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Processo 1032356-61.2026.8.26.0053 Jose Roberto Pereira da SilvaSÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada comoartigo 487art. 100artigo 54Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 1514/2026 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jose Roberto Pereira da Silva em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para o fim de: (i) proceder ao recálculo da gratificação do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) incluindo na base de cálculo a vantagem "Hora Aula Incorporada", nos termos da Lei Complementar nº 1.249/2014, apostilando-se; e (ii) pagar à parte autora as diferenças apuradas até o apostilamento, com reflexos no 13º salário e adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), respeitada a prescrição quinquenal. Declaro a natureza alimentar do crédito ora reconhecido. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 05 de maio de 2026. Advogados(s): Expedito Leal dos Santos (OAB 461892/SP), Lennon Leal dos Santos (OAB 510071/SP)