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Processo 1013603-56.2026.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloLuis Carlos Souza Silva ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada comoartigo 487art. 100art. 3ºart. 97art.3º, §1ºart.3º, § 3ºartigo 54Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 1474/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luis Carlos Souza Silva contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar a natureza remuneratória da verba BonificaçãoporResultados; (ii) declarar que a verba BonificaçãoporResultados deverá ser considerada na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; e (iii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a situação funcional da parte autora, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento. Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), pós a EC 136/2025. AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: ÍNDICES APLICÁVEIS: (a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (d)Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput); (e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); (f) Durante o período de graça, previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP)