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0019678-19.2012.8.26.0248
Tribunal de Justiça - SP · 01 CIVEL DE INDAIATUBA
Dados essenciais
O processo 0019678-19.2012.8.26.0248 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 01 CIVEL DE INDAIATUBA. A classe informada é Impugnação ao Valor da Causa Cível e o ajuizamento ocorreu em 14/12/2012. Nesta página estão organizados 22 andamentos, 3 partes e 5 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Valor da Causa.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 01 CIVEL DE INDAIATUBA
- Classe
- Impugnação ao Valor da Causa Cível
- Ajuizamento
- 14/12/2012
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- Não informado
- Foro
- Foro de Indaiatuba
Agora no processo
Definitivo
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
22 eventos encontradosDefinitivo
CNJ — Base Processual NacionalArquivado Definitivamente
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRecebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaDocumento
79
CNJ — Base Processual NacionalOfício Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício - Número: 80006 - Protocolo: fjmj.16.01573959-0
Ofício Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício - Número: 80006 - Protocolo: fjmj.16.01573959-0
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRecebidos os Autos do Serviço de Reprografia Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: 1824 Página: 102/113
Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: 1824 Página: 102/113
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalRemetido ao DJE Relação: 0027/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA oposto por THIAGO FERNANDO IMAMURA e FABIO DE OLIVEIRA MARTIN nos autos da ação de indenização movida contra estes movida por ADILSON PEREIRA DE FREITAS E OUT
Remetido ao DJE Relação: 0027/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA oposto por THIAGO FERNANDO IMAMURA e FABIO DE OLIVEIRA MARTIN nos autos da ação de indenização movida contra estes movida por ADILSON PEREIRA DE FREITAS E OUTRA, processo em epígrafe. Alegam os réus impugnantes que o valor atribuído à causa é deveras excessivo, chegando a ser abusivo, valor este passível de prejudicá-los, em eventual necessidade de recolher custas de preparo, fato este que não ocorrerá aos autores, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Requerem a redução do valor da causa para valor equivalente a cem e cinquenta salários mínimos, respectivamente. Os impugnados, devidamente intimados para se manifestar, alegam que o valor atribuído à causa é absolutamente condizente ao ressarcimento dos danos que sustentam ter sofrido. Pleiteiam que o mesmo seja mantido. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A rigor o valor da causa deve corresponder ao que se pleiteia na ação. No caso dos autos, os autores, ora impugnados, formulam pedido de indenização de danos morais e materiais. Os primeiros, por estimativa, ao passo que o segundo, resultante da somatória das pensões mensais pretendidas. A Lei Processual é clara no sentido de que havendo dois ou mais pedidos, o valor da causa é o resultante da somatória do valor desses pedidos. Pois bem. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a hipótese legal que se aplica para o cálculo do valor da causa correspondente a esse pedido é aquela prevista no artigo 260, segunda parte, do CPC, onde se estabelece que quando se pedir prestações vincendas, por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor da causa corresponderá à somatória de um ano de prestações. Considerando o valor da pensão mensal pretendida ao tempo da propositura da ação, o valor da causa não correspondente a esse pedido. O valor correto seria de R$36.000,00, que somado ao dano emergente, resultaria o valor de R$39.315,25. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, que é meramente estimativo, o correspondente valor dado à causa apresenta-se um tanto exagerado, evidenciando abuso de direito, o que, se caracterizado, certamente deve ser repelido pelo Juízo. É sabido que o critério a ser utilizado para estimar os danos morais não é absoluto, existindo inúmeros adotados pela jurisprudência no que diz respeito à matéria em questão. Mas sempre se deve ter em mente o dano causado à vítima, o dolo ou culpa de quem o praticou e as condições econômicas da vítima e de seu autor. Assim sendo, ante a fragilidade de elementos para se aferir, neste momento, tais pressupostos, é de se reconhecer que o valor atribuído pelos autores na inicial, a título de danos morais, ainda que de forma estimada, é bastante elevado, merecendo ser reduzido, sob pena de prejudicar somente a parte contrária, caso esta necessite recorrer da sentença, principalmente pelo fato dos autores estarem sob o benefício da assistência judiciária gratuita. Assim sendo, é de se reduzir o valor atribuído à causa no tocante ao pedido de indenização por danos morais para R$100.000,00, que somado ao valor dos danos materiais, resulta o valor da causa em R$139.315,25. Ressalte-se que tal valor é apenas para fixar o valor à causa, não significando que o mesmo será considerado para eventual arbitramento de quantias a título de indenização para qualquer dos danos pleiteados. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação e reduzo o valor atribuído à causa para R$ 139.315,25. Deixo de condenar os impugnados no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que em incidente desta espécie os mesmos não são devidos. Nesse sentido: RT 478/196, 492/178, 501/142 e 599/92. Certifique-se o desfecho nos autos principais. Intime-se Advogados(s): Edson Carneiro Junior (OAB 143532/SP), Kassia Vanessa Silva Wandeplas (OAB 208785/SP), Ana Paula Nascimento da Silva (OAB 314556/SP)
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalDecisão Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA oposto por THIAGO FERNANDO IMAMURA e FABIO DE OLIVEIRA MARTIN nos autos da ação de indenização movida contra estes movida por ADILSON PEREIRA DE FREITAS E OUTRA, processo em epígrafe. Alegam os réus
Decisão Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA oposto por THIAGO FERNANDO IMAMURA e FABIO DE OLIVEIRA MARTIN nos autos da ação de indenização movida contra estes movida por ADILSON PEREIRA DE FREITAS E OUTRA, processo em epígrafe. Alegam os réus impugnantes que o valor atribuído à causa é deveras excessivo, chegando a ser abusivo, valor este passível de prejudicá-los, em eventual necessidade de recolher custas de preparo, fato este que não ocorrerá aos autores, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Requerem a redução do valor da causa para valor equivalente a cem e cinquenta salários mínimos, respectivamente. Os impugnados, devidamente intimados para se manifestar, alegam que o valor atribuído à causa é absolutamente condizente ao ressarcimento dos danos que sustentam ter sofrido. Pleiteiam que o mesmo seja mantido. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A rigor o valor da causa deve corresponder ao que se pleiteia na ação. No caso dos autos, os autores, ora impugnados, formulam pedido de indenização de danos morais e materiais. Os primeiros, por estimativa, ao passo que o segundo, resultante da somatória das pensões mensais pretendidas. A Lei Processual é clara no sentido de que havendo dois ou mais pedidos, o valor da causa é o resultante da somatória do valor desses pedidos. Pois bem. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a hipótese legal que se aplica para o cálculo do valor da causa correspondente a esse pedido é aquela prevista no artigo 260, segunda parte, do CPC, onde se estabelece que quando se pedir prestações vincendas, por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor da causa corresponderá à somatória de um ano de prestações. Considerando o valor da pensão mensal pretendida ao tempo da propositura da ação, o valor da causa não correspondente a esse pedido. O valor correto seria de R$36.000,00, que somado ao dano emergente, resultaria o valor de R$39.315,25. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, que é meramente estimativo, o correspondente valor dado à causa apresenta-se um tanto exagerado, evidenciando abuso de direito, o que, se caracterizado, certamente deve ser repelido pelo Juízo. É sabido que o critério a ser utilizado para estimar os danos morais não é absoluto, existindo inúmeros adotados pela jurisprudência no que diz respeito à matéria em questão. Mas sempre se deve ter em mente o dano causado à vítima, o dolo ou culpa de quem o praticou e as condições econômicas da vítima e de seu autor. Assim sendo, ante a fragilidade de elementos para se aferir, neste momento, tais pressupostos, é de se reconhecer que o valor atribuído pelos autores na inicial, a título de danos morais, ainda que de forma estimada, é bastante elevado, merecendo ser reduzido, sob pena de prejudicar somente a parte contrária, caso esta necessite recorrer da sentença, principalmente pelo fato dos autores estarem sob o benefício da assistência judiciária gratuita. Assim sendo, é de se reduzir o valor atribuído à causa no tocante ao pedido de indenização por danos morais para R$100.000,00, que somado ao valor dos danos materiais, resulta o valor da causa em R$139.315,25. Ressalte-se que tal valor é apenas para fixar o valor à causa, não significando que o mesmo será considerado para eventual arbitramento de quantias a título de indenização para qualquer dos danos pleiteados. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação e reduzo o valor atribuído à causa para R$ 139.315,25. Deixo de condenar os impugnados no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que em incidente desta espécie os mesmos não são devidos. Nesse sentido: RT 478/196, 492/178, 501/142 e 599/92. Certifique-se o desfecho nos autos principais. Intime-se
TJSP — Consulta PúblicaMero expediente
CNJ — Base Processual NacionalProferido Despacho Vistos. Baixo os autos em cartório para juntada de petição nos autos da ação principal e tornem imediatamente conclusos, sem interferência na ordem de antiguidade de processos encaminhados à conclusão, com carga no livro, cuja baixa no
Proferido Despacho Vistos. Baixo os autos em cartório para juntada de petição nos autos da ação principal e tornem imediatamente conclusos, sem interferência na ordem de antiguidade de processos encaminhados à conclusão, com carga no livro, cuja baixa no livro não se deve dar. Int.
TJSP — Consulta PúblicaApensamento
CNJ — Base Processual NacionalApensamento Apensado ao Processo 0013026-83.2012.8.26.0248 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
Apensamento Apensado ao Processo 0013026-83.2012.8.26.0248 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
TJSP — Consulta PúblicaIncidente Cadastrado Entrados em 21/11/2012 com origem no Processo Principal 248.01.2012.013026-3/000000-000
Incidente Cadastrado Entrados em 21/11/2012 com origem no Processo Principal 248.01.2012.013026-3/000000-000
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Adilson Pereira de Freitas
Ver processos relacionados ↗Pessoa física2 representantes +
- Ana Paula Nascimento da Silva
- Edson Carneiro Junior
Thiago Fernando Imamura
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Kassia Vanessa Silva Wandeplas
Vanessa Barreto
Ver processos relacionados ↗Pessoa física2 representantes +
- Ana Paula Nascimento da Silva
- Edson Carneiro Junior
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteOfício Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício - Número: 80006 - Protocolo: fjmj.16.01573959-0
Ofício Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício - Número: 80006 - Protocolo: fjmj.16.01573959-0
Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: 1824 Página: 102/113
Remetido ao DJE Relação: 0027/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA oposto por THIAGO FERNANDO IMA…
Remetido ao DJE Relação: 0027/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA oposto por THIAGO FERNANDO IMAMURA e FABIO DE OLIVEIRA MARTIN nos autos da ação de indenização movida contra estes movida p…
Decisão Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA oposto por THIAGO FERNANDO IMAMURA e FABIO DE OLIVEIRA MARTIN nos auto…
Decisão Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA oposto por THIAGO FERNANDO IMAMURA e FABIO DE OLIVEIRA MARTIN nos autos da ação de indenização movida contra estes movida por ADILSON PEREIRA DE FREITAS E OUTRA, p…
Proferido Despacho Vistos. Baixo os autos em cartório para juntada de petição nos autos da ação principal e tornem imediatament…
Proferido Despacho Vistos. Baixo os autos em cartório para juntada de petição nos autos da ação principal e tornem imediatamente conclusos, sem interferência na ordem de antiguidade de processos encaminhados à conclusão,…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.