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PROCESSO PÚBLICOTJSP
Execução Fiscal

0001448-51.1997.8.26.0248

Tribunal de Justiça - SP · NUCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTICA 4.0 - EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS DO INTERIOR E LITORAL

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ÚLTIMO EVENTO31/07/2026Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado Vistos. Tendo em vista a prescrição reconhecida pela Fazenda Pública, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, V (prescrição intercorrente), do Código de Proces
ANDAMENTOS160eventos organizados
PARTES2nomes e representantes
PEÇAS5registros públicos
PUBLICAÇÕES7diários e decisões
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RESUMO DO PROCESSO

Dados essenciais

fonte identificada
LEITURA RÁPIDA

O processo 0001448-51.1997.8.26.0248 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante NUCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTICA 4.0 - EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS DO INTERIOR E LITORAL. A classe informada é Execução Fiscal e o ajuizamento ocorreu em 23/12/1997. Nesta página estão organizados 160 andamentos, 2 partes e 12 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem DIREITO CIVIL.

Tribunal
Tribunal de Justiça - SP
Órgão julgador
NUCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTICA 4.0 - EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS DO INTERIOR E LITORAL
Classe
Execução Fiscal
Ajuizamento
23/12/1997
Sistema
SAJ
Valor da causa
R$ 247.496,15
Foro
Foro 14 - Núcleo 4.0
Magistrado(a) / relator(a)
JAMIL NAKAD JUNIOR
Assuntos
DIREITO CIVIL
ÚLTIMO REGISTRO

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Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado Vistos. Tendo em vista a prescrição reconhecida pela Fazenda Pública, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, V (prescrição intercorrente), do Código de Proces

Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado Vistos. Tendo em vista a prescrição reconhecida pela Fazenda Pública, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, V (prescrição intercorrente), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Servirá de ofício à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa quanto esta decisão final, transitada em julgado, nos termos do art. 33, da Lei de Execuções Fiscais. O encaminhamento do ofício caberá à exequente, sem necessidade de comprovação nestes autos. Aplicável à espécie o Tema 1229, do STJ, quanto aos honorários advocatícios, se o executado estiver representado por advogado: "À luz do princípio da causalidade, NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". [in STJ. 1ª Seção. REsps 2.046.269-PR, 2.050.597-RO e 2.076.321-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo Tema 1.229) (Info 829)]. No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Ciência à Fazenda Pública. Arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

TJSP — Consulta Pública
LEITURA RÁPIDA

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  1. 01Capaclasse e órgão
  2. 02Partesnomes e advogados
  3. 03Publicaçõesatos e documentos