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Processo 1067589-90.2024.8.26.0053 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO art. 82 do CPCartigo 290 do CPC
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1. Os ocupantes do polo ativo deste Cumprimento são, na verdade, os beneficiários listados às fls. 2/3 e não o SINESP e/ou a Prefeitura Municipal de São Paulo e, com a instauração de um Cumprimento de Sentença Individual, em litisconsórcio ativo, proveniente de uma Ação Coletiva, inaugura-se uma nova relação jurídica processual, com requisitos próprios. Posto isso, conforme item 6 e 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 c/c art. 82 do CPC, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária, devendo ser observado que o valor deve ser atualizado até o momento do recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC ou demonstrem que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. 2. Deve o(a) procurador(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.