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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Admito os embargos, pois tempestivos. Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração pode ocasionar efeito modificativo ao julgado, defiro o prazo de cinco dias para que a parte contrária, em desejando, manifeste-se sobre o postulado. Intimem-se e, com ou sem manifestação da parte contrária, venham conclusos. Esclareço que o cumprimento da determinação retro não deve ser realizado no sistema SAJ de forma aleatória ou sob a classificação genérica de petição intermediária ou "diversas". A juntada deverá ser categorizada corretamente sob o código 38027 - Embargos de Declaração, a fim de otimizar a tramitação processual e os serviços da Serventia, evitando prejuízo à celeridade e ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Int.