Processo ativo
STF
1004613-62.2021.8.26.0082
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004613-62.2021.8.26.0082
Tribunal: STF
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004613-62.2021.8.26.0082 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Boituva - Recorrente: Maria Angela Leis
Vilela Baggio - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Recorrido: Departamento
Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão
da 1ª Turma Cível e Criminal deste Colégio Recursal de Itu que, por votação unânime, negou provimento ao recurso inominado,
mantendo a se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntença lançada nos autos por seus próprios fundamentos. O apelo extremo não merece seguimento. Analisando-
se suas razões, verifica-se que a insurgência se restringe ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição,
se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, conforme disposto na Súmula 280
do STF, a saber: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se ainda que o princípio da retroatividade
da lei possui aplicação no direito penal e tributário em razão de expressa previsão legal e, sendo omissa em relação à infração
de trânsito, incide a regra geral, ou seja, o princípio do tempus regit actum. É o caso dos autos, visto que o ato administrativo
de suspensão do direito de dirigir foi proferido antes do marco temporal estabelecido pelo artigo 3º, §2º da Resolução nº
723/18 do CONTRAN, motivo pelo qual inaplicável a Lei nº 14.071/20. Registre-se também que no julgamento do RE 657.871,
referente ao Tema 734, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a controvérsia a respeito da retroatividade de lei posterior mais
benéfica quanto à sanção de natureza administrativa aplicada em decorrência de prática de infração de trânsito tem natureza
infraconstitucional, sendo considerada inexistente a repercussão geral na questão. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso
extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente
decisão, tornem os autos ao Juízo de origem, independente de nova determinação. Int. - Advs: Sérgio Mauro Grossi (OAB:
175083/SP)
Vilela Baggio - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Recorrido: Departamento
Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão
da 1ª Turma Cível e Criminal deste Colégio Recursal de Itu que, por votação unânime, negou provimento ao recurso inominado,
mantendo a se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntença lançada nos autos por seus próprios fundamentos. O apelo extremo não merece seguimento. Analisando-
se suas razões, verifica-se que a insurgência se restringe ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição,
se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, conforme disposto na Súmula 280
do STF, a saber: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se ainda que o princípio da retroatividade
da lei possui aplicação no direito penal e tributário em razão de expressa previsão legal e, sendo omissa em relação à infração
de trânsito, incide a regra geral, ou seja, o princípio do tempus regit actum. É o caso dos autos, visto que o ato administrativo
de suspensão do direito de dirigir foi proferido antes do marco temporal estabelecido pelo artigo 3º, §2º da Resolução nº
723/18 do CONTRAN, motivo pelo qual inaplicável a Lei nº 14.071/20. Registre-se também que no julgamento do RE 657.871,
referente ao Tema 734, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a controvérsia a respeito da retroatividade de lei posterior mais
benéfica quanto à sanção de natureza administrativa aplicada em decorrência de prática de infração de trânsito tem natureza
infraconstitucional, sendo considerada inexistente a repercussão geral na questão. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso
extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente
decisão, tornem os autos ao Juízo de origem, independente de nova determinação. Int. - Advs: Sérgio Mauro Grossi (OAB:
175083/SP)