Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de desde que defina previamente os meses para gozo da licença

0709507-48.2025.8.11.0110

0709507-48.2025.8.11.0110
Disponibilizado: 20/03/2025 Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de desde que defina previamente os meses para gozo da licença
Vara: CIVEL da Comarca de assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei Complementar nº 04, de 15 de
Disponibilizado: 20/03/2025
Diário (linha): Disponibilizado 20/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11911 13
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
DEBORA CRISTINA CAMPOS OLIVEIRA, matrícula 4025, designada para o segundo a disponibilidade financeira do Órgão. § 2º Entende-se por
cargo de Gestora Judiciária Substituta da 1ª VARA CIVEL da Comarca de assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei Complementar nº 04, de 15 de
Diamantino, encontrar-se de férias pelo período de 10 dias a partir do dia outubro de 1990. Por sua vez, a Lei Complementar nº. 04/90, assim dispõe:
07/04/2025 a 16/04/2025, bem como um dia de compensatória a serem Art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
usufruídas no dia 22/04/2025. Resolve: DESIGNAR a servidora PATRICIA público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
FERREIRA VARGAS, matrícula 13540, técnico Judiciário, para exercer em prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida
substituição a função de Gestora Judiciária Substituta da 1ª vara cível no sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor. § 1° Para
período de 07/04/2025 a 22/04/2025, 16 (dezesseis) dias, ocasião das férias e fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de
compensatória da Gestora Titular Débora Cristina Campos Oliveira, matrícula serviço desde seu ingresso no serviço público estadual. § 2° É facultado ao
4025. Publique-se, registre-se e Cumpra-se, remetendo-se cópia ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas,
Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de desde que defina previamente os meses para gozo da licença. Art. 110 Não
Mato Grosso. Diamantino – MT, 17 de março de 2025. Dr. André Luciano se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer
Costa Gahyva Juiz de Direito Diretor do Fórum penalidade disciplinar de suspensão; Além do mais, conforme informação
acostada pela Central de Administração, observa-se que o requerente não
Comarca de Juína infringiu as disposições do artigo 110 da Lei Complementar nº. 04/90. Posto
isto, DEFIRO A CONCESSÃO da licença-prêmio ao servidor LUIZ FLÁVIO
DOS REIS LEMES referente ao quinquênio de 01/03/2020 a 01/03/2025,
Portaria condicionado seu usufruto à conveniência do serviço público. Publique-se.
Intime-se. Comunique-se. Cumpra-se. Após, arquive-se com os
procedimentos de estilo. Mirassol D“ Oeste - MT, 19 de março de 2025.
PORTARIA Nº 16/2025 - CA
(Assinado digitalmente) Fernando Kendi Ishikawa Ju iz de Direito Diretor do
A Doutora RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL“ACQUA, Juíza Diretora do
Foro
Foro desta Comarca de Juína, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Servidora Camila Barros dos Santos Correia -
Entrância Inicial
Técnica Judiciária, matrícula 33315, lotada no Cejusc – Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Juína, estará em gozo de
férias no período de 21/03/25 a 30/03/25. RESOLVE, DESIGNAR a servidora Comarca de Campinápolis
CÁSSIA INÊS DOS SANTOS, Auxiliar Judiciária, matrícula 6288, para, em
Substituição, exercer o cargo de Gestora Judiciária do Cejusc - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Juína, durante o Diretoria
período compreendido entre 05/03/2025 a 14/03/2025, em razão de usufruto
de férias do titular. Art. 2º - Lotar a referida servidora no Cejusc - Centro Expediente
Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de Juína, a partir da publicação
desta. Publique-se. Cumpra-se. Remeta-se cópia à Divisão de Controle e
Informação para anotações. Juína, 18 de março de 2025. Raiane Santos Expediente n.º 0709507-48.2025.8.11.0110
Arteman Dall“Acqua Juíza de Direito e Diretora do Foro Trata-se de requerimento administrativo formulado pela servidora Nayara Íris
Caixeta, Técnica Judiciária, matrícula nº 14008, lotada na Central de
Comarca de Mirassol D'Oeste Administração da Comarca de Campinápolis, no qual solicita a averbação de
três meses de licença-prêmio referentes ao quinquênio compreendido entre
04/01/2020 e 04/01/2025.
Diretoria do Fórum
Para a devida instrução do pedido, foram juntados aos autos os seguintes
documentos:
Edital Requerimento formal da servidora;
b) Relatório de Ficha Funcional do Servidor, extraído do Sistema de Gestão de
Pessoas – SGP;
EDITAL DE CONVOCAÇÃO c) Relatório de Ficha de Licença-Prêmio emitido pelo sistema funcional;
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LUCELIA OLIVEIRA d) Certidão de Tempo de Serviço e Licença-Prêmio, documento “Certidão LP
VIZZOTTO, MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA SECRETARIA DA 3ª Nayara - 0709507- 48.2025.8.11.0110.pdf”;
VARA E PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI e) Relatório de Faltas Detalhado, que abrange o período do quinquênio
DESTA COMARCA DE MIRASSOL D“OESTE – ESTADO DE MATO pleiteado.
GROSSO, NA FORMA DA LEI, ETC... É o necessário. Decido.
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Convocação ou A concessão e averbação de licença-prêmio aos servidores do Poder
dele conhecimento tiverem, que aos dezoito de março de dois mil e vinte Judiciário do Estado de Mato Grosso está disciplinada pelos artigos 109 e 110
cinco, foram sorteados os cidadãos abaixo relacionados, em número de vinte da Lei Complementar nº 04/1990.
e seis jurados titulares e cinco suplenes dentre a lista geral, os quais servirão De acordo com a Certidão LP anexada aos autos, a servidora completou o
como membros do Corpo de Jurados do Egrégio Tribunal Popular do Júri quinquênio de 04/01/2020 a 04/01/2025 sem incidência de penalidades
desta Comarca, nas Sessões ordinárias do ano de dois mil e vinte e cinco, impeditivas para a concessão do benefício. O Relatório de Faltas Detalhado
nas dependências do prédio do Fórum desta cidade de Mirassol D“Oeste – demonstra que não há registros de ausências injustificadas, suspensões ou
MT, Av. Joaquim Cunha , nº 595 – Alto da Boa Vista. outras ocorrências que possam obstar a averbação da licença- prêmio.
* O referido Edital, encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do Além disso, nos termos do art. 110 da LC-MT nº 04/1990, verificou- se que a
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. servidora não incorreu nas hipóteses impeditivas previstas nos incisos I e II
Clique aqui (alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd') e parágrafo único do referido dispositivo.
Caderno de Anexo Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais para a averbação da
licença-prêmio no assentamento funcional da servidora.
Decisão No que tange à possibilidade de conversão em pecúnia, cabe ressaltar que
esta é uma medida excepcional, sujeita à conveniência da Administração e à
existência de disponibilidade orçamentária, conforme previsto no artigo 1º da
Pedido de Licença-Prêmio CIA nº 0709714-53.2025.8.11.0011 Lei nº 8.816/08.
Servidor: LUIZ FLÁVIO DOS REIS LEMES LUIZ FLÁVIO DOS REIS LEMES, Assim, considerando o pedido de conversão do período averbado em
Técnico Judiciário– PTJ, matrícula nº 8296 requereu a concessão de 03 (três) indenização, DETERMINO que, após a efetivação da averbação, o
meses de licença-prêmio referente ao quinquênio de 01/03/2020 a 01/03/2025. expediente seja encaminhado à Presidência para análise e deliberação sobre
Junto ao requerimento foi anexada certidão de que inexiste outro a viabilidade da conversão em pecúnia.
procedimento idêntico ao formulado pelo servidor ora requerente, certidão de Além disso, diante do exposto, com fundamento nos artigos 109 e 110 da Lei
que o servidor não possui tramitação de Processo Administrativo disciplinar e Complementar nº 04/1990 e no artigo 1º da Lei nº 8.816/08, DEFIRO o pedido
Sindicância, nos termos do Inciso I do artigo 110 da Lei Complementar n. 04, de averbação de 03 (três) meses de licença-prêmio à servidora Nayara Íris
de 15.10.1990, bem como informação de que o solicitante não infringiu o Caixeta, referentes ao quinquênio de 04/01/2020 a 04/01/2025, com o devido
disposto nos incisos I e II alíneas “a”, “b”, “c” e “d”) do artigo 110 da Lei registro no Sistema de Gestão de Pessoas.
Complementar n. 04/90. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A Lei n. Expeça-se e providencie o necessário. Campinápolis, datado e assinado
8.816/2008 que dispõe sobre concessão de licença-prêmio, preceitua que: digitalmente.
Art. 1º Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada Juiz Substituto e Diretor do Foro
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. § 1º A licença prevista no caput
será de 03 (três) meses por cada período aquisitivo, com remuneração do Comarca de Marcelândia
cargo efetivo, permitida sua conversão em espécie, extensiva aos membros e
servidores que adquiriram o direito anteriormente à publicação desta lei,
Decisão
Disponibilizado 20/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11911 13
Cadastrado em: 08/08/2025 04:04
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