 487
Remetido ao DJE Relação: 0745/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e verbas honorárias nessa fase. Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP)