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Processo 3006520-85.2024.8.26.0000Processo 3008669-88.2023.8.26.0000Processo 0015275-54.2005.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São Paulo que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número doselaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir lique o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nºdeverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receberao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondenteCâmara de Direito Públicoart. 85, §1ºart. 85 do CPCart. 2ºart. 100 03/09/202414/02/202401/02/202002/02/2020
Remetido ao DJE Relação: 1956/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 3045/3048 - Ante a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda Estadual, HOMOLOGO os valores apresentados às fls. 3019/3029. Com relação aos honorários, nos termos do art. 85, §1º, em que estabelece que são devidos honorários também no cumprimento de sentença. Pois bem. Ainda que, no caso em análise, a parte exequente tenha concordado com o valor indicado pela executada, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a Fazenda Pública foi compelida a apresentar impugnação para impedir o prosseguimento da execução em montante superior ao efetivamente devido. A respeito do tema, cabe mencionar precedentes desta Colenda Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, nada obstante o acolhimento da impugnação e homologação dos cálculos apresentados pelo Estado de São Paulo, não arbitrou honorários advocatícios sob o fundamento de ausência de resistência. Concordância dos exequentes com a conta da Fazenda Estadual Irrelevância Honorários advocatícios devidos em favor do Estado de São Paulo Princípios da sucumbência e da causalidade. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006520-85.2024.8.26.0000; Relator(a): Isabel Cogan; Comarca:São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Datado julgamento: 03/09/2024; Data de publicação: 03/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença -Impugnação apresentada pela FESP sob a alegação de excesso de execução - Concordância dos exequentes com os cálculos apresentados pela Agravante - Acolhimento da impugnação e homologação da conta - Decisão agravada que deixou de condenar os impugnados ao pagamento de honorários advocatícios ao argumento da ausência de resistência - Descabimento - Concordância por parte dos credores que implica no acolhimento da impugnação, sendo de rigor a condenação em honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade - Precedentes - Arbitramento dos honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre a diferença reconhecida como excesso. R. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3008669-88.2023.8.26.0000; Relator(a): Carlos Eduardo Pachi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/02/2024; Data de publicação: 14/02/2024). Assim, reconhecido o excesso de execução, ainda que com a concordância expressa da exequente, de rigor a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada. Portanto, embora não tenha havido a extinção do cumprimento de sentença, é cabível que a exequente suporte os ônus da sucumbência, na proporção de sua derrota, em observância ao princípio da causalidade, pois foi sua conduta que motivou a atuação judicial da executada para ver reconhecido o excesso de execução. Ademais, não há que se falar em violação do princípio da boa-fé pela Fazenda Estadual, eis que nos termos da r. Decisão de folhas 2947 constou que: "Os informes oficiais não fazem parte da obrigação tendo em vista que podem ser obtidos eletronicamente ou de forma administrativa, assim, apenas quando demonstrada a indisponibilidade dos documentos nos sítios eletrônicos e que restou infrutífera a requisição administrativa tal obrigação será direcionada à executada." Dessa forma, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, fixam-se os honorários advocatícios no percentual mínimo incidente sobre o proveito econômico obtido. A fixação destes é no percentual de 10% sobre a diferença encontrada. Os honorários deverão ser corrigidos pela EC 113/21. Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, ou com o trânsito em julgado de eventual recurso, deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito será objeto de RPV. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected]. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados:(i) instrumentos de procuração;(ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas&  principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDO-SE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO; Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE.&  Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, ficará(ão) à disposição no portal E-SAJ para impressão remota em duas vias e encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. Entregue o documento na repartição administrativa correspondente, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente a sua juntada ao incidente. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor, dos ofícios expedidos até 01/02/2020 e, caso haja precatórios aguardando liquidação, após a emissão destas guias, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Para os ofícios de RPV expedidos a partir de 02/02/2020, a expedição da guia será realizada pela UPEFAZ, nos termos do provimento CSM Nº 2.488/2018. com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2517/2019. Decorridos 30 dias sem a distribuição dos incidentes, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Intime(m)-se. Advogados(s): Getulio Cardozo da Silva (OAB 70121/SP), Marcela Cardozo da Silva Franzoni (OAB 344538/SP)