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Processo 1001242-76.2021.8.26.0604 o. Nos termos do Comunicado Conjunto nºForo e Classe do Processoart. 487art. 546 do CPCartigo 85, § 2º do CPCartigo 98, § 3º do CPCart. 1 13/11/2018
Remetido ao DJE Relação: 0152/2024 Teor do ato: Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I DECLARAR extinta a obrigação dos autores com o contrato de permuta, dando-lhes quitação, nos termos do art. 546 do CPC, bem como condenando a requerida a proceder com a transferência de propriedade do imóvel; II CONDENAR a requerida a restituir o valor de R$ 842,09 (oitocentos e quarenta e dois reais e nove centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, que serão devidos nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita. Defiro, desde já, o soerguimento pela parte requerida do numerário depositado em juízo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/2018 (DJe de 13/11/2018, pg. 1), deverá o patrono da parte interessada, no prazo de 05 dias, juntar formulário devidamente preenchido, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, item Formulário de MLE, no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, a fim de possibilitar a expedição do documento. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora. Aguarde-se em cartório por 30 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20). Oportunamente, arquivem-se. Publica-se e Intime-se. Advogados(s): Ademilson Evaristo (OAB 360056/SP), Pedro Ivo Valadares Carvalho Generoso (OAB 404928/SP)