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Processo 0019485-56.2002.8.26.0053 Espólio de Adriano Alves Costa o diverso daquele em que formado o título executivo.Foro e classe do processoart. 1285Art. 1artigo 917art. 1286
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 540/541: defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do espólio de ADRIANO ALVES COSTA. Procedam-se as anotações de praxe. 2. Nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017 (de 02 de agosto de 2017), eventual cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau, preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e classe do processo; no campo categoria selecionar o item Execução de Sentença; no campo tipo de petição, selecionar o item: 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. 3. Como o processo de conhecimento é inteiramente digital e tramitou neste mesmo juízo, há de ser aplicado o disposto no art. 1285 da N.S.C.G.J, que dispensa o traslado de peças, conforme segue: Art. 1.285: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. 4. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se os presentes autos, independentemente de nova intimação ou remessa dos autos à conclusão. Int.